Lei brasileira contra o racismo x realidade social
( No texto: "Nem preto, nem branco, muito pelo contrário, cor e raça na Intimidade" (Brasil)
(No Livro "História da vida Privada no Brasil", org. Fernando Novais, pág. 209-225, Cia de Letras, 1998, São Paulo)
Lilia Mortz Schwarcz
Uma das especificidades do preconceito vigente no país é... seu caráter não oficial. Enquanto em outros países adotaram-se estratégias jurídicas que garantiam a discriminação dentro da legalidade, no Brasil, desde a proclamação da República, a universalidade da lei foi afirmada de maneira taxativa: nenhuma cláusula, nenhuma referência explícita a qualquer tipo de diferenciação pautada na raça.
No entanto, assim como silêncio não é sinônimo de inexistência, o racismo foi aos poucos reposto, primeiro de forma "científica", com base no beneplácito da biologia, e depois pela própria ordem do costume.
Se tal constatação não fosse verdadeira, como explicar o surgimento nos anos 50 de leis que culpabilizavam, pela primeira vez, a discriminação:
Assim como não se inventam regras se não existe a intenção de burlá-las, o certo é que a Lei Afonso Arinos, de 1951, ao punir o preconceito, acabava por formalizar a sua existência.
Contudo, por causa da falta de cláusulas impositivas e de punições mais severas, a medida mostrou-se ineficaz até mesmo no combate a casos bem divulgados de discriminação no emprego, escolas e serviços públicos.
Tudo leva a crer que mais uma vez estamos diante da forma dúbia com que os brasileiros respondem ás regras. Caso ainda mais significativo é o da Constituição de 1988, regulamentado pela lei nş 7716, de 5 de janeiro de 1989, que afirma ser o racismo um crime inafiançável.
Analisando-se seu texto depreende-se uma reiteração do "preconceito á la brasileira", de maneira invertida mas mais uma vez simétrica.
Só são consideradas discriminatórias atitudes preconceituosas tomadas em público.
Atos privados ou ofensas de caráter pessoal não são imputáveis, mesmo porque precisariam de testemunha para a sua confirmação.
O primeiro artigo da lei já indica a confusa definição da questão no país: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de preconceitos de raça ou de cor", ou seja, raça aparece como sinônimo de cor, numa comprovação de que, aqui, os termos são homólogos e intercambiáveis.
Os demais artigos são também reveladores:
Artigo 3ş - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indiretamente, bem como das concessionárias de serviços públicos: Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Artigo 4ş - Negar ou obstar emprego em empresa privada [....]
Artigo 5ş - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador [....]
Artigo 6ş - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau [....]
Artigo 7ş - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar [...]
Artigo 8ş - Impedir acesso ou recusar atendimento em restaurantes, barres, confeitarias ou locais semelhantes aberto ao público [...]
Artigo 9ş - Impedir o acesso ou recusar o atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público [...]
Artigo 10 impedir o acesso ou recusar atendimento sem alões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com a mesma finalidade [...]
Artigo 11 Impedir o acesso ás entradas oficiais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos [...]
Artigo 12 Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer meio de transporte conhecido [...]
Artigo 13 Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Aéreas [...]
Artigo 14 Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social [...]
Artigo 20 Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza a discriminação de raça, cor, etnia [...]
A lei é, em primeiro lugar, pródiga em três verbos: impedir, recusar e negar.
Racismo é, portanto, de acordo com o texto da lei, proibir alguém de fazer alguma coisa por conta de sua cor de pele.
No entanto, o caráter direto e até descritivo da lei não ajuda quando de fato é preciso punir. No caso mais clássico, o do porteiro que impede o acesso de alguém a alguma boate ou a um edifício, seria necessário que um terceiro testemunhasse o acontecido e que a polícia fosse até o local para se caracterizasse o crime.
Na impossibilidade do cumprimento dessas exigências, a saída foi trocar a atitude por uma placa que desde 1996 deve contar nas entradas dos prédios, e de preferência o lado dos elevadores sociais ( pois os de serviço a regra da intimidade diz são mesmo para os serviçais, majoritariamente negros), com os seguintes dizeres:
"É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física e doença não contagiosa por contato social ao acesso dos elevadores deste edifício".
Novamente a esfera pública só maquia o costume da intimidade, que é conservado enquanto tal.
Por outro lado, tomando-se o texto da lei, fica caracterizado que racismo no Brasil é passível de punição apenas quando reconhecido publicamente.
