LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES - LABRE
ESTATUTO SOCIAL DA DIREÇÃO ESTADUAL DA LABRE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DA DIREÇÃO ESTADUAL E SEUS FINS
CAPÍTULO ÚNICO
DA DEFINIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º - A Direção Estadual da LABRE do Rio de Janeiro (LABRE-RJ), órgão integrante da LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES - LABRE, é uma entidade associativa civil do direito privado, sem fins comerciais e lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por um quadro social de número ilimitado de sócios. Foi instalada em 31/07/75.
§ 1º - A Direção Estadual, por extensão, é reconhecida como associação civil de utilidade pública, nos termos do Art. 9º do Decreto-Lei, da União, nº 5.628, de 29/06/43 e como associação de radioamadores pela portaria nº 498, de 06/06/75, do Ministério das Comunicações e está filiada à "International Amateur Radio Union - IARU".
§ 2º - A Direção Estadual tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para gerenciar seu patrimônio e suas finanças, na área limite de sua competência.
§ 3º - São símbolos da Direção Estadual, o Pavilhão, o Selo e o Distintivo, adotados pela LABRE e definidos no seu Regimento Interno.
§ 4º - A Direção Estadual tem sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Direção Estadual tem por finalidade promover e estimular:
I - o desenvolvimento do radioamadorismo em todas as suas modalidades;
II - a investigação científica e o desenvolvimento técnico de seus associados no campo das telecomunicações;
III - o intercâmbio técnico-científico, social e cultural com as demais Direções Estaduais e com Entidades congêneres;
IV -a orientação administrativa e operacional dos seus associados na execução do Serviço de Radioamador;
V -a assistência a seus associados na preparação e prática técnico-operacional de telecomunicações;
VI -a defesa dos direitos dos seus associados na área administrativa, em qualquer instância;
VII -a colaboração com os órgãos regionais de telecomunicações, incentivando à perfeita execução do serviço de radioamador, através da observância à legislação pertinente;
VIII -a realização de concursos em âmbito regional ou nacional, nas várias modalidades do serviço de radioamador, garantindo o cumprimento dos regulamentos;
IX -as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, com vistas a desenvolver o espírito associativo, a harmonia e a coesão do quadro social da LABRE;
X -as atividades cívicas, morais e intelectuais, visando o culto à Pátria, às Instituições, à Família e à dignificação do homem.
Parágrafo único - É vedada à Direção Estadual, bem como a seus associados, a apologia de preconceito contra raça, sexo ou qualquer das classes de radioamadores e, quando na execução do serviço de radioamador, a manifestação ou discussão sobre matéria política, religiosa, comercial e social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 3º - Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos, a Direção Estadual tem a seguinte organização básica:
I - Assembléia Estadual
II - Conselho Estadual
III - Administração Estadual.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL
Art. 4º - A Assembléia Estadual, órgão deliberativo e soberano nas suas decisões, é constituída pela totalidade dos sócios, no pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 5º - Compete exclusivamente à Assembléia Estadual:
I - eleger os membros do Conselho Estadual, o Diretor e o Vice-Diretor da Administração Estadual, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral;
II - decidir sobre a fusão, transformação ou extinção da Direção Estadual;
III - no caso de extinção, decidir sobre a destinação dos bens patrimoniais, por doação, levando em conta que a donatária seja uma entidade beneficente devidamente legalizada e com um mínimo de 3 (três) anos de prestação de serviço à comunidade.
Parágrafo Único - Quando houver candidatos únicos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, estes serão eleitos pelo Conselho Estadual, em eleição indireta.
Art. 6º - A Assembléia Estadual será convocada, de ofício, pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 (dois terços) de seus membros no pleno gozo dos direitos sociais.
§ 1º - Será instalada pelo Presidente do Conselho com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira convocação ou com qualquer número, em segunda convocação, após decorridos 60 (sessenta) minutos da hora prevista para a primeira.
§ 2º - Os trabalhos da Assembléia Estadual serão dirigidos por um de seus membros, eleito pelo Plenário, cabendo a ele a composição da mesa diretora e a designação do Secretário.
