Ilmo. Sr. Oficial do 4º Ofício do Registro de Títulos e Documentos - Rio de Janeiro - RJ
Miguel Germano Coutinho Friedrich, casado, militar, residente na rua Gilberto Cardoso 200, apto. 1501; Annibal Walter Nogueira de Sá, casado, servidor público aposentado, residente na rua General Artigas 340, apto. 102; Iracema Esther Pereira, divorciada, advogada, resi- dente na Rua Senador Vergueiro 35 apto 804; Hyperides Maciel Barbosa, casado, advogado, residente na rua das Laranjeiras 183, apto. 1003; Wilson Henriques do Amaral, casado, mi- litar, residente na rua Teodoro da Silva 750, apto. 501; Marco Antônio Moraes Andrade, casado, advogado, residente na rua Hadock Lobo 309, Bl. 2, apto. 802; todos brasileiros, domiciliados nesta Cidade e sócios da LABRE/RJ, sendo que os 2o e 3a também são inte- grantes do Conselho Estadual da sociedade, vêm, com fulcro nos Art. 861 e seguintes do CPC, requerer a V.S. a N O T I F I C A Ç Ã O de Sonivaldo Vieira Leite, brasileiro, ca- sado, aeroviario, residente na R. Padre Ildefonso Penalba n.º 71, apto. 904 , Meier, Rio, RJ, CEP 20775-020 diretor da LABRE/RJ com sede na mesma R Padre Ildefonso Penalba n.º 70, em razão dos fatos e fundamentos a seguir descritos.
1. O notificado compareceu a reunião do conselho da LABRE/RJ realizada em 18/11/98 na sede da associação onde fez impróprio pronunciamento em linguajar canhestro sobre assuntos estranhos a pauta. O destemperado procedimento prende-se ao estranho desaparecimento do livro de escrituração do patrimônio, fato esse constatado recentemente pelo presidente do conselho. Fez ainda absurdas "exigências" pretendendo explicar os inúmeros fatos irregulares e graves, ocorridos na LABRE/RJ, que encontram-se "sub judice" para a apuração de res- ponsabilidades culminando por declarar que "os bens patrimoniais não desapareceram estão guardados nos armários da Liga" o que, além ser impossível em razão do volume do material, contradiz afirmação anterior do mesmo notificado de que tais bens encontravam-se reco- lhidos a um depósito.
2. O notificado nega-se a informar aos notificantes e demais associados, sob a absurda alegação de infalibilidade do diretor, o destino do patrimônio dos associados, razão pela qual foi pedido ao conselho a apuração das irregularidades cometidas pelo notificado. In- satisfeito o notificado promoveu arbitrária retaliação aos notificantes requerendo ao con- selho a aplicação de sanções disciplinares aos notificantes por haverem postulado lídimo direito e exercido o inarredável dever de zelar pelo patrimônio da Liga. Acresça-se que ao manifestar-se o notificado em atitude agressiva abusivamente ofendeu os notificantes ao designa-los como "canalhas", "mentirosos", "salafrários", "cafajestes", "palhaços", "ordiná- rios", "indignos", "sem caráter" e "sem moral", o que à evidência constitui ato criminoso capitulado no Código Penal Brasileiro.
3. Ante a inércia e apatia do conselho com o clima de ameaça e desrespeito aos mais elementares princípios de urbanidade, foi o mesmo notificado, doc. 1, incluso. Entretanto, na reunião realizada em 24/11/98, o notificado NOVAMENTE vociferou as gratuitas ofensas aos notificantes ao referir-se aos mesmos como "canalhas", "mentirosos", "salafrários", "cafajestes", "palhaços" , "ordinários", "indignos", "sem caráter" e "sem moral", ao tomar ciência do documento em tela. O notificado teve de ser contido pelo funcionário Paulo e retirado do recinto onde se realizava a reunião para que não cometesse outros desatinos.
Isto posto, ante o NOVO ato criminoso praticado pelo Notificado, visando resguardar a responsabilidade civil e criminal, os notificantes vem requerer a V. S. a INTIMAÇÃO do Sr. Sonivaldo Vieira Leite, suso qualificado para que fique ciente do inteiro teor da pre - sente e seu apenso, e que no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente: con- firme ou negue as pretensões expostas nos itens 1 e 2, sob pena de confissão das indevidas pretensões; que se retrate das ofensas descritas nos itens 2 e 3, sob pena do ajuizamento dos procedimentos criminais de calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal e ameaça cabíveis à espécie, como de Direito.
Esperam deferimento
Rio de Janeiro, RJ, 26 de novembro de 1998
Miguel Germano Coutinho Friedrich
Annibal Walter Nogueira de Sá
Iracema Esther Pereira
Hyperides Maciel Barbosa
Wilson Henriques do Amaral
Marco Antônio Moraes Andrade