Ilmo. Sr. Oficial do 4º Ofício do Registro de Títulos e Documentos - Rio de Janeiro - RJ
Miguel Germano Coutinho Friedrich, casado, militar, residente na rua Gilberto Cardoso 200, apto. 1501; Annibal Walter Nogueira de Sá, casado, servidor público aposentado, residente na rua General Artigas 340, apto. 102; Iracema Esther Pereira, divorciada, advogada,resi- dente na Rua Senador Vergueiro 35 apto 804; Hyperides Maciel Barbosa, casado, advogado, residente na rua das Laranjeiras 183, apto. 1003; Wilson Henriques do Amaral, casado,mi- litar, residente na rua Teodoro da Silva 750, apto.501; Marco Antônio Moraes Andrade,ca- sado, advogado, residente na rua Hadock Lobo 309, Bl. 2, apto. 802; todos brasileiros,do- miciliados nesta Cidade e sócios da LABRE/RJ, sendo que os 2o e 3a também são integrantes do Conselho Estadual da sociedade, vêm, com fulcro nos Art. 861 e seguintes do CPC, re- querer a V.S. a N O T I F I C A Ç Ã O dos demais integrantes do Conselho Estadual na pessoa do seu presidente Álvaro Tarcísio Furtado Sardinha, brasileiro, casado, industriário, residente na R. Vilela Tavares 164, apto 201, Meier, Rio, RJ, CEP: 20.270-003, em razão dos fatos e fundamentos a seguir descritos.
1. Na reunião do conselho realizada em 21/10/98 foi indevidamente homologado o resultado das eleições para a Diretoria Estadual realizadas em 17/10/98, apesar do pleito encontrar- -se "sub-júdice" e de haver ficado deliberado na reunião anterior que seria apurado o es- tranho desaparecimento do livro de escrituração do patrimônio, fato esse constatado pelo presidente do conselho. Apesar de alertado por parte dos notificantes, os notificados igno- raram tais assuntos e ainda ultrapassaram "in albis" os recursos eleitorais interpostos pelos notificantes. Nesta mesma reunião os mesmos notificados deliberaram apreciar aqueles re- cursos e a representação oferecida pelo 5o notificante, na reunião aprazada para 18/11/98, embora à evidência encontre-se preclusa a matéria na esfera administrativa ante a imprópria homologação.
2. Ocorre porém que na reunião do conselho realizada em 18/11/98 os notificados, descum- prindo mais uma vez a pauta de convocação, não apreciaram aqueles recursos e decidiram instaurar estranho processo com base em ofícios do diretor estadual, recebidos naquela data pelo conselho, os quais foram ainda impropriamente firmados pelos sócios: PY1 FW-FLORIS- VAL TENÓRIO, candidato a vice-diretor impugnado e por PY1 QN - RUBEM FERREIRA MA- RIA, cujo procedimento irregular no pleito foi objeto das impugnações referidas. Arbitraria- mente os notificados acolheram pedido do diretor estadual para: proibir a cópia de quaisquer documentos da Liga o que vulnera direito fundamental e contraria os Estatutos Sociais; e de transformar os recursos em peças do espúrio inquérito administrativo.
3. Destaque-se que na mesma reunião de 18/11/98 os notificados discutiram a representa- ção oferecida pelo 5o notificante e também transformaram-na absurdamente em peça do impróprio procedimento administrativo objeto da presente notificação. Insta esclarecer que aquele incidente foi ensejado pelo comportamento tendencioso e desrespeitoso do então presidente da junta eleitoral cujos impróprios comentários lesionaram inclusive injuntivos do Estatuto dos Militares. O referido radioamador foi alertado por várias vezes, tendo até mantido com PY1 SMV - SYLVIO MATTOS VIEIRA demorado QSO na freqüência de 146.500 MHz, no qual lhe foram fornecidos inúmeros esclarecimentos acerca de ética e hermenêutica jurídica tendo sido aconselhado para que se abstivesse de seus impróprios pronunciamentos. Inobstante as recomendações insistiu em suas críticas tecendo comentários desairosos de oficiais superiores do exército e das instituições nacionais. Dada a gravidade do fato o Comando Militar do Leste foi informado a respeito e tomará as medidas cabíveis à espécie, eis que assunto de sua estrita competência.
4. Por outro lado o conselho permitiu passivamente impróprio pronunciamento do diretor estadual sobre assunto estranho a pauta onde, utilizando-se de linguajar canhestro, fez absurdas "exigências", declarou que "os bens patrimoniais não desapareceram estão guar- dados nos armários da Liga" e abusivamente ofendeu os notificantes ao designa-los como "canalhas", "mentirosos", "salafrários", "cafajestes", "palhaços" , "ordinários", "indignos", "sem caráter" e "sem moral" . Tal declaração contradiz afirmação anterior de que tais bens encontravam-se recolhidos a um depósito, e, ante os inaceitáveis termos empregados, à evidência constitui ato criminoso capitulado no Código Penal Brasileiro. Em sua passividade o conselho admitiu ainda que o radioamador ZZ1 MLS - MOISÉS LUIS DA SILVA, proferisse palavras de baixo calão em pronunciamento sobre assunto pessoal sem qualquer relação com a pauta. Tais fatos bem demonstram a omissão ou conivência de integrantes do conselho com os inúmeros fatos irregulares e graves, ocorridos na LABRE/RJ, que encontram-se "sub-ju- dice" para a apuração de responsabilidades dos sócios envolvidos.
