NORMA Nº 31/94
Aprovada pela Portaria nº 1278 de 28 de dezembro de 1994
NORMA DE EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
1. INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as
condições de execução do Serviço de
Radioamador, bem como as condições para obtenção
do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de
Licença de Estação de Radioamador.
2. DEFINIÇÕES
2.1 - O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3. OUTORGA
3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.
3.2 - A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1. associações de radioamadores;
2. universidades e escolas.
3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.
4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.
4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma.
5. - HABILITAÇÃO
5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. - CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1. - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2. - Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".
6.3. - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4. A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da presente Norma).
6.5. - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6. - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9. - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.
6.10. - No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.
7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:
a) estar em vigência a licença certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado
brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da
data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de
Técnica e Ética Operacional e Legislação de
Telecomunicações.
7.7 - Após o prazo acima estabelecido,
poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes
de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes
à sua classe.
8. TESTES DE COMPROVAÇÃO
DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO
DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.
8.1 - Os procedimentos para os testes
de comprovação de capacidade operacional e técnica
exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador
de Estação de Radioamador estão no Apêndice
5 da presente Norma.
9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9.1 - A Licença de Funcionamento
de Estação de Radioamador é o documento que autoriza
a instalação e o funcionamento de estação do
Serviço de Radioamador.
9.2 - A Licença de Funcionamento
de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível,
e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma,
onde constará necessariamente, o nome do permissionário,
a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.
9.3 - A cada tipo de estação
corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação
de Radioamador.
9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.
b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5 - A Licença de Funcionamento
para instalação e operação de estação
repetidora não conectada à rede telefônica pública
poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A",
por intermédio de solicitação justificada.
9.6 - O requerimento para obtenção
da Licença de Funcionamento da estação poderá
ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo
instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e
pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1. - Quando se tratar de pessoa
jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A"
como responsável pelas operações da estação.
9.7 - No ato do requerimento da Licença,
os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador.
O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois
documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta norma.
9.8 - No caso de pessoa jurídica,
o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório,
do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.
9.8.1. - Os dados considerados necessários,
constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão
anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:
a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10 - O prazo de validade das Licença
de Funcionamento de Estação de Radioamador será de
cinco anos, renovável.
9.11 - O prazo de validade da Licença
de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos
radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais,
dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível
com o constante do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre
prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será
expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12 - A renovação de
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador
será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do
prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja
atualização incumbe ao radioamador.
9.13 - Compete ao Ministério
das Comunicações a renovação e a revogação
da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14 - A renovação das
Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros
ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período
de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre
mediante requerimento do titular.
9.15 - A Licença de Funcionamento
de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular,
ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço
constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES,
será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de suas emissão.
9.16 - No caso de dano ou extravio
da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda
via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17 - Havendo alteração
de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão
próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18 - A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das Comunicações:
c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente Norma.
10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
10.1 - As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreende os seguintes tipos:
1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de e para estações de radioamador e pode ser:
1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública.
2. Tipo 5 - Repetidora com conexão à rede telefônica pública.c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2 - Ao permissionário é
garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos
específicos sobre a matéria relativos às zonas de
proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de
auxílio à navegação aérea ou costeira,
consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3 - As alterações
na localização das estações fixas ou repetidoras
deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações
e acarretarão a expedição de nova Licença de
Funcionamento.
10.4 - A Licença de Estação
de Radioamador para estação repetidora só poderá
ser requerida por associação de radioamadores.
10.5 - Em caráter excepcional,
poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir
licença de estação repetidora de radioamador para
radioamadores classe "A".
10.6 - Será licenciada uma estação
fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação
fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação,
aferida de equipamentos ou radiodeterminação.
10.7 - O radioamador ou pessoa jurídica
executante do serviço que transferir de local sua estação
fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade
do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição
estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante
o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente
Norma.
10.8 - A transferência de local
de estação fixa implicará na expedição
de nova licença de Estação de Radioamador.
10.9 - As estações fixas
e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas,
assim como as estações móveis deverão estar
em condições de serem operadas.
10.9.1 - As estações
repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes
estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso
à rede pública de telecomunicações.
