Ilmo. Sr. Oficial do 4º Ofício do Registro de Títulos e Documentos - Rio de Janeiro - RJ

Miguel Germano Coutinho Friedrich, casado, militar, residente na rua Gilberto Cardoso 200, apto. 1501; Annibal Walter Nogueira de Sá, casado, servidor público aposentado, residente na rua General Artigas 340, apto. 102; Iracema Esther Pereira, divorciada, advogada, resi- dente na Rua Senador Vergueiro 35 apto 804; Hyperides Maciel Barbosa, casado, advogado, residente na rua das Laranjeiras 183, apto. 1003; Wilson Henriques do Amaral, casado, mi- litar, residente na rua Teodoro da Silva 750, apto. 501; Marco Antônio Moraes Andrade, casado, advogado, residente na rua Hadock Lobo 309, Bl. 2, apto. 802; todos brasileiros, domiciliados nesta Cidade e sócios da LABRE/RJ, sendo que os 2o e 3a também são inte- grantes do Conselho Estadual da sociedade, vêm, com fulcro nos Art. 861 e seguintes do CPC, requerer a V.S. a N O T I F I C A Ç Ã O de Sonivaldo Vieira Leite, brasileiro, ca- sado, aeroviario, residente na R. Padre Ildefonso Penalba n.º 71, apto. 904 , Meier, Rio, RJ, CEP 20775-020 diretor da LABRE/RJ com sede na mesma R Padre Ildefonso Penalba n.º 70, em razão dos fatos e fundamentos a seguir descritos.

1. O notificado compareceu a reunião do conselho da LABRE/RJ realizada em 18/11/98 na sede da associação onde fez impróprio pronunciamento em linguajar canhestro sobre assuntos estranhos a pauta. O destemperado procedimento prende-se ao estranho desaparecimento do livro de escrituração do patrimônio, fato esse constatado recentemente pelo presidente do conselho. Fez ainda absurdas "exigências" pretendendo explicar os inúmeros fatos irregulares e graves, ocorridos na LABRE/RJ, que encontram-se "sub judice" para a apuração de res- ponsabilidades culminando por declarar que "os bens patrimoniais não desapareceram estão guardados nos armários da Liga" o que, além ser impossível em razão do volume do material, contradiz afirmação anterior do mesmo notificado de que tais bens encontravam-se reco- lhidos a um depósito.

2. O notificado nega-se a informar aos notificantes e demais associados, sob a absurda alegação de infalibilidade do diretor, o destino do patrimônio dos associados, razão pela qual foi pedido ao conselho a apuração das irregularidades cometidas pelo notificado. In- satisfeito o notificado promoveu arbitrária retaliação aos notificantes requerendo ao con- selho a aplicação de sanções disciplinares aos notificantes por haverem postulado lídimo direito e exercido o inarredável dever de zelar pelo patrimônio da Liga. Acresça-se que ao manifestar-se o notificado em atitude agressiva abusivamente ofendeu os notificantes ao designa-los como "canalhas", "mentirosos", "salafrários", "cafajestes", "palhaços", "ordiná- rios", "indignos", "sem caráter" e "sem moral", o que à evidência constitui ato criminoso capitulado no Código Penal Brasileiro.

3. Ante a inércia e apatia do conselho com o clima de ameaça e desrespeito aos mais elementares princípios de urbanidade, foi o mesmo notificado, doc. 1, incluso. Entretanto, na reunião realizada em 24/11/98, o notificado NOVAMENTE vociferou as gratuitas ofensas aos notificantes ao referir-se aos mesmos como "canalhas", "mentirosos", "salafrários", "cafajestes", "palhaços" , "ordinários", "indignos", "sem caráter" e "sem moral", ao tomar ciência do documento em tela. O notificado teve de ser contido pelo funcionário Paulo e retirado do recinto onde se realizava a reunião para que não cometesse outros desatinos.

Isto posto, ante o NOVO ato criminoso praticado pelo Notificado, visando resguardar a responsabilidade civil e criminal, os notificantes vem requerer a V. S. a INTIMAÇÃO do Sr. Sonivaldo Vieira Leite, suso qualificado para que fique ciente do inteiro teor da pre - sente e seu apenso, e que no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente: con- firme ou negue as pretensões expostas nos itens 1 e 2, sob pena de confissão das indevidas pretensões; que se retrate das ofensas descritas nos itens 2 e 3, sob pena do ajuizamento dos procedimentos criminais de calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal e ameaça cabíveis à espécie, como de Direito.


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