Quantidades máximas para o consumo individual diário

Ministério da Saúde, Portaria n.º 94/96, de 26 de Março de 1996

 

Tabela Plantas, substancias, ou preparações

Limite máximo

I-A Heroína (diacetilmorfina) 0,1 grs.
I-A Metadona 0,1 grs.
I-A Morfina 0,2 grs.
I-A Ópio (suco) (1-b) 0,2 grs.
I-B Cocaína (cloridrato) 0,2 grs.
I-B Cocaína (éster metilico de benzoilecgonina) 0,03 grs.
I-C Cannabis - Liamba (folhas ou sumidades floridas ou frutificadas) (1-c,d) 2,5 grs.
I-C Cannabis - Haxixe (resina) (1-c,e ) 0,5 grs.
I-C Cannabis (óleo) (1-f) 0,25 grs.
II-A Fenciclidina (PCP) (1-a) 0,01 grs.
II-A Lisergida (LSD) 50 micro grs.
II-A MDMA 0,1 grs.
II-B Anfetamina 0,1 grs.
II-C Tetraidrocanabinol (D9THC) 0,05 grs.

(1) As quantidades indicadas referem-se:

a) ás doses diárias mencionadas nas farmacopeia oficiais;
b) ás doses equipotentes à da substancia de abuso de referencia;
c) á dose média diária com base na variação do conteúdo médio do THC existente nos produtos da cannabis;
d) a uma concentração média de 2% de THC
e) a uma concentração média de 10% de THC
f) a uma concentração média de 20% de THC

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