Ilmo. Sr. Oficial do 4º Ofício do Registro de Títulos e Documentos - Rio de Janeiro - RJ

Miguel Germano Coutinho Friedrich, casado, militar, residente na rua Gilberto Cardoso 200, apto. 1501; Annibal Walter Nogueira de Sá, casado, servidor público aposentado, residente na rua General Artigas 340, apto. 102; Iracema Esther Pereira, divorciada, advogada,resi- dente na Rua Senador Vergueiro 35 apto 804; Hyperides Maciel Barbosa, casado, advogado, residente na rua das Laranjeiras 183, apto. 1003; Wilson Henriques do Amaral, casado,mi- litar, residente na rua Teodoro da Silva 750, apto.501; Marco Antônio Moraes Andrade,ca- sado, advogado, residente na rua Hadock Lobo 309, Bl. 2, apto. 802; todos brasileiros,do- miciliados nesta Cidade e sócios da LABRE/RJ, sendo que os 2o e 3a também são integrantes do Conselho Estadual da sociedade, vêm, com fulcro nos Art. 861 e seguintes do CPC, re- querer a V.S. a N O T I F I C A Ç Ã O dos demais integrantes do Conselho Estadual na pessoa do seu presidente Álvaro Tarcísio Furtado Sardinha, brasileiro, casado, industriário, residente na R. Vilela Tavares 164, apto 201, Meier, Rio, RJ, CEP: 20.270-003, em razão dos fatos e fundamentos a seguir descritos.

1. Na reunião do conselho realizada em 21/10/98 foi indevidamente homologado o resultado das eleições para a Diretoria Estadual realizadas em 17/10/98, apesar do pleito encontrar- -se "sub-júdice" e de haver ficado deliberado na reunião anterior que seria apurado o es- tranho desaparecimento do livro de escrituração do patrimônio, fato esse constatado pelo presidente do conselho. Apesar de alertado por parte dos notificantes, os notificados igno- raram tais assuntos e ainda ultrapassaram "in albis" os recursos eleitorais interpostos pelos notificantes. Nesta mesma reunião os mesmos notificados deliberaram apreciar aqueles re- cursos e a representação oferecida pelo 5o notificante, na reunião aprazada para 18/11/98, embora à evidência encontre-se preclusa a matéria na esfera administrativa ante a imprópria homologação.

2. Ocorre porém que na reunião do conselho realizada em 18/11/98 os notificados, descum- prindo mais uma vez a pauta de convocação, não apreciaram aqueles recursos e decidiram instaurar estranho processo com base em ofícios do diretor estadual, recebidos naquela data pelo conselho, os quais foram ainda impropriamente firmados pelos sócios: PY1 FW-FLORIS- VAL TENÓRIO, candidato a vice-diretor impugnado e por PY1 QN - RUBEM FERREIRA MA- RIA, cujo procedimento irregular no pleito foi objeto das impugnações referidas. Arbitraria- mente os notificados acolheram pedido do diretor estadual para: proibir a cópia de quaisquer documentos da Liga o que vulnera direito fundamental e contraria os Estatutos Sociais; e de transformar os recursos em peças do espúrio inquérito administrativo.

3. Destaque-se que na mesma reunião de 18/11/98 os notificados discutiram a representa- ção oferecida pelo 5o notificante e também transformaram-na absurdamente em peça do impróprio procedimento administrativo objeto da presente notificação. Insta esclarecer que aquele incidente foi ensejado pelo comportamento tendencioso e desrespeitoso do então presidente da junta eleitoral cujos impróprios comentários lesionaram inclusive injuntivos do Estatuto dos Militares. O referido radioamador foi alertado por várias vezes, tendo até mantido com PY1 SMV - SYLVIO MATTOS VIEIRA demorado QSO na freqüência de 146.500 MHz, no qual lhe foram fornecidos inúmeros esclarecimentos acerca de ética e hermenêutica jurídica tendo sido aconselhado para que se abstivesse de seus impróprios pronunciamentos. Inobstante as recomendações insistiu em suas críticas tecendo comentários desairosos de oficiais superiores do exército e das instituições nacionais. Dada a gravidade do fato o Comando Militar do Leste foi informado a respeito e tomará as medidas cabíveis à espécie, eis que assunto de sua estrita competência.

