Sr Presidente do Conselho Estadual da Labre

Os radioamadores infra assinados, ante o ofício enviado pelo "Diretor" ao Conselho em 15-03-97, e na conformidade do Art. 4º do Estatuto expõe os fatos abaixo para ao final requerer o seguinte:

1. Quando da renuncia de nosso companheiro PY1 SL - SONIVALDO da Direção Estadual foi realizada uma reunião do Conselho em 23-10-96 para comunicação do fato aos associados. A esta reunião compareceram os seguintes companheiros: PY1 BOA - Luís, PY1 LL - Luís, PY1 LGR - Gonzaga, PY1 MCS - Cruz, PY1 OMT - Ester e PY1 JE - Jorge Peçanha. A pauta da reunião foi prejudicada pela proposta do sócio PY1 ENW - Aragão no sentido de que o conselho acolhesse uma carta de "DESCONSIDERAÇÃO DE RENUNCIA" do companheiro renunciante o que foi estranhamente aceito ficando marcada nova reunião para 29-10-96 com a finalidade de avaliar os fatos .

2. Na reunião do Conselho de 29-10-96 para a citada avaliação compareceram os seguintes companheiros: PY1 BOA - Luís, PY1 LL - Luís, PY1 OMT - Esther, PY1 MCS - Cruz e PY1 PJ - Nogueira e PY1 LGR - Gonzaga; PY1 CC - Carneiro , PY1 ENW - Aragão, PY1 DDT - Miguel, PY1 AJO - Jofre, PY1 WO - Donald, PY1 GO - Marco Antônio e PU1 TMS - Telma. Na reunião em tela restou apurado que a situação financeira e patrimonial da LABRE encontrava-se calamitosa. Assim, após inclusive a retirada de companheiros indignados com a lastimável administração do então ex-diretor o retorno do companheiro PY1 SL Sonivaldo foi acolhido por maioria simples ante a pressão do companheiro PY1 ENW - Aragão que propugnava indecorosamente que, ante a caótica situação administrativo-financeira da LABRE- RJ a melhor solução era o retorno do companheiro PY1 SL - Sonivaldo à Direção para que "A BOMBA ESTOURASSE NAS SUAS MÃOS, POIS A FALÊNCIA DA LABRE ERA IMINENTE E OCORRERIA ATÉ MEADOS DE 1997 ".

3. Naquela oportunidade o Conselho determinou ainda que o companheiro PY1 SL-Sonivaldo, dentre outras coisas que:

1º - cumprisse as disposições estatutárias, particularmente no que respeita à apresentação do ORÇAMENTO TRIMESTRAL e à PRESTAÇÃO DE CONTAS;

2º - se ABSTIVESSE da prática da "AÇÃO ENTRE AMIGOS", vez que o envolvimento da sociedade com o descaminho ou contrabando de material importado poderia trazer gravíssimas conseqüências para a LABRE;

3º - reabrisse a sede central na Av. Treze de Maio INDEVIDAMENTE DESATIVADA AO ARREPIO DOS ASSOCIADOS.

4. Como até o mes de janeiro pp. o "Diretor" PY1 SL - Sonivaldo NÃO CUMPRIRA AS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO, o companheiro PY1 DDT - Miguel , solicitou pessoalmente esclarecimentos ao mesmo. O " Diretor" PY1 SL - Sonivaldo ao invés de atender à solicitação passou a imputar a responsabilidade de seus atos ao Conselho anterior, chegando a rotular o conselheiro PY1 PJ - Nogueira de " SEM CARÁTER". Ante o fato do companheiro PY1 DDT - Miguel haver retrucado que "as pessoas comuns falam de fatos, as inteligentes de idéias e as medíocres de outras pessoas" o mesmo foi desistimulado a continuar com tal ofensivo procedimento . Na oportunidade o "Diretor" foi alertado pelo companheiro PY1 DDT - Miguel para as impropriedades que vinha cometendo e o mesmo prometeu que iria "consultar o Conselho para fornecer os documentos solicitados". O companheiro PY1 DDT - Miguel por diversas vezes tentou contato telefônico com o companheiro PY1 SL - Sonivaldo, entretanto o mesmo se furtou a tal.

5. Decorridos 30 dias sem manifestação do companheiro PY1 SL - Sonivaldo foi ajuizado o procedimento ordinário único caminho que restou. Destarte o malfadado ofício remetido pelo "Diretor ao conselho padece do mal da inverdade senão vejamos:

1 º Fato - A imoral eleição e posse do Diretor Estadual, PY1 SL - SONIVALDO , não obedeceu aos ditames legais, vez que deveria ter tido impugnada sua candidatura pela Junta Eleitoral na conformidade do inciso V do Art. 14 do Código Eleitoral. Entretanto a Junta Eleitoral ignorou as restrições estatutárias que atingiam os quatro conselheiros afastados liminarmente pelo Juizo da 11ª Vara Civel e os sérios ilícitos financeiros e penais praticados pelo Sr. SONIVALDO, lesivos ao patrimônio financeiro e material da LABRE que por si só justifica plenamente O SEU AFASTAMENTO DO CARGO, para apuração das responsabilidades pessoais.

