Miguel Germano Coutinho Friedrich, residente na rua Gilberto Cardoso 200, apto. 1501, Jubiry Vicente da Silva, residente na travessa Frei Rogério, 113, apto. 201, Iracema Esther Pereira, residente na rua Senador Vergueiro, 45, apto. 804, os dois primeiros casados e a última divorciada, o primeiro militar, o segundo professor e a terceira advogada; Donald Cutrim de Souza, residente na rua Pedro Américo, 218, apto. 1002, Dulcemar Silva Maciel, residente na rua das Laranjeiras 183, apto. 1003, Helder Pedro Ramos, residente na rua Carolina Santos, 72, Joffre Salvador Simões, residente na rua Marquês de Abrantes, 173, apto. 1004, Luiz Arnaldo Pereira Biazotto, residente na rua Barata Ribeiro, 625, apto. 703, Rodezir Martins, residente na rua Professor Lafaiete Cortes, 156, apto. 301 e Wilson Henriques do Amaral, residente na rua Teodoro da Silva, 750, apto. 501, o primeiro, a segunda, o terceiro e o sétimo casados, o quarto desquitado, o quinto solteiro e o sexto viúvo; o primeiro aeronauta, a segunda professora, o terceiro autônomo, o quarto e o sexto advogados, o quinto empresário e o sétimo militar; todos brasileiros, sócios da LABRE / RJ e residentes nesta Cidade, vem, por seu procurador infrafirmado, com fulcro nos Art. 861 e seguintes do CPC, requerer a V. S. a

de Álvaro Tarcísio Furtado Sardinha, brasileiro, casado, industriário, residente na R. Dias da Cruz nº 303, apto 406, Meier, Rio, RJ, CEP: 20.270-003; Fábio Caetano Portugal, brasileiro, solteiro, advogado, residente na R. Maris e Barros nº 533, apto 303, Tijuca, Rio, RJ, CEP: 20.540-000; José Tavares Panza, brasileiro, casado, administrador, residente na Rua Jequiriçá 538, Penha, Rio, RJ, CEP: 21.020-000, em razão dos fatos e fundamentos a seguir descritos.

1. Os notificantes receberam cópias do ofício nº108 / DIREST / 97, datado de 12/06/97, emitidas pelos notificados, solicitando o comparecimento nos dias e horas que especificam, doc. 1, incluso, "com a finalidade de prestar esclarecimentos a esta comissão sobre fatos de relevante valor para a LABRE, no intuito de manter esta Instituição dentro dos padrões morais e éticos, dignos de uma Associação Nacional de Radioamadores" .

2. Preliminarmente, cabe informar que os notificantes não podem acatar o documento em tela por falta do requisito legal essencial para a Sociedade Civil LABRE/RJ, ser assinado pela pessoa que tem os poderes necessários para agir em seu nome ativa e passivamente, para criar direitos e obrigações para a LABRE/RJ.

3. Destaque-se que alguns dos notificantes tem sido alertados que, obviamente, as finalidades verdadeiras da apuração ora desejada pelos notificados seriam:

Isto posto, visando resguardar a responsabilidade civil e criminal, os notificantes vem requerer a V. S. a INTIMAÇÃO: dos Notificados suso qualificados para que fiquem cientes do exposto nos itens 1. e 2. da presente; que confirmem ou neguem a pretensão exposta no item 3. e letra a, b e c do mesmo item, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente, sob pena de confissão da indevida pretensão;independentemente dos procedimentos legais de estilo cabíveis à espécie, como de Direito.


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