Ministério da Saúde, Portaria n.º 94/96, de 26 de Março de 1996
Tabela | Plantas, substancias, ou preparações | Limite máximo |
I-A | Heroína (diacetilmorfina) | 0,1 grs. |
I-A | Metadona | 0,1 grs. |
I-A | Morfina | 0,2 grs. |
I-A | Ópio (suco) | (1-b) 0,2 grs. |
I-B | Cocaína (cloridrato) | 0,2 grs. |
I-B | Cocaína (éster metilico de benzoilecgonina) | 0,03 grs. |
I-C | Cannabis - Liamba (folhas ou sumidades floridas ou frutificadas) | (1-c,d) 2,5 grs. |
I-C | Cannabis - Haxixe (resina) | (1-c,e ) 0,5 grs. |
I-C | Cannabis (óleo) | (1-f) 0,25 grs. |
II-A | Fenciclidina (PCP) | (1-a) 0,01 grs. |
II-A | Lisergida (LSD) | 50 micro grs. |
II-A | MDMA | 0,1 grs. |
II-B | Anfetamina | 0,1 grs. |
II-C | Tetraidrocanabinol (D9THC) | 0,05 grs. |
(1) As quantidades indicadas referem-se:
a) ás doses diárias mencionadas nas farmacopeia oficiais;
b) ás doses equipotentes à da substancia de abuso de referencia;
c) á dose média diária com base na variação do conteúdo médio do THC existente nos produtos da cannabis;
d) a uma concentração média de 2% de THC
e) a uma concentração média de 10% de THC
f) a uma concentração média de 20% de THC