10.10 - Não será necessária
a instalação em locais onde já existam estações
de outro radioamador, em condições de serem operadas.
11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
11.1 - Ao radioamador é vedado
desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais,
políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas
e ofensivas, não-condizentes com a ética que deve nortear
todos os seus comunicados.
11.2 - O equipamento que constitui
a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos
parâmetros técnicos necessários à sua operação
nas faixas e subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de
emissão e potências atribuídos à classe a que
pertence o permissionário.
11.3 - O radioamador está obrigado
a aferir as condições técnicas dos equipamentos que
constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento
dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos
experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá
prestar as informações relativas às características
técnicas de seus projetos.
11.4 - A estação de radioamador
poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que
na presença do seu titular ou responsável, para transmitir
notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições
da legislação vigente.
11.5 - Para atender a situações
de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador
comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6 - O radioamador que, eventualmente,
operar estação da qual não seja o titular deverá
transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação,
exceto se a transmissão for realizada através de estação
instalada em seu próprio domicílio, quando bastará
o uso do seu indicativo.
11.7 - O permissionário ou radioamador
autorizado a operar sua estação deverá manter o registro
de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão:
dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora
local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou
modalidade.
11.8 - As estações de
radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva
licença, limitadas sua operação às faixas de
freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas
à classe para a qual esteja licenciada.
11.9 - As estações das
pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador
classe "A" ou titular de COER da mesma classe.
11.10 - O Radioamador deverá
certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha
seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa
de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos
e mínimo, estabelecidos para cada faixa de freqüência,
e que seja tão estável em freqüência quanto o
permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço
de Radioamador.
11.11 - A estação de
radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada
por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador na presença do titular da estação.
11.12 - Entende-se por utilização
de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir
noticias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições
da legislação vigente.
11.13 - As estações de
radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados
internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1. - O disposto neste sub-item
não será aplicado quando existir acordo específico
de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da
presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre
radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14 - O radioamador estrangeiro ou
radioamador funcionário de organismo internacional, poderá
operar eventualmente estação de radioamador, na presença
do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir,
além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação
original, o da estação que estiver operando.
11.15 - Os radioamadores e os titulares
de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão
limitar-se às condições previstas para as suas respectivas
classes.
11.16 - Os radioamadores deverão
manter registro de seus comunicados.
11.17 - As estações de
Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão
estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18 - A designação
dos tipos de emissões, conforme suas características básicas,
se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19 - As estações de
radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências
e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com
o Apêndice 7 desta Norma.
11.20 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões
não previstos nesta Norma.
11.21 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES,
mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar,
em base secundária, a utilização pelas estações
de radioamador de quaisquer das faixas de freqüências indicadas
no Apêndice 8 desta Norma.
11.22 - As estações licenciadas
para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas
não poderão ter potência média de saída
dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde
a potência máxima é de 200 Watts.
11.23 - As estações licenciadas
para radioamadores classes "C" e "D" não poderão
ter potência média de saída dos equipamentos superior
a 100 watts.
11.24 - Para ajustes dos equipamentos
de sua estação, os radioamadores deverão utilizar
carga não irradiante (antena fantasma).
11.25 - A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.
11.26 - Não poderá o
radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador operar estação sem identificá-la e
sem indicar sua localização, quando se tratar de estação
móvel.
11.27 - É facultado aos radioamadores
estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais,
dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação
de sua estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído
em seu documento de habilitação original.
11.28 - Poderão ser utilizados
nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo
Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices
9 e 11 desta Norma.
11.29 - A transmissão de sinais
digitais, para interpretação por computador, poderá
ser feita em códigos de aceitação nacional ou internacional,
citados nesta Norma e seus Apêndices.
11.30 - A estação repetidora
deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de
chamada em intervalos não superiores a dez minutos.
11.31 - A estação repetidora
deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
11.32 - A estação repetidora
poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo,
por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal
de entrada).
11.33 - O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34 - A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35 - É permitida a conexão
da estação repetidora a rede telefônica pública,
desde que haja anuência da concessionária do serviço
telefônico público.
11.36 - Somente radioamador classe
"B" ou "A " ou titular de Certificado de Estação
de Radioamador da mesma classe poderão operar estação
repetidora para conexão á rede telefônica pública.