4. Por outro lado o conselho permitiu passivamente impróprio pronunciamento do diretor estadual sobre assunto estranho a pauta onde, utilizando-se de linguajar canhestro, fez absurdas "exigências", declarou que "os bens patrimoniais não desapareceram estão guar- dados nos armários da Liga" e abusivamente ofendeu os notificantes ao designa-los como "canalhas", "mentirosos", "salafrários", "cafajestes", "palhaços" , "ordinários", "indignos", "sem caráter" e "sem moral" . Tal declaração contradiz afirmação anterior de que tais bens encontravam-se recolhidos a um depósito, e, ante os inaceitáveis termos empregados, à evidência constitui ato criminoso capitulado no Código Penal Brasileiro. Em sua passividade o conselho admitiu ainda que o radioamador ZZ1 MLS - MOISÉS LUIS DA SILVA, proferisse palavras de baixo calão em pronunciamento sobre assunto pessoal sem qualquer relação com a pauta. Tais fatos bem demonstram a omissão ou conivência de integrantes do conselho com os inúmeros fatos irregulares e graves, ocorridos na LABRE/RJ, que encontram-se "sub-ju- dice" para a apuração de responsabilidades dos sócios envolvidos.

5. Neste cenário em que os notificados presentes àquela reunião tendenciosamente admitiram a agressão aos mais elementares princípios de urbanidade e respeito, dí-lo a atitude agressi- va e provocativa do diretor estadual, pretendem absurdamente instalar um tribunal de inqui- sição. Com efeito, através de convocação pessoal e de telegramas datados de 20/11/98, so- licitando o comparecimento dos notificantes " a fim de responder a inquérito administrativo" no dia e hora que especificam, doc. 1, incluso os notificados pretendem submeter os notifi- cantes a ilegais constrangimentos não garantindo sequer a integridade física dos mesmos ante o clima de agressividade e desrespeito instalado.

6. Destarte, preliminarmente, cabe informar que os notificantes não podem acatar o solici- tado no documento incluso por falta do requisito legal essencial de ser assinado pela pessoa que tem os poderes necessários para agir ativa e passivamente em nome da LABRE/RJ, como previsto no Estatuto Social vigente, com fundamento no Art. 17 do Código Civil, o Diretor Estadual que ainda ocupa este cargo.

7. Em face deste vício, a solicitação consubstanciada no citado documento constitui um ato anulável, prejudicando assim o solicitado, mormente em razão de não haverem os notificantes recebido o libelo acusatório e de sequer haver sido obedecido o prazo para oferecimento da defesa. Por outro lado o fato de que os notificantes, como autores dos supra referidos procedimentos judiciais em curso, não podem tecer comentários ou prestar depoimentos sobre os argumentos e pedidos constantes dos mesmos, com fulcro do inciso V do Art. 142 do Código Civil.

8. Destaque-se que os notificantes tem sido alertados que, obviamente, além de sub-meter os notificantes a ilegais constrangimentos e gratuitas ofensas, as finalidades verdadeiras da apuração ora desejada pelo conselho seriam:

a. Uma retaliação ao pedido anterior de abertura de inquérito para apurar as irregularida- des cometidas pelo Diretor Estadual e pelo presidente da junta eleitoral, fatos estes que o conselho estranhamente negou-se a apurar e assim tentar inovar impropriamente os procedi- mentos judiciais em curso;

b. Imputar aos notificantes, autores de ações judiciais contra a LABRE/RJ e o Diretor Estadual PY1 SL - SONIVALDO VIEIRA LEITE, a autoria dos comentários negativos para a LABRE/RJ, que terceiros teriam feito, utilizando cópia dos argumentos contidos nos citados procedimentos judiciais. Cumpre informar ainda aos notificados que os processos correspon- dentes não se encontram sob segredo de justiça e, portanto, são públicos para interessados obterem as cópias que desejarem;

c. Assim procedendo, o conselho notificado iria concluir com alusões que infeririam difama- ção ou injúria à LABRE/RJ e, com isto o mesmo conselho notificado poderia propor a aplica- ção de penalidades previstas no Estatuto Social da LABRE/RJ como alardeado pelos signatá- rios do documento origem.

9. Caso se concretize a imputação ou apuração de tais motivos ou aplicação de pena-lidades ou afastamento do Conselho Estadual dos 2o e 3a notificantes, os mesmos ficarão lesionados em sua honra e no conceito perante os demais radioamadores, além de lesionar a tutela jurisdicional liminar concedida pela 11ª Vara Cível desta Comarca e ainda atentar contra o estado das lides em curso.

Isto posto, visando resguardar a responsabilidade civil e criminal, os notificantes vem requerer a V. S. a I N T I M A Ç Ã O: dos demais integrantes do Conselho Estadual da LABRE/RJ na pessoa de seu presidente Álvaro Tarcísio Furtado Sardinha, suso qualificado para que fiquem cientes do inteiro teor da presente; que confirmem ou neguem a pretensão exposta nos itens 5 , 8. , letra "a", "b" e "c" do mesmo item 8 e item 9, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente, sob pena de confissão da indevida pretensão; independentemente dos procedimentos criminais de calúnia, injúria, difamação, constrangi- mento ilegal e ameaça cabíveis à espécie, como de Direito.


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