Hotéis, bares e restaurantes, clubes, ônibus e trens, elevadores... são locais de grande circulação, e neles a discriminação é condenável.
Não existem referências, porém, à possibilidade de a pena ser aplicada quando algum abuso desse tipo ocorrer por exemplo, no interior do lar ou em locais de maior intimidade. Para esses casos, mais uma vez, o texto silencia.
Além disso, a lei chega a descrições detalhadas dos locais ou veículos em que o racismo pode ser punido, mas, de novo, é pouco específica quando se trata de delimitar a ação da justiça.
Somente é possível ocorrer a prisão quando há flagrante ou a presença de testemunhas e a confirmação do próprio acusado.
Contudo, como e´ que se prende alguém que, sinceramente, discrimina afirmando não discriminar? O fato é que o ofensor na maior parte dos casos se livra da pena, ora porque o flagrante é quase impossível, ora porque as diferentes alegações supõem a acusação sob suspeita.
Apesar de bem-intencionado, o texto não dá conta do lado intimista e jamais afirmado da discriminação brasileira.
As regras são sempre avançadas, mas só fazemos driblá-las, razão por que a lei expressão de uma demanda social é poucas vezes acionada.
Exemplo dessa ineficácia é a atuação da Delegacia dos crimes raciais de São Paulo. Nos três primeiros meses de 1995, a instituição registrou 53 ocorrências menos de uma por dia. Tal constatação aprece revelar, porém, não a inexistência do preconceito, e sim a falta de credibilidade dos espaços oficiais de atuação. A lei é para poucos, ou como afirma o ditado brasileiro: "aos inimigos a lei, aos amigos tudo". Na falta de mecanismo concretos, a discriminação transforma-se em injúria ou admoestação de caráter pessoal e circunstancial.
No entanto, se no plano das leis tudo aprece referendar a representação de um país de convivência racial democrática, tal constatação soa estranha em vista dos dados recente, os quais demonstram que não há, na sociedade brasileira, e sobretudo no que se refere à população negra, uma distribuição eqüitativa e equânime dos direitos. Essa afirmação pode ser comprovada com base em graus e esferas diferentes.
Comecemos pelos espaços públicos de atuação e pelos resultados gerais da demografia, para chegarmos cada vez mais à privacidade.
A distribuição geográfica desigual representa um fator de grande importância na análise da conformação brasileira. eticamente metade da população classificada no termo parda encontra-se na região nordeste (49,8%), sendo a fração correspondente à branca de apenas 15,1%. Ao contrário, nas áreas do Sudeste (Rio de janeiro e São Paulo) e do Sul acham-se 64,9% da população branca e somente 22,4% da população parda.
Essa divisão desigual é, por sua vez, um dos elementos que explicam a difícil mobilidade ascendente dos não-brancos, obstaculizada pela concentração destes nos locais geográficos menos dinâmicos: nas áreas rurais em oposição às cidades e, dentro das cidades, em bairros mais periféricos.
Dados concernentes ao mercado de trabalho demonstram, também, notórias evidências de desigualdade racial. Tomando-se os onze ramos de atividades selecionados pelo IBGE, nota-se que a maior parte da população ocupada (84,25%) se concentra nos seguintes ramos: agrícola (24,6%), prestação de serviços (17,6%), indústria (15,7%), comércio (11,6%), social
(8,1%) e construção civil (6,6%). Quanto ao quesito "cor", entretanto, com exceção do setor agrícola, evidencia-se o predomínio branco e, às vezes, amarelo na distribuição da população no interior das atividades. As populações preta e parda aparecem de modo claramente desproporcional na distribuição de empregos.
Tal situação reflete-se, de forma imediata, no perfil e na renda dos grupos. Usando o censo demográfico de 1960, o sociólogo Valle e Silva comprovou que a renda média dos brancos era o dobro da renda do restante da população e que um terço dessa diferença podia ser atribuído à discriminação no mercado de trabalho.
Mas não é só sob esse ângulo que pode ser percebida a desigualdade existente no Brasil. Sérgio Adorno investigou a existência de racismo nas práticas penais brasileiras, partindo do princípio de que a igualdade jurídica constitui uma das bases fundamentais da sociedade moderna: supõe que qualquer indivíduo - independentemente da sua classe, gênero, geração, etnia, ou qualquer outra clivagem sócio-econômica ou cultural - deve gozar de direitos civis, sociais e políticos.
Em sua pesquisa o sociólogo constatou um tratamento diferenciado, pautado na cor: "[...] isto é, se é negro, é mais perigoso; se é branco, talvez não seja tanto".
