Ilmo. Sr. Oficial do 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro - RJ
Miguel Germano Coutinho Friedrich, residente na rua Gilberto Cardoso 200, apto. 1501, Jubiry Vicente da Silva, residente na travessa Frei Rogério, 113, apto. 201, Iracema Esther Pereira, residente na rua Senador Vergueiro, 45, apto. 804, os dois primeiros casados e a última divorciada, o primeiro militar, o segundo professor e a terceira advogada; Donald Cutrim de Souza, residente na rua Pedro Américo, 218, apto. 1002, Dulcemar Silva Maciel, residente na rua das Laranjeiras 183, apto. 1003, Helder Pedro Ramos, residente na rua Carolina Santos, 72, Joffre Salvador Simões, residente na rua Marquês de Abrantes, 173, apto. 1004, Luiz Arnaldo Pereira Biazotto, residente na rua Barata Ribeiro, 625, apto. 703, Rodezir Martins, residente na rua Professor Lafaiete Cortes, 156, apto. 301 e Wilson Henriques do Amaral, residente na rua Teodoro da Silva, 750, apto. 501, o primeiro, a segunda, o terceiro e o sétimo casados, o quarto desquitado, o quinto solteiro e o sexto viúvo; o primeiro aeronauta, a segunda professora, o terceiro autônomo, o quarto e o sexto advogados, o quinto empresário e o sétimo militar; todos brasileiros, sócios da LABRE / RJ e residentes nesta Cidade, vem, por seu procurador infrafirmado, com fulcro nos Art. 861 e seguintes do CPC, requerer a V. S. a
N O T I F I C A Ç Ã O
de Álvaro Tarcísio Furtado Sardinha, brasileiro, casado, industriário, residente na R. Dias da Cruz nº 303, apto 406, Meier, Rio, RJ, CEP: 20.270-003; Fábio Caetano Portugal, brasileiro, solteiro, advogado, residente na R. Maris e Barros nº 533, apto 303, Tijuca, Rio, RJ, CEP: 20.540-000; José Tavares Panza, brasileiro, casado, administrador, residente na Rua Jequiriçá 538, Penha, Rio, RJ, CEP: 21.020-000, em razão dos fatos e fundamentos a seguir descritos.
1. Os notificantes receberam cópias do ofício nº108 / DIREST / 97, datado de 12/06/97, emitidas pelos notificados, solicitando o comparecimento nos dias e horas que especificam, doc. 1, incluso, "com a finalidade de prestar esclarecimentos a esta comissão sobre fatos de relevante valor para a LABRE, no intuito de manter esta Instituição dentro dos padrões morais e éticos, dignos de uma Associação Nacional de Radioamadores" .
2. Preliminarmente, cabe informar que os notificantes não podem acatar o documento em tela por falta do requisito legal essencial para a Sociedade Civil LABRE/RJ, ser assinado pela pessoa que tem os poderes necessários para agir em seu nome ativa e passivamente, para criar direitos e obrigações para a LABRE/RJ.
2.1 Trata-se, por evidencia do Diretor Estadual da LABRE/RJ, que ainda ocupa este cargo, Sr. Sonivaldo Vieira Leite, como previsto no Estatuto Social vigente da LABRE/RJ, com fundamento no Art. 17 do Código Civil.
2.2 Em face deste vício, o citado documento constitui um ato anulável, prejudicando assim a solicitação dos notificados para a prestação de esclarecimentos perante a Comissão de Inquérito referida.
2.3 Contudo, em razão dos notificados, sendo conselheiros da LABRE/RJ e tendo assumido a responsabilidade da convocação, face a omissão do ainda Diretor Estadual, cumpre aos notificantes consignar que:
a. Os notificantes, particularmente os que são conselheiros da LABRE/RJ, tiveram conhecimento de que na última reunião do conselho estadual, realizada em 07/06/97, foi instaurado inquérito administrativo com a finalidade precípua de apurar o que teria sido comentado negativamente, para associados da LABRE/RJ e radioamadores, na Praça do Radioamador, em Niterói, RJ, segundo o conselheiro José Tavares Panza, utilizando, à revelia dos notificantes o conteúdo dos argumentos e pedidos formulados nas ações judiciais que os notificantes movem contra a LABRE/RJ e o ainda Diretor Estadual , Sr. Sonivaldo Vieira Leite.
b. Ao que se constata, assim foi procedido ao contrário do pedido de instauração de inquérito administrativo ao conselho da LABRE/RJ destinado à apuração das irregularidades contábeis e financeiras, lesivas ao patrimônio da sociedade, particularmente referentes às receitas e despesas realizadas pelo Diretor Estadual na gestão anterior, de 01/01/95 a 31/12/96, objeto das ações judiciais em curso na 11ª Vara Cível da Comarca desta Capital, doc. 2, incluso.
c. Os notificantes, todos autores nos citados feitos judiciais, desconhecem a origem e a divulgação dos ditos comentários negativos. Cabe ainda esclarecer aos notificados que, como autores dos procedimentos judiciais, os notificantes encontram-se impedidos de prestar quaisquer esclarecimentos no referido inquisitório.
d. O impedimento prende-se ao fato de que os notificantes como autores não podem tecer comentários ou prestar depoimentos sobre os argumentos e pedidos das referidas ações judiciais, já que interessados no desfecho favorável da lide, com fulcro do inciso V do Art. 142 do Código Civil.
3. Destaque-se que alguns dos notificantes tem sido alertados que, obviamente, as finalidades verdadeiras da apuração ora desejada pelos notificados seriam:
a. Uma retaliação ao pedido anterior de abertura de inquérito para apurar as irregularidades do Diretor Estadual na gestão anterior que o conse-lho estadual estranhamente negou-se a apurar;
b. Imputar aos notificantes, autores nas referidas ações judiciais contra a LABRE/RJ e o Diretor Estadual, a autoria dos comentários negativos para a LABRE/RJ, que terceiros teriam feito, utilizando cópia dos argumentos contidos nos citados procedimentos judiciais. Cumpre informar ainda aos notificados que os processos correspondentes não se encontram sob segredo de justiça e, portanto, são públicos para interessados obterem as cópias que desejarem.
c. Assim procedendo, os notificados iriam concluir com alusões que infeririam calúnia, difamação ou injúria à honra dos notificantes, basta que se leia o ofício constante do doc. 1, onde se lê "padrões morais e éticos".
d. Com isto os notificados poderiam, através do Conselho Estadual da LABRE/RJ, propor a aplicação de penalidades previstas no Estatuto Social, inclusive, até o afastamento dos notificantes do Conselho Estadual.
3.1 Caso se concretize a imputação ou apuração de tais motivos ou aplicação de penalidades ou afastamento do Conselho Estadual dos notificantes, os mesmos ficarão lesionados em sua honra e no conceito perante os demais associados da LABRE e radioamadores, além de lesionar a tutela jurisdicional liminar concedida pela 11ª Vara Cível para participação do Conselho Estadual de alguns dos notificantes
Isto posto, visando resguardar a responsabilidade civil e criminal, os notificantes vem requerer a V. S. a INTIMAÇÃO: dos Notificados suso qualificados para que fiquem cientes do exposto nos itens 1. e 2. da presente; que confirmem ou neguem a pretensão exposta no item 3. e letra a, b e c do mesmo item, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente, sob pena de confissão da indevida pretensão;independentemente dos procedimentos legais de estilo cabíveis à espécie, como de Direito.
Esperam deferimento
Rio de Janeiro, RJ, 26 de junho de 1997
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