§ 3º - As deliberações da Assembléia Estadual, para o fim previsto nos incisos II e III do artigo anterior, serão sempre tomadas pelo voto unitário de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à sessão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 7º - O Conselho Estadual, soberano, é órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da Direção Estadual.
§ 1º - A sua Constituição numérica é de 12 (doze) membros, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, na forma estabelecida pelo código eleitoral, devendo cada um deles ser portador do Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER e estar filiado à LABRE há mais de 3 (três) anos.
§ 2º - Os candidatos que não forem eleitos ficarão na suplência, por ordem de classificação, podendo ser convocados, para assumir o cargo de Conselheiro se, por alguma razão especial, algum dos cargos for declarado vago.
§ 3º - A partir da vigência do presente Estatuto, ficam extintos os cargos de Conselheiros Natos e Permanentes, uma vez que, já não se justifica o seu provimento nos tempos atuais.
Art. 8º - O Conselho Estadual terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, no ato de sua instalação, para um mandato de 1 (um) ano, admitindo-se a reeleição.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente, depois de eleito, nomear o Secretário, escolhendo-o, livremente, entre os associados.
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, em qualquer época, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
§ 1º - As sessões serão públicas exceto se, por motivo relevante, o Conselho decidir funcionar secretamente.
§ 2º - As pessoas estranhas presentes às reuniões do Conselho não poderão interferir nos trabalhos, salvo se convocadas para esclarecimento de algum assunto, no qual estejam diretamente envolvidas.
§ 3º - As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros e pelo voto da maioria.
§ 4º - Se, por ventura, o Presidente estiver impedido ou negar-se, a convocação extraordinária do Conselho será feita pelo Vice - Presidente, ou pelo Conselheiro mais votado, ou, ainda, excepcionalmente, pelo Diretor da Administração Estadual.
Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - manter-se em permanente vigilância na defesa dos interesses da LABRE, em geral, e da Direção Estadual, em particular.
III - empossar os seus membros, deferindo-lhes o compromisso;
IV -eleger seus Presidente e Vice-Presidente, em eleição a ser realizada, na última reunião anual do Conselho;
V -leger o Diretor e o Vice-Diretor da Administração Estadual na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 5º;
VI - empossar o Diretor e o Vice-Diretor da Administração Estadual, em sessão extraordinária, no primeiro dia útil do mês de janeiro, deferindo-lhes o compromisso;
VII - nomear, livremente, os membros da Comissão Fiscal;
VIII - convocar o Diretor da Administração Estadual para dirimir dúvidas sobre assunto de sua competência;
IX - Impor sanções disciplinares aos associados, na forma do Capítulo VII;
X - elaborar, emendar, discutir e aprovar o Estatuto Social da Direção Estadual, cuidando para que não haja dispositivos colidentes com o Estatuto Social da LABRE;
XI - elaborar, emendar, discutir e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - propor emendas revisionais ao presente Estatuto, sempre no último ano do mandato;
XIII - propor emendas revisionais ao Estatuto Social da Labre, em momento próprio;
XIV -praticar atos normativos e deliberativos, obedecidas as prescrições do presente Estatuto e demais ordenamentos legais;
XV - julgar os processos de admissão e readmissão de sócios;
XVI - analisar e julgar os processos de eliminação de sócios;
XVII -receber, analisar e decidir sobre recursos contra atos de sua própria competência;
XVIII -instruir os processos de recursos que deverão ser encaminha dos à instância superior;
XIX -receber, analisar e decidir, sobre recursos impetrados contra atos da Administração Estadual;
XX - analisar e votar o Regimento da Comissão Fiscal;
XXI - analisar e votar os pareceres da Comissão Fiscal;
XXII -analisar e votar o Regimento Interno da Administração Estadual;
XXIII - analisar e votar o orçamento elaborado pela Administração Estadual;
XXIV - analisar e votar o Relatório anual de atividades da Administração Estadual;
XXV - autorizar a aquisição de bens móveis e/ou imóveis, para o patrimônio da Direção Estadual, que não esteja prevista no orçamento do respectivo exercício;
XXVI - autorizar a alienação de bens móveis e/ou imóveis do patrimônio da Direção Estadual, com "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXVII - colaborar na implementação das atividades a serem desenvolvidas na Direção Estadual, zelando pela obediência aos dispositivos legais;
XXVIII - na hipótese do § 5º do artigo 15, designar um dos Conselheiros para responder pelo expediente da Administração Estadual, até que se estabeleça uma solução definitiva;
XXIX - no caso do inciso anterior, o Conselho deverá convocar eleições diretas para provimento dos cargos vagos, em 90 (noventa) dias, salvo se já tiverem decorridos mais de 50% (cinquenta por cento) do mandato. Neste caso, nos mesmos 90 (noventa) dias deverá ser encontrada a solução definitiva;
XXX - exonerar do exercício do cargo ou função qualquer membro do Conselho, Comissão Fiscal e da Administração Estadual, mediante processo regular.