Além disso, no preenchimento de formulários notou que quando o indiciado tinha o direito de definir sua cor, branqueava sempre a resposta: "Sou moreno claro, quase branco".
Adorno pôde observar também que conforme o andamento do processo penal alguns tendiam a "enegrecer" e outros a "embranquecer , " ou subitamente "tornar-se pardos" Ou seja, no curso do inquérito, a partir do momento que se provava que o réu era trabalhador e pai de família, o acusado transformava-se mais e mais em "moreno claro" sendo o inverso também verdadeiro. Os dados são ainda mais conclusivos quando esclarecem o perfil geral das condenações: "a) réus negros tendem a ser mais perseguidos pela vigilância policial; b) réus negros experimentam maiores obstáculos de acesso à justiça criminal e maiores dificuldades de usufruírem do direito de ampla defesa, assegurada pelas normas constitucionais vigentes; c) em decorrência, réus negros tendem a merecer um tratamento penal mais rigoroso, representado pela maior probabilidade de serem punidos comparativamente aos réus brancos".
Com relação à educação, os resultados mostram-se também reveladores. Interpretando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 1982 - e trabalhando com os índices referentes a São Paulo -, a pesquisadora Fulvia Rosenberg verificou uma clara desigualdade no que diz respeito ao acesso ao ensino básico. Além do mais, atestou-se a maior concentração de negros nas instituições públicas - 97,1% comparados aos 89% brancos - e nos cursos noturnos: 13% negros e l1% brancos. A autora não deixa dúvidas sobre a discriminação existente: "[...] a população pobre freqüenta escola pobre, os negros pobres freqüentam escolas ainda mais pobres [...] toda vez que o ensino propicia uma diferenciação de qualidade, nas piores soluções encontramos uma maior proporção de alunos negros" .
Quanto à taxa de alfabetização, há diferenças notáveis: no grupo de indivíduos definidos como pretos chega-se a 30% de analfabetismo, dado elevado quando comparado não tanto aos 29% atribuídos à população parda, como aos 12% entre brancos e 8% entre os amarelos, isso sem contar as variações regionais." Por outro lado, enquanto o branco brasileiro médio tem menos de quatro anos de escolaridade a expectativa para o restante da população é de dois anos. Na verdade, a maioria dos brasileiros, não importando a raça, não chega ao segundo grau. Boa parte interrompe os estudos na quarta série ou antes, sendo que nesse item a população branca obtém em média duas vezes o nível de escolaridade dos não-brancos.
A respeito do saneamento básico destinado às classes populares, Rosenberg demonstrou que as populações negras são as mais preteridas no atendimento a essa infra-estrutura urbana. São evidentes as conseqüências dessa distribuição desigual, acima de tudo no que concerne às taxas de mortalidade infantil causada por endemias e epidemias.
Mas é preciso tratar das informações que nos aproximam da privacidade.
Segundo as estimativas da PNAD, levantamento anual conduzido pelo IBGE, o Brasil contava em 1988 com cerca de 141 milhões de habitantes. Destes, respondendo ao quesito "cor" 55,5% diziam-se brancos, 5,4% pretos 38,6% pardos e apenas 0,5% amarelos.
Mesmo levando-se em conta os critérios pouco objetivos de identificação da cor, esses dados continuam sendo reveladores de um certo "clareamento" da população, se lembrarmos que no século passado, no censo de 1890, os brancos somavam 44% da população total. Se tal fato pode ser explicado, em inícios do século, pelas fortes imigrações de origem européia, que ocasionaram o embranquecimento da população, o mesmo argumento não vale para os dias de hoje, quando a chegada de estrangeiros ao país deixou de constituir elemento relevante na sua evolução demográfica. Os dados apontam, na verdade, um crescimento endógeno, em que a dinâmica passa a ser administrada basicamente pelos regimes de mortalidade e de fecundidade e pelo padrão de casamento. É a combinação desses fatores da privacidade que determina atualmente a mudança na cor da população brasileira.
Com efeito, os componentes demográficos recentes parecem indicar uma consistente redução da população negra, um aumento correspondente do grupo pardo e uma lenta diminuição - eventualmente uma estabilidade a médio prazo - da população que se auto-identifica como branca.
Os dados reforçam, dessa maneira, a existência não de um branqueamento mas antes de uma "pardização". No que diz respeito à mortalidade infantil, uma insofismável disparidade pode ser aferida: enquanto a taxa para crianças brancas e de 77 óbitos de menores de um ano para cada mil nascidos vivos, o número correspondente para os pardos era 105 e para os pretos102.