2º Fato - Ao transferir a sede da LABRE solidamente instalada em 5 (cinco) das 11(onze) salas no 20º andar da Av. Treze de Maio 20, EM IMÓVEL PRÓPRIO, para uma casa modestíssima, ALUGADA POR PREÇO ACIMA DO MERCADO, destruiu, em poucos meses, IRRESPONSAVELMENTE um patrimônio que não lhe pertencia. SEM CONSULTAR OS ASSOCIADOS, derrubou antenas, sucateou e depredou as instalações, destacando-se o excelente laboratório eletro-eletrônico. Mais sério ainda, o fato de haver vendido a preço aviltante vários equipamentos que lá se encontravam e de até haver doado outros lesionando o direito dos associados aos bens de seu patrimônio, amealhado ao longo de 80 anos de existência da tradicional Liga de Radioamadores.

3º Fato - A IMORALIDADE da "mudança" foi tamanha que teve por "respaldo legal" ata redigida pelo então " Presidente " do Conselho Estadual, PY1 CC - CARNEIRO, curiosamente o " Presidente " da Junta Eleitoral que homologou a candidatura e posse do companheiro PY1 SL - Sonivaldo. Por mais inverossímil que possa parecer a "deliberação" do Conselho, foi tomada pelo presidente do Conselho, acompanhado do Diretor e do Vice Diretor, PY1 Vieira portanto TOTALMENTE ILEGAL E IMORAL pois nem "quorum" para deliberar possuía o conselho, o que fará o respaldo dos associados.

3º Fato - A irresponsabilidade e amoralidade dos atos do "Diretor" PY1 SL - SONIVALDO chega ao ponto de envolver o nome da sociedade no crime de descaminho de bens estrangeiros, ou contrabando, "ex vi" o Art. 334 - § 1º do Código Penal Brasileiro, que o mesmo pratica continuadamente para consecução da já vedada pelo Conselho, "Ação entre amigos". Caso o "Diretor" PY1 SL - SONIVALDO negue toda esta operação, bastará realizar uma perícia contábil na LABRE-RJ para apurar tudo, entretanto se o mesmo for dotado de suficiente juizo a tudo isto evitará, inclusive a apuração dos nomes e endereços dos radioamadores associados que receberam os equipamentos eletrônicos contrabandeados, que seriam certamente indiciados como receptadores.

5º Fato - Ao serem integrados ao conselho em 15-03-97, os conselheiros então empossados por força da tutela jurisdicional liminar do Juizo da 11ª Vara Civel puderam constatar que já na 2ª reunião do conselho, em 11-01-97, o "Diretor" , PY1 SL - SONIVAL-DO, em flagrante agressão ao inciso XII do Art. 10 do Estatuto propôs abusiva e intempestivamente alterações estatutárias, na vã tentativa de fugir à sua responsabilidade.

6º Fato - A corroborar os fatos relatados acima cabe destacar que o "Diretor" PY1 SL - SONIVALDO agraciou com o título de benemérito, na mesma data de 11-01-97, nada mais nada menos que um integrante da suspeita junta eleitoral que homologou ilegalmente sua candidatura e posse, o companheiro PY1 ENW - ARAGÃO .

7º Fato - Destaque-se que o "Diretor", PY1 SL - SONIVALDO, continua a cometer os mesmos ilícitos que praticava, tanto assim que, as contas irregulares apresentadas no passado ainda não foram corrigidas e o que é mais sério não foram ainda apuradas pelo Conselho as responsabilidades pessoais pelos desmandos correspondentes.

8º Fato - O "Diretor " , PY1 SL - Sonivaldo, não apresenta ao Conselho Estadual os orçamentos trimestrais corretos e, quando o faz, tem tais orçamentos rejeitados. O orçamento para o trimestre quase findo, apresentado em 15-03-97 não pode ser apreciado pelo atual conselho porque, além de incompleto e incorreto superestima as receitas e subestima as despesas. Entretanto, abusivamente já realizou as despesas do período SEM TER TIDO O ORÇAMENTO APROVADO ao arrepio de qualquer limite ético e moral.

9º Fato - Ao contestar o procedimento judicial intentado pelos signatários o "Diretor" PY1 SL - SONIVALDO ilegalmente investido no cargo que impropriamente ocupa, trouxe àqueles autos , documentos FALSOS , o que não se coaduna com a postura que se espera de um Diretor Estadual .

Destarte o caos financeiro e patrimonial da LABRE - RJ, aliado à pratica de crime continuado de descaminho ou contrabando de bens estrangeiros à sombra da sociedade, JÁ PROIBIDA PELO CONSELHO, clama para que seja adotada a única medida saneadora moralmente aceitável, qual seja o afastamento do diretor ilegalmente investido para que sejam apuradas as responsabilidades pessoais dos sócios envolvidos nas irregularidades que continuam a ser praticadas, sob pena de tornar-se o atual Conselho cúmplice de tal descalabro, como o foi o Conselho passado.


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