Parágrafo único - Outras atribuições serão definidas no seu Regimento Interno, inclusive as do Presidente e do Secretário do Conselho.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 11 - A Comissão Fiscal, órgão do Conselho Estadual e a ele diretamente subordinado, tem a sua atuação junto à Administração Estadual, exercendo as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - A Comissão Fiscal é constituída por 3 (três) membros nomeados pelo Conselho, escolhidos, livremente, dentro ou fora do quadro social, especificando-se no ato designatório, o Presidente, o Secretário e o vogal.
Art. 12 - A Comissão Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, concomitantemente com o Conselho, para apresentação do relatório e/ou dos pareceres sobre a tomada de contas do gerenciamento financeiro, patrimonial e verificação contábil da Administração Estadual, referentes ao mês anterior.
II - extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu Presidente, por determinação do Conselho ou por solicitação do Diretor da Administração Estadual.
Art. 13 - Compete à Comissão Fiscal:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - elaborar o seu Regimento Interno,encaminhando-o à aprovação do Conselho;
III - reunir-se conforme estabelece o artigo anterior;
IV - examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial da Administração Estadual;
V - proceder, mensalmente, à tomada de contas do gerenciamento financeiro e patrimonial da Administração Estadual;
VI - orientar a Administração Estadual na elaboração do orçamento e no exercício das atividades relacionadas com a Tesouraria;
VII - sindicar irregularidades administrativas, financeiras e patrimoniais, por dever de ofício, por determinação do Conselho ou por solicitação do Diretor da Administração Estadual;
VIII - fiscalizar os depósitos bancários, os títulos de crédito e os valores existentes no cofre (em dinheiro ou não), confrontando-os com a escrituração contábil e com os extratos das contas correntes bancárias;
IX - emitir parecer circunstanciado sobre verificação realizada na área de sua competência, quando determinado pelo Conselho ou por solicitação do Diretor da Administração Estadual;
X - relatar ao Conselho, em cada uma das reuniões ordinárias e, eventualmente, nas reuniões extraordinárias, todas as atividades desenvolvidas, como órgão delegado.
Parágrafo único - A competência da Comissão Fiscal se estende às Direções Municipais.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 14 - A Administração Estadual é órgão executivo da Direção Estadual, com atribuições, responsabilides e deveres, estabelecidos neste Estatuto, no seu Regimento Interno e outras ordenações legais.
Art. 15 - A Administração Estadual tem a seguinte composição básica:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;
III - Direções Municipais.
IV - Órgãos Auxiliares.
§ 1º - Os candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor deverão ser portadores do Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER, da classe "A", estarem filiados à LABRE há mais de 3 (três) anos e residirem no Estado do Rio de Janeiro, durante o mandato.
§ 2º - Os candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, vinculados por chapa, serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição, e empossados pelo Conselho no primeiro dia útil do mês de janeiro.
§ 3º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assumirá o cargo e completará o mandato.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Conselho, se achar conveniente, proverá o cargo vago de Vice-Diretor nomeando um novo titular, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - Ocorrendo vacância concomitante ou impedimento temporário nos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o Presidente do Conselho designará um dos Conselheiros para responder pelo expediente da Administração Estadual.
