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Ednilsom Montanhole

Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil

Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil

(Princípios Orientadores de Riad)

http://www.direitoshumanos.usp.br/documentos/tratados/crianca/principios_onu_para_prevencao_delinquencia_juvenil.html

Doc. das Nações Unidas n.º A/CONF. 157/24 (Parte I), 1990.

A Assembléia Geral,

Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e bem-estar dos jovens, incluindo as normas relevantes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho.

Tendo em consideração igualmente a Declaração dos Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing),

Lembrando que a Assembléia Geral adotou, pela sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, as Regras de Beijing, sob recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinqüentes,

Lembrando que, na sua Resolução 40/35, de 20 de Novembro de 1985, a Assembléia Geral apelava para a elaboração de medidas para a prevenção da delinqüência juvenil que pudessem ajudar os Estados membros a formular e implementar programas e políticas especializados, com ênfase para a assistência, proteção e participação da Comunidade, e pedia ao Conselho Econômico e Social para apresentar ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e tratamento dos Delinqüentes um relatório sobre os progressos conseguidos em relação a estas medidas, para que o Congresso as examinasse e decidisse da ação de prosseguir,

Lembrando igualmente que na seção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, o Conselho Econômico e Social pedia ao Oitavo Congresso que considerasse o pronto de medidas para a prevenção da delinqüência juvenil, com vista à sua adoção,

Reconhecendo a necessidade de desenvolver abordagens e estratégias nacionais, regionais e internacionais para a prevenção da delinqüência juvenil,

Afirmando que cada criança goza dos direitos humanos fundamentais incluindo, em especial, o acesso à educação gratuita,

Consciente do grande número de jovens que, estejam ou não em conflito com a lei, se encontrem abandonados, negligenciados, maltratados, expostos ao abuso de droga ou em situações marginais, e em geral, em situação de "risco social".

Tomando em consideração os benefícios das políticas progressivas para a prevenção da delinqüência e bem-estar da comunidade,

1. Nota com satisfação o trabalho de fundo realizado pelo Comitê para a prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência e pelo Secretário-Geral na formulação de princípios orientadores para a prevenção da delinqüência juvenil;

2. Expressa apreço pela valiosa colaboração em Matéria de Segurança, de Riade, ao acolher a Reunião Internacional de Peritos sobre a elaboração de um Projeto de Princípios Orientadores das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil, realizada em Riade, de 28 de Fevereiro a 1 de Março de 1988, em cooperação com o Departamento das nações Unidas de Viena;

3. Adota os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil contidos no anexo à presente resolução, que serão designados por "Princípios Orientadores de Riade";

4. Exorta os Estados membros a aplicar, no quadro dos seus planos gerais de prevenção do crime, os Princípios Orientadores de Riade na legislação, política e prática nacional e a chamar a atenção das autoridades competentes, incluindo os encarregados de formular políticas, pessoal da Justiça de Menores, educadores, meios de comunicação social, médicos e estudiosos, para os Princípios Orientadores;

5. Pede ao Secretário-Geral e convida os Estados membros a assegurar a maior difusão possível do texto dos Princípios Orientadores de Riade em todas as línguas oficias das Nações Unidas;

6. Pede ao Secretário Geral e convida a todos os serviços competentes e instituições interessadas das Nações Unidas em especial, o Fundo das nações Unidas para a infância assim como peritos individuais, a fazerem um esforço conjunto para promoverem a aplicação dos Princípios Orientadores de Riade;

7. Pede também ao Secretário-Geral que intensifique a investigação sobre as situações especiais de risco social e sobre a exploração de crianças, incluindo o uso das crianças como instrumento da criminalidade, tendo em vista o desenvolvimento de contramedidas globais, e que apresente um relatório sobre esta matéria ao Nono congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

8. Pede ainda ao Secretário Geral que publique um manual sobre as normas que devem reger a Justiça de Menores, contendo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade), e as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade, e uma série de comentários completos sobre as suas disposições;

9. Solicita a todos os organismos relevantes dentro do sistema das nações Unidas que colaborem com o Secretário-Geral na tomada de medidas apropriadas para assegurar a implementação da presente resolução;

10. Convida a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem, a apreciar este novo instrumento internacional tendo em vista a promoção da aplicação das suas disposições;