11.37 - A estação repetidora
somente poderá ser conectada à rede telefônica pública
quando acionada por estação de radioamador, não sendo
permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica
pública.
11.38 - A estação repetidora
conectada à rede telefônica pública deve possibilitar
que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência
de transmissão.
11.39 - O radioamador que se utilizar
da repetidora conectada à rede pública se identificará
no início e no fim do comunicado.
12. INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1 - O indicativo de chamada que
figura na Licença de Funcionamento de Estação de radioamador
é a característica de identificação, usada
pelo permissionário, no início, durante e no término
de suas emissões ou comunicados.
12.2 - É facultado ao radioamador
escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1. A vacância ocorrerá:
por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário,
decorrido o prazo de um ano;
12.2.2. O início da vacância,
para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que
a estação de radioamador fôr excluída do cadastro
automatizado do Ministério das Comunicações.
12.3 - Os indicativos de chamada são classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4 - Os indicativos de chamada de
estação de radioamador serão formados de acordo com
a tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5 - Para as classes "A"
e "B", o indicativo de chamada será constituído
de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde
se localiza a estação, seguido do número identificador
da região e de grupamento de duas ou três letras.
12.6 - Para as classes "C"
e "D", os indicativos de chamada terão, respectivamente,
os prefixos PU e ZZ, seguidos do número identificador da região
e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da
Federação onde se localiza a estação do permissionário.
12.7 - Para os indicativos eventuais,
poderão ser utilizados os prefixos de ZV a ZY, respeitado o número
correspondente à região onde se localiza a estação
do permissionário.
12.8 - No caso de radioamadores classe
"C', o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo
a primeira obrigatoriamente W.
12.9 - Para os indicativos especiais,
serão utilizados os demais prefixos não distribuídos,
seguidos do número correspondente à região onde se
localiza a estação do permissionário. Em ambos os
casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade
ou simultaneidade de concessão.
12.10 - Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.
12.11 - No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a) "F" - para estações localizadas na ilha de Fernando Noronha;
b) "S" - para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" - para estações localizadas na ilha de Trindade;
d) "R" - para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" - para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12 - Para estações
de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão
formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente,
seguido do número "0" e do agrupamento de três letras,
sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em
questão.
12.13 - Para estações
de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos
serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número
"0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira
letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14 - Os indicativos de chamada para
as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores
funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe, serão constituídos do prefixo correspondente à
Unidade da Federação onde se localiza a estação,
seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela
letra "Z".
12.15 - Por serem empregados em situações
específicas nas telecomunicações, não poderão
figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos
de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA
a QZZ.
12.16 - Quando o radioamador ou pessoa
jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador,
tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da
estação móvel será o mesmo atribuído
à estação fixa.
12.17 - Quando houver mais de 1(uma)
estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação
móvel será o mesmo atribuído à estação
fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18 - Quando houver apenas estação
móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada
da Unidade da Federação onde fôr domiciliado o radioamador
ou sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19 - Compete ao Ministério
das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para
o Serviço de Radioamador.
13. HOMOLOGAÇÃO E
REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
13.1 - Os equipamentos industrializados
que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem
como os equipamentos utilizados na conexão de estação
de radioamador à rede pública de telecomunicações,
devem satisfazer as condições estabelecidas em normas específicas
sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1. - Estão dispensados
da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual
ou artesanal e sem propósito comercial.
13.1.2. - Os equipamentos utilizados
na conexão de estação à rede telefônica
pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério
das Comunicações
14. INTERFERÊNCIAS
14.1 - O radioamador e o titular do
Certificado de Operador de Estação de Radioamador são
obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais
em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações,
com a finalidade de evitar interferências prejudiciais às
telecomunicações.
14.2 - As reclamações
sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações
possíveis relativas à fonte interferente.
14.3 - Se a fonte da interferência
for componente da rede de distribuição de energia elétrica,
a notificação será encaminhada às partes envolvidas
para as providências cabíveis.
15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
15.1 - Sobre cada estação
de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização
das Telecomunicações.
15.2 - A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1 - A comprovação
do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação
deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador.