Art. 16 - Compete a Administração Estadual:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, seu Regimento
Interno, o Código Eleitoral, as deliberações e recomenda-
ções do Conselho Estadual, suas próprias decisões adminis-
trativas e demais ordenações legais;
II - elaborar o seu Regimento Interno, encaminhando-o à aprova-
ção do Conselho;
III - elaborar o seu orçamento de receita e despesas, a cada tri-
mestre, submetendo-o à aprovação do Conselho;
IV - manter-se em permanente vigilância na defesa dos interesses
da LABRE, em geral, e da Direção Estadual, em particular;
V - zelar pelo patrimônio material, moral e social da Direção
Estadual;
VI - zelar pelos interesses dos associados, junto à Administra-
ção Nacional e Órgãos Regionais de Telecomunicações;
VII - aprovar junto com 1 (um) Conselheiro, a admissão e readmis-
são de sócios;
VIII - colaborar com as autoridades em situações de emergência ou
de calamidade pública, se convocada;
IX - instituir e manter cursos de preparação e aperfeiçoamento
de radioamadores, no interesse das Telecomunicações;
X - promover reuniões ou concentrações de radioamadores em am-
plitude local, regional ou nacional;
XI - promover a realização de concursos em âmbito regional ou
nacional, garantindo o cumprimento dos respectivos regula-
mentos;
XII - colaborar com as autoridades regionais de Telecomunicações,
cumprindo e aconselhando o cumprimento da legislação perti-
nente ao serviço de radioamador;
XIII - incrementar a perfeita distribuição dos cartões QSL aos
associados;
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 17 - O Diretor é o responsável direto pelo gerenciamento da Administração Estadual e, além de outras atribuições previstas no presente Estatuto, é da sua competência:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - dirigir a Administração Estadual conforme estabelece o
presente Estatuto, as decisões do Conselho Estadual, o Re-
gimento Interno da Administração Estadual e demais ordena-
ções legais;
III - estabelecer e manter relações com os Poderes Constituídos
do Estado e do Município do Rio de Janeiro e com os órgãos
Regionais de Telecomunicações;
IV - estabelecer e manter relações com as demais Direções Esta-
duais e com Entidades congêneres;
V - representar a Direção Estadual em juízo ou fora dele, por
si, ou por procurador legalmente habilitado;
VI - representar a Direção Estadual, por si, ou por delegação,
em reuniões, congressos e similares no interesse da Insti-
tuição e de seus associados;
VII - criar,dentro da estrutura básica da Administração Estadual,
órgãos auxiliares que o assessorem no desenvolvimento das
atividades planejadas, nomeando e demitindo, livremente, os
seus titulares;
VIII - impor sanções disciplinares aos associados, na forma do
Capítulo VII;
IX - conhecer todos os pedidos de reconsideração de atos seus e
de outra autoridade, processando-os, conforme o caso, como
recurso e encaminhá-los à instância superior devidamente
instruídos;
X - receber e instruir os recursos impetrados pelos sócios con-
tra qualquer ato considerado injusto, ilegal, lesivo ou
contrário aos interesses da LABRE;
XI - comparecer às reuniões do Conselho, por vontade própria ou
quando convocado, sem direito a voto;
XII - solicitar a colaboração da Comissão Fiscal em assunto de
sua competência;
XIII - solicitar prévia autorização do Conselho para aquisição de
bens móveis e/ou imóveis, que integrarão o patrimônio da
Direção Estadual, quando não esteja prevista no orçamento
do respectivo exercício;
XIV - solicitar a prévia autorização do Conselho para a alienação
de bens móveis e/ou imóveis, do patrimônio da Direção
Estadual;
XV - divulgar Boletins Informativos destinados aos sócios da
LABRE e a quem mais se interesse;
XVI - admitir, licenciar, impor sanções disciplinares e demitir
funcionários observados os dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho;
XVII - praticar atos administrativos que considere necessários ao
exercício de suas atividades, na forma dos ordenamentos le-
gais a que está sujeito.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR
Art. 18 - O Vice-Diretor é o substituto legal do Diretor, nas faltas ou impedimentos, seu assessor direto e imediato, e tem as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - auxiliar o Diretor na forma delegada que lhe for conferida;
III - assegurar as relações com as Direções Estaduais e entida-
des congêneres.