5. Neste cenário em que os notificados presentes àquela reunião tendenciosamente admitiram a agressão aos mais elementares princípios de urbanidade e respeito, dí-lo a atitude agressi- va e provocativa do diretor estadual, pretendem absurdamente instalar um tribunal de inqui- sição. Com efeito, através de convocação pessoal e de telegramas datados de 20/11/98, so- licitando o comparecimento dos notificantes " a fim de responder a inquérito administrativo" no dia e hora que especificam, doc. 1, incluso os notificados pretendem submeter os notifi- cantes a ilegais constrangimentos não garantindo sequer a integridade física dos mesmos ante o clima de agressividade e desrespeito instalado.
6. Destarte, preliminarmente, cabe informar que os notificantes não podem acatar o solici- tado no documento incluso por falta do requisito legal essencial de ser assinado pela pessoa que tem os poderes necessários para agir ativa e passivamente em nome da LABRE/RJ, como previsto no Estatuto Social vigente, com fundamento no Art. 17 do Código Civil, o Diretor Estadual que ainda ocupa este cargo.
7. Em face deste vício, a solicitação consubstanciada no citado documento constitui um ato anulável, prejudicando assim o solicitado, mormente em razão de não haverem os notificantes recebido o libelo acusatório e de sequer haver sido obedecido o prazo para oferecimento da defesa. Por outro lado o fato de que os notificantes, como autores dos supra referidos procedimentos judiciais em curso, não podem tecer comentários ou prestar depoimentos sobre os argumentos e pedidos constantes dos mesmos, com fulcro do inciso V do Art. 142 do Código Civil.
8. Destaque-se que os notificantes tem sido alertados que, obviamente, além de sub-meter os notificantes a ilegais constrangimentos e gratuitas ofensas, as finalidades verdadeiras da apuração ora desejada pelo conselho seriam:
a. Uma retaliação ao pedido anterior de abertura de inquérito para apurar as irregularida- des cometidas pelo Diretor Estadual e pelo presidente da junta eleitoral, fatos estes que o conselho estranhamente negou-se a apurar e assim tentar inovar impropriamente os procedi- mentos judiciais em curso;
b. Imputar aos notificantes, autores de ações judiciais contra a LABRE/RJ e o Diretor Estadual PY1 SL - SONIVALDO VIEIRA LEITE, a autoria dos comentários negativos para a LABRE/RJ, que terceiros teriam feito, utilizando cópia dos argumentos contidos nos citados procedimentos judiciais. Cumpre informar ainda aos notificados que os processos correspon- dentes não se encontram sob segredo de justiça e, portanto, são públicos para interessados obterem as cópias que desejarem;
c. Assim procedendo, o conselho notificado iria concluir com alusões que infeririam difama- ção ou injúria à LABRE/RJ e, com isto o mesmo conselho notificado poderia propor a aplica- ção de penalidades previstas no Estatuto Social da LABRE/RJ como alardeado pelos signatá- rios do documento origem.
9. Caso se concretize a imputação ou apuração de tais motivos ou aplicação de pena-lidades ou afastamento do Conselho Estadual dos 2o e 3a notificantes, os mesmos ficarão lesionados em sua honra e no conceito perante os demais radioamadores, além de lesionar a tutela jurisdicional liminar concedida pela 11ª Vara Cível desta Comarca e ainda atentar contra o estado das lides em curso.
Isto posto, visando resguardar a responsabilidade civil e criminal, os notificantes vem requerer a V. S. a I N T I M A Ç Ã O: dos demais integrantes do Conselho Estadual da LABRE/RJ na pessoa de seu presidente Álvaro Tarcísio Furtado Sardinha, suso qualificado para que fiquem cientes do inteiro teor da presente; que confirmem ou neguem a pretensão exposta nos itens 5 , 8. , letra "a", "b" e "c" do mesmo item 8 e item 9, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente, sob pena de confissão da indevida pretensão; independentemente dos procedimentos criminais de calúnia, injúria, difamação, constrangi- mento ilegal e ameaça cabíveis à espécie, como de Direito.
Esperam deferimento
Rio de Janeiro, RJ, 23 de novembro de 1998
Miguel Germano Coutinho Friedrich
Annibal Walter Nogueira de Sá
Iracema Esther Pereira
Hyperides Maciel Barbosa
Wilson Henriques do Amaral
Marco Antônio Moraes Andrade