De forma semelhante, pretos e pardos apresentam taxa de mortalidade adulta maiores que a dos brancos. "Entre homens, a esperança de vida ao nascer, que era da ordem de 41,6 anos entre pretos e pardos e de 49,7 anos entre branco no período de 1950-5, atinge o nível estimado de 64,1 par brancos e 57,7 para pretos e pardos em 1975-80.
O mesmo quadro praticamente se mantém para as mulheres: entre 1950 e 1955 a estimativa de 43,8 anos para as pretas e pardas e de 52,6 para as brancas, e entre 1975 e 1980 de 61 e 68 anos respectivamente.
Percebe-se, portanto, uma evidente sobre vida dos brancos, que é da ordem de 6,4 anos entre os homens e de sete anos entre as mulheres.
Novos argumentos significativos podem ser desenvolvidos com base na reprodução. Estimativas indicam que entre os anos de 1980 e 1984 a redução mais intensa de fecundidade se dá entre mulheres pardas (uma queda da ordem de 22%) Com esse resultado aproxima-se a estimativa de pretas e pardas - 4,3 e 4,4 filhos respectivamente - e reduz-se a diferença entre estas e as brancas, cujo número de filhos caiu de 2 para 1,4. Mais uma vez, a desigualdade nas condições de vida determina a diminuição (em razão da mortalidade mais acentuada) do número de filhos dos grupos pretos e pardos.
Com relação aos padrões de matrimônio - incluindo se aqui não só as uniões formais como também as consensuais -, novamente aparecem variações importantes. O grupo definido no censo como preto casa-se em geral mais tarde com a idade média de 23,4 anos para as mulheres e 26,3 par os homens, enquanto o grupo pardo contrai matrimônio com a idade média de 22,5 anos para as mulheres e 25,4 par os homens. Um dado indicador das variações nos padrões de casamento é o celibato definitivo (grupo de pessoas que jamais chegou a casar-se) mais acentuado entre pretos homens - 7,8% - do que entre brancos e pardos: 5,2% e 5,5% Esses números mostram que o casamento civil - uma da grandes inovações da República - é ainda um privilégio sobretudo, dos brancos.
Por fim, apesar cie apresentar um nível interior ao observado em outras sociedades miscigenadas, a maior parte dos casamentos no Brasil são endogâmicos, isto é, os cônjuges são do mesmo grupo de cor. No país da alardeada mistura racial o nível de endogamia chega a 79%, mas a proporção varia muito de grupo para grupo. A endogamia é maior entre brancos do que entre pretos e mais acentuada à medida que nos dirigimos para o Sul do país. Realmente, se a mestiçagem vem aumentando, como atesta o crescente contingente de pessoas que se definem como pardas, isso ocorre mais "à custa dos casamentos de mulheres brancas com homens pretos do que o contrário. Ou seja, o cruzamento tendente ao embranquecimento é mais acentuado por parte dos homens." Assim, apenas 58,6% dos homens pretos estão casados com mulheres da mesma cor, ao passo que 67% das mulheres pretas têm cônjuge do mesmo grupo. Segundo a demógrafa Elza Berquó, na "disputa entre sexos" as mulheres brancas competem com vantagens no mercado matrimonial com as pardas e pretas.
Dessa forma, mais uma vez, apesar de bem-intencionado, o corpo da lei não dá conta do lado dissimulado da discriminação brasileira. Na verdade, as leis parecem andar de um lado e a realidade do outro. A própria imagem oficial do país buscou privilegiar aspectos culturais da mistura racial e do sincretismo, e minimizou a desigualdade do dia-a-dia, que se revela tanto na esfera pública como na esfera privada. As populações preta e parda não só apresentam uma renda menor, como têm menos acesso à educação, uma mortalidade mais acentuada, casam-se mais tarde e, preferencialmente, entre si.
No entanto, se a questão se limitasse a qualificar esse racismo silencioso, já estaria de há muito sanada ou ao menos divulgada satisfatoriamente. O problema é que o tema da raça carrega, no Brasil, outras facetas que não se limitam ou e resolvem a partir do exercício da delação. Antes do ato político existe, ainda, um obstáculo formal. Como distinguir quem é negro e quem é branco no país? Como determinar a cor se, aqui, não se fica para sempre negro, e ou se "embranquece" por dinheiro ou se "empretece" por queda social?