Parágrafo Único - O Vice-Diretor, além de outras previstas neste Estatuto, terá atribuições permanentes definidas no Regimento Interno da Administração Estadual.
SEÇÃO III
DAS DIREÇÕES MUNICIPAIS
Art. 19 - A Administração Estadual instalará em cada município ou grupo de municípios limítrofes uma Direção Municipal, verificados o interesse do associado e a conveniência Administrativa.
§ 1º - No caso da Direção Municipal ser constituída por 2 (dois) ou mais municípios, o município que tiver maior número de sócios será a sede e nos demais serão instaladas Agências Administrativas.
§ 2º - Seus titulares serão nomeados, livremente, pelo Diretor da Administração Estadual que deverão ser portadores do COER, pertencerem ao quadro social da LABRE há mais de 3 (três) anos e residirem, durante o mandato, no município sede das respectivas Direção Municipal ou Agência Administrativa.
§ 3º - A organização e normas das Direções Municipais e suas Agências Administrativas serão definidas no Regimento Interno da Administração Estadual.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 20 - Órgãos Auxiliares serão criados, eventualmente, conforme as conveniências administrativas, sendo a definição e a competência de cada um estabelecidas no próprio ato de criação.
TÍTULO III
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS
Art. 21 - Os sócios da LABRE, residentes no Estado do Rio de Janeiro constituem o quadro social da Direção Estadual, estando nela registrados. São classificados conforme as categorias abaixo:
I - FUNDADORES - os que assinaram a Ata de fundação da Liga em 02/02/34;
II - EFETIVOS - os que tenham assegurado o pleno gozo dos direi-
tos sociais conferidos por este Estatuto, sendo desmem-
brados nos seguintes grupos:
a) CONTRIBUINTES - os maiores de 18 (dezoito) anos de idade
sujeitos ao pagamento de mensalidades e outros encargos;
b) DEPENDENTES - o (a) cônjuge e os filhos ou responsabili-
zados menores de 18 (dezoito) anos;
c)BENEMÉRITOS - aqueles que, em retribuição a atos de real
benemerência prestados à LABRE, tenham recebido esta
distinção;
REMIDOS - os que adquiriram ou venham adquirir esta
condição, na forma estabelecida neste Estatuto;
III - JUVENIL - os menores de 18 (dezoito) e maiores de 12 (doze)
anos de idade, desde que autorisados por seus responsáveis
legais;
IV - HONORÁRIOS - os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que,
tendo prestado relevantes serviços à LABRE e/ou às Tele-
comunicações, mereceram a honraria.
Parágrafo único - Fica extinta a REMIÇÃO na LABRE, a partir de 12 de outubro de 1988 (quando foi promulgado o novo Estatuto Social da LABRE), resguardados, entretanto, os direitos adquiridos dos sócios existentes naquela data, após completarem o pagamento de 300 (trezentas) mensalidades.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 22 - Os sócios Efetivos estão sujeitos ao pagamento de mensalidades, cujos valores serão fixados pelo Conselho.
Art. 23 - Por proposta da Administração Estadual, o Conselho fixará, também, o valor correspondente da:
I - taxa de expediente para admissão de sócios;
II - contribuições diversas para custeio de serviços especiais,
tais como, tarifa bancária, tarifa postal, mala direta e
outros serviços que venham incidir na cobrança da mensali-
dade.
Parágrafo único - Sobre os valores das contribuições fixadas, conforme este artigo, não incidirá qualquer percentual destinado à formação do patrimônio comum da LABRE.