15.3 - Taxa de Fiscalização
do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro
do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4 - O Ministério das Comunicações
encaminhará ao permissionário, anualmente, a guia de recolhimento.
15.4.1 - O permissionário que,
até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá
procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações
para obter a segunda via.
15.4.2 - O não recebimento da
guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro
do prazo estabelecido.
15.5 - O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
a) revogação da outorga.
b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI)
c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6 - Mesmo com a existência
de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação
de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará
obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7 - A comprovação
do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem
o que este não ocorrerá.
16. FISCALIZAÇÃO DAS
TELECOMUNICAÇÕES:
16.1 - Compete ao MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço
de Radioamador.
16.2 - Para efeito de Fiscalização,
deverão estar à disposição do MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador
e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das
Telecomunicações.
17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1 - OBRIGAÇÕES:
17.1.1 - Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações,
1. - prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;
3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;
4. - atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
17.2. - INFRAÇÕES
17.2.1. - Os permissionários
e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador
estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações
à legislação de telecomunicações e às
específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2. - As infrações
cometidas pelo permissionário ou pelo titular de Certificado de
Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas
por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.
17.2.3. - São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4. - Constatada a infração,
o Ministério das Comunicações notificará o
infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção
do serviço, no caso de interferência.
17.3. - PENALIDADES
17.3.1. - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2. - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3. - A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
17.3.4. - A pena de multa poderá
ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer
outro dispositivo previsto na legislação específica
do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais
aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5. - A multa será limitada
ao valor estipulado pela legislação em vigor.
17.3.6. - O pagamento da multa não
exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu
origem à punição.
17.3.7. - A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8. - A pena de suspensão
poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração
anteriormente punida com multa.
17.3.9. - A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
17.3.10. - A pena de cassação
poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração
anteriormente punida com suspensão.
17.3.11. - A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4. - RECONSIDERAÇÃO
E RECURSO
17.4.1. - Caberá pedido de reconsideração
à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta
dias, a contar da data do reconhecimento da punição.
17.4.2. - Caberá recurso, à
instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar
da data do indeferimento do pedido de reconsideração.
18. CONDIÇÕES PARA
READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS
PELA CASSAÇÃO
18.1 - O Certificado de Operador de
Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido
após dois anos de aplicação da pena de cassação,
desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade operacional e
técnica, correspondentes à classe do Certificado a época
de sua cassação.
18.2 - A pessoa jurídica que
tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada
poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos da aplicação
da pena de cassação.
18.3 - Sobre a nova licença
expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização
da Instalação.
19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE
RADIOAMADORES
19.1 - As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade da Federação;
d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.
19.2 - As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria em exercício;
2. relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por unidade federativa.
19.3 - O reconhecimento das Entidades
Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
19.4 - As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:
a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus associados;
b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância , pelos seus associados. das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador;
c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de seus associados.
d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de interesse dos radioamadores;
e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.
19.5 - Concedido o reconhecimento,
poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer
tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições
que justificaram o reconhecimento da associação, podendo
este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6 - O Ministério das Comunicações
poderá delegar atribuições Entidades Representativas
de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação
para melhor execução do Serviço.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 - Por motivos de ordem técnica
relativos à proteção de outros serviços, o
Ministério das Comunicações poderá negar Licença
de Estação de Radioamador ou suspender a execução
do Serviço de Radioamador.
20.2 - Para atender a situações
de emergência, é permitido ao radioamador com estações
de outros serviços.
20.3 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica;
b) Expedir licença de Estação de Radioamador;
c) Aplicar penalidades aos permissionários do Serviço de Radioamador;
___________________
LISTA DE APÊNDICES
APÊNDICE 1 - MODELO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR APÊNDICE 2 - RELAÇÃO DE PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR APÊNDICE 3 - MODELO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR APÊNDICE 4 - ISENÇÕES APÊNDICE 5 - PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA APÊNDICE 6 - TIPOS DE EMISSÃO APÊNDICE 7 - FAIXAS E SUBFAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO APÊNDICE 8 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS PARA USO EM BASE SECUNDÁRIA APÊNDICE 9 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - CÓDIGO Q APÊNDICE 10 - DISTRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA APÊNDICE 11 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Última atualização da ANATEL em 22/09/98
Página inicial