Art. 24 - Estão isentos do pagamento das mensalidade:
I - os sócios JUVENIS e HONORÁRIOS;
II - entre os sócios EFETIVOS:
a) os BENEMÉRITOS;
b) os DEPENDENTES, mesmo se portadores do COER;
c) os REMIDOS, cujos pedidos já tenham sido deferidos;
d) os que se tornaram absolutamente inválidos;
e) os afetados pela tuberculose ativa, mal de Hansen, alie-
nação mental, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante e,
também, os aidéticos;
Parágrafo único - As isenções de pagamento, referidas no inciso "II", deste artigo, exceto as da alínea "a", serão concedidas pelo Diretor, com autorização do Conselho, mediante requerimento do interessado, que instruirá o processo juntando os documentos comprobatórios com firmas reconhecidas, ou cópias dos mesmos devidamente autenticadas.
Art. 25 - O sócio JUVENIL será excluido do quadro social da LABRE ao completar 18 (dezoito) anos de idade salvo se, desejando passar à categoria de sócio EFETIVO, proceder nos termos do artigo 26.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO e EXCLUSÃO<FN>
Art. 26 - Qualquer pessoa poderá requerer seu ingresso ao quadro social da LABRE, formalizando processo na Secretaria da Instituição, mediante proposta assinada por si e por 2 (dois) sócios EFETIVOS, no pleno gozo dos direitos sociais.
§ 1º - Efetivada a admissão, o sócio receberá um diploma e uma carteira social.
§ 2º - O sócio, em qualquer época, poderá requerer a sua demissão do quadro social, formalizando o pedido na Secretaria da Liga, desde que esteja em dia com as obrigações sociais.
§ 3º - Serão excluídos do quadro social os sócios, de qualquer categoria, que vierem a falecer.
§ 4º - Por falecimento do sócio, seus direitos adquiridos poderão ser transferidos ao cônjuge, desde que este proceda de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 27 - Quando ocorrer mudança de domicílio, a transferência será processada mediante ofício da Direção Estadual de origem, que prestará todas as informações cabíveis e enviará cópias das fichas de identificação e cadastro financeiro do sócio.
Parágrafo Único - Não será dada nenhuma assistência ao sócio transferido sem que se tenha cumprido o que estabelece este Artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 28 - São direitos do sócio, somente exercitáveis quando quites com as obrigações sociais:
I - frequentar as dependências da LABRE, utilizando-as em tudo
quanto direta ou indiretamente lhes seja destinado, obser-
vadas as normas estabelecidas;
II - votar e ser votado, nos termos do código eleitoral;
III - assistir, sem se manifestar, às reuniões do Conselho;
IV - propor a admissão e readmissão de sócios;
V - sugerir medidas que julgue do interesse da LABRE e dos
associados;
VI - participar das atividades promovidas pela Liga;
VII - usar os símbolos da LABRE;
VIII - representar qualquer órgão da LABRE quando devidamente
credenciado;
IX - expedir e receber cartões QSL e diplomas padronizados em
dimensões e gramatura;
§ 1º - será gratúito o tráfego de QSL e diplomas, dentro do terri-
tório nacional.
§ 2º - O tráfego de QSL para os "bureaux" internacionais obedecerá
normas especiais estabelecidas no Regimento Interno da
Administração Estadual.
X - obter orientação e ter assistência da Administração Esta-
dual para, junto aos Poderes Constituídos, tratar de
assunto relacionado ao radioamadorismo;
XI - solicitar reconsideração de penalidades que haja sofrido;
XII - recorrer de qualquer ato em que se julgue prejudicado;
XIII - solicitar sua demissão do quadro social, quando quites com
as obrigações sociais.
§ 1º - Os dependentes dos associados da LABRE têm os mesmos direitos, exceto os que são de exclusividade do radioamador.
§ 2º - São dependentes do associado, para efeito do parágrafo anterior, o(a) cônjuge e os filhos ou responsabiliazados menores de 18 (dezoito) anos de idade.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES SOCIAIS
Art. 29 - São deveres do sócio:
I - cumprir as disposições estatutárias, regimentais e admi-
nistrativas e, quando portador do COER, também a legislação
que rege o Serviço de Radioamador;
II - procurar manter sempre o espírito associativo;
III - acatar as decisões dos órgãos diretivos, normativos e
deliberativos, emprestando-lhes total apoio;
IV - promover a LABRE, através da sua atuação na comunidade;
V - não incluir nas suas transmissões críticas ou comentários
desairosos à atuação da LABRE e dos Poderes Constituídos,
bem como o disposto no parágrafo único do artigo 2º;
VI - satisfazer, pontualmente, o pagamento das mensalidades, e
demais encargos a que estiver sujeito;
VII - comprovar sua qualidade de sócio sempre que ingressar nas
dependências sociais da LABRE, quando solicitado por quem
de direito;
VIII - zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais
da entidade;
IX - zelar pela integridade da LABRE, mantendo atitude elevada
dentro ou fora da sede social;
X - tratar com urbanidade os membros do Conselho e da Adminis-
tração Estadual, os colegas sócios e os funcionários, sem
qualquer distinção;
XI - observar a ordem e a disciplina nas reuniões a que estiver
presente;
XII - prestigiar todas as promoções da LABRE, na elaboração, di-
vulgação e realização;
XIII - colaborar com os serviços de emergência, sempre que for
convocado, emprestando-lhes total apoio;
XIV - quando assumir qualquer cargo na Direção Estadual, servir
de exemplo no rigoroso cumprimento dos preceitos deste
Estatuto e das atribuições regimentais;
XV - atender prontamente a convocação do Presidente do Conselho,
como membro da Assembléia Estadual que é, para o que dispõe
os artigos 5º e 6º e parágrafos.
Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam aos dependentes dos associados e seus convidados, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Art. 30 - Poderão ser readmitidos, procedendo conforme o artigo 26:
I - os sócios que, a seu pedido, tenham sido demitidos do
quadro social;
II - o sócio eliminado, na forma do inciso V do artigo 36.
Parágrafo Único - Para efeito da remição, observado o disposto no parágrafo único do artigo 21, contar-se-á o tempo anterior a 12/10/88, verificando-se a plena quitação com a tesouraria.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 31 - Os sócios estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa; e
V - eliminação do quadro social.
Art. 32 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os motivos, a natureza, a gravidade e as circunstância da transgressão, e os danos que possam causar à integridade da LABRE e seu quadro social.
§ 1º - <mte>As penas aplicadas ao sócio serão registradas em seus assentamentos, inclusive as dos seus dependentes.
§ 2º - <mte>Todas as penas impostas ao sócio serão divulgadas nos Boletins Informativos, exceto as do inciso I do artigo anterior.
Art. 33 - Caberá pena de advertência, a ser aplicada, em caráter pessoal e reservado, no caso de negligência aos deveres sociais.
Art. 34 - Caberá pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, em casos de desrespeito ou falta de cumprimento a compromissos assumidos que coloquem em dúvida a credibilidade da LABRE, bem como, na reincidência da transgressão punida com pena de advertência
Art. 35 - Caberá pena de suspensão, a ser aplicada, em casos de :
I - falta grave;
II - desrespeito à proibição que, pela natureza, não ensejar pe-
na de eliminação do quadro social;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não será superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º - <mte>O sócio suspenso perderá todos os direitos sociais e, em consequência, seus dependentes também.
§ 3º - <mte>Havendo conveniência para a LABRE, a pena de suspensão, por iniciativa do Diretor, poderá ser convertida em multa no valor de 2 (duas) mensalidades.
Art. 36 - Caberá pena de eliminação do quadro social, a ser aplicada, em casos de:
I - incontinência pública escandalosa;
II - prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
III - prática de atos contra a integridade e o patrimônio da
LABRE;
IV - reincidência continuada em faltas já punidas com a pena de
suspensão;
V - falta de pagamento de 6 (seis) mensalidade consecutivas.
Art. 37 - O ato de eliminação do quadro social mencionará, sempre, a causa da penalidade.
Parágrafo único - A eliminação do quadro social será efetivada mediante processo regular, à vista do interessado ou de seu representante legal, assegurado o pleno direito de defesa.
Art. 38 - São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - o Conselho Estadual em qualquer caso e, privativamente, nos
casos de eliminação do quadro social;
II - o Diretor em todos os casos, exceto nos casos de eliminação
do quadro social.
Art. 39 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de advertência,
multa e suspensão dos direitos sociais;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de eliminação do
quadro social exceto, no caso do inciso V do artigo 36.
Parágrafo único - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível e se interrompe pela abertura de processo regular.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA PETIÇÃO
Art. 40 - É assegurado ao sócio o direito de petição em toda a sua plenitude, bem como, o de representar.
Art. 41 - O requerimento será formalizado na Secretaria, que dará solução rápida, salvo nos casos que necessitem estudo especial ou pronunciamento do Diretor e/ou do Conselho.
Parágrafo Único - Os prazos para esses casos serão estipulados no Regimento Interno da Administração Estadual, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 42 - Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
Parágrafo único - O Diretor, ao receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à instância superior devidamente instruido.
Art. 43 - Caberá Recurso:
I - do indeferimento no pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será decidido pela autoridade superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais.
Art. 44 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, quando cabível, interronpem a prescrição uma vez, que recomeçará a correr tão logo cesse o ato do processo que a interrompeu.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ELEIÇÕES
Art. 45 - O processo eleitoral, para a escolha dos Conselheiros, Diretor e Vice-Diretor, será regido pelo Código Eleitoral.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA PERDA DO MANDATO
Art. 46 - Perderá o mandato o sócio ocupante de cargo eletivo ou de nomeação que:
I - renunciar;
II - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) interpoladas, ou,
ainda, a 75%(setenta e cinco por cento), justificado ou não
das reuniões realizadas a cada exercício;
III - ficar comprovada a incapacidade para exercê-lo;
IV - sofrer penalidade que importe na perda dos direitos sociais
ou na eliminação do quadro social.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I, II e III, o sócio ficará impossibilitado de exercer qualquer cargo por um prazo estipulado pelo Conselho, não inferior a 5 (cinco) anos.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 47 - O Patrimônio da Direção Estadual é o conjunto de todos os bens móveis e imóveis contabilizados no balanço sob o título ATIVO IMOBILIZADO e se origina de:
I - taxa de expediente;
II - mensalidades e emolumentos pagos por seus associados;
III - doações, subvenções, auxílio, contribuições, ou legado de
pessoas físicas ou jurídicas do direito público ou privado;
IV - dotação orçamentária federal, estadual e municipal, even-
tualmente consignadas em favor da Liga.
V - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O Patrimônio da Direção Estadual é absolutamente independente do patrimônio comum da LABRE.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - São absolutamente graciosos todos os cargos eletivos e de nomeação.
Parágrafo Único - O Conselho poderá votar verba especial para ressarcimento de despesas, tais como, combustível, transporte, alimentação, com membros da Administração Estadual, a critério do Diretor. Esta decisão deverá ser reexaminada periodicamente.
Art. 49 - Os recursos financeiros, de qualquer ordem, poderão ser aplicados no mercado financeiro, com a devida cautela e de conformidade com o orçamento.
Art. 50 - Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas por órgãos dirigentes da Direção Estadual, ressalvadas as responsabilidades decorrentes da investidura em cargo ou função que importem na guarda e manipulação de bens patrimoniais.
Art. 51 - Os funcionários contratados serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e as suas atribuições serão, também, previstas no Regimento Interno da Administração Estadual.
Art. 52 - Em qualquer correspondência oficial, não poderá ser omitida a denominação de LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES - LABRE, precedendo a identificação da Direção Estadual.
Art. 53 - O exercício financeiro da Direção Estadual coincidirá com o ano civil.
Art. 54 - Ficam prorrogados os mandatos dos atuais Diretor e Vice-Diretor da Administração Estadual, até 04/01/93.
Art. 55 - Os Regimentos Internos do Conselho, da Comissão Fiscal e da Administração Estadual, bem como outras Normas Administrativas existentes, deverão ser adequados ao presente Estatuto ou elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua promulgação.
Art. 56 - Os casos de dúvidas suscitadas, na aplicação dos preceitos deste Estatuto, serão apreciados e resolvidos, em conjunto, pelos Presidente do Conselho e Diretor da Administração Estadual.
Art. 57 - Este Estatuto entrará em vigor na data da publicação de seu resumo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.