11. Convida os Estados membros a apoiarem firmemente a organização de reuniões técnicas e científicas, assim como de projetos piloto e de demonstração sobre questões práticas e questões de orientação política relativas à aplicação das disposições dos Princípios Orientadores de Riade e à implementação de medidas concretas para os serviços comunitários que devem responder às necessidades, problemas e preocupações especiais dos jovens, e pede ao Secretário-Geral que coordene esforços neste campo;

12. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre a implementação dos Princípios Orientadores e a apresentarem regularmente relatórios ao Comitê para a Prevenção do Crime e Luta Contra a Delinqüência sobre os resultados conseguidos;

13. Recomenda que o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência peça ao Nono Congresso que examine o progresso efetuado na promoção e aplicação dos Princípios Orientadores de Riade e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, sobre justiça de menores e mantenha o assunto sob exame permanente.

68a Sessão Plenária.

14 de Dezembro de 1990.

ANEXO

Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil

(Princípios Orientadores de Riade)

I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1. A prevenção da delinqüência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por atividades lícitas e socialmente úteis e ao adotarem uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminógenas.

2. Uma prevenção bem sucedida da delinqüência juvenil requer esforços por parte de toda a sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção de sua personalidade, desde a mais tenra idade.

3. Para efeitos de interpretação destes Princípios Orientadores, deverá seguir-se uma orientação centrada na criança. Os jovens devem Ter um papel ativo e colaborante dentro da sociedade e não devem ser considerados como meros objetos de medidas de socialização e de controle.

4. Na implementação destes Princípios Orientadores qualquer programa de prevenção deverá, de acordo com os sistemas jurídicos nacionais, centrar-se desde a primeira infância no bem-estar dos jovens.

5. Deverá reconhecer-se a necessidade e a importância de adotar políticas progressivas de prevenção da delinqüência, de efetuar um estudo sistemático, de elaborar medidas que evitem criminalizar e penalizar um menor por um comportamento que não cause danos sérios ao seu desenvolvimentos ou prejudique os outros. Tais políticas e medidas devem envolver:

a) A promoção de oportunidades, em especial oportunidades educacionais, para satisfazer as várias necessidades dos jovens e servir como enquadramento de apoio para salvaguardar o desenvolvimento pessoal de todos os jovens, em especial daqueles que se encontram manifestamente em perigo ou em situação de risco social e têm necessidade de cuidados e proteção especiais.

b) A adoção de concepções e de métodos especialmente adaptados à pevenção da delinqüência e concretizadas nas leis, processos, instituições, instalações e numa rede de serviços destinada a reduzir a motivação, a necessidade e as oportunidades da prática de infrações e a eliminar as condições que dão lugar a tal comportamento:

c) Uma intervenção oficial cuja finalidade primordial seja velar pelo interesse gera; do jovem e seja guiada pela justiça e eqüidade;

d) A proteção do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de todos os jovens;

e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a idade adulta;

f) A consciência de que, na opinião predominante dos peritos, rotular um jovem como desviante, delinqüente ou pré-delinqüente contribui muitas vezes, para o desenvolvimento pelos jovens de um padrão consistente de comportamento indesejável.

6. Devem ser criados os serviços e programas de base comunitária para a prevenção da delinqüência juvenil, especialmente nos locais onde ainda não foram criados organismos oficiais. Os organismos formais de controle social só devem ser utilizados como último recurso.

II - ÂMBITO DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES

7. Estes Princípios Orientadores devem ser interpretados e aplicadas no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança, e no Contexto das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, bem como de instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças e jovens.

8. Estes Princípios Orientadores devem também ser aplicados no contexto das condições econômicas, sociais e culturais existentes em cada Estado membro.

III - PREVENÇÃO GERAL

9. Devem ser instituídos em cada escalão da Administração Pública planos de prevenção globais que prevejam nomeadamente:

a) Análises aprofundadas do problema e inventariação dos programas, serviços, instalações e recursos disponíveis;

b) Responsabilidades bem definidas para os organismos, instituições e pessoal envolvidos em ações de prevenção;

c) Mecanismos para apropriada coordenação das ações de prevenção e entre organizações governamentais e não governamentais;

d) Políticas, programas e estratégias baseadas em estudos de prognóstico que devem ser constatnemente vigiados e cuidadosamente avaliados durante a implementação;

e) Métodos para reduzir eficazmente as oportunidades de se cometerem atos delinqüentes;

f) Envolvimento da comunidade através de uma larga gama de serviços e de programas;

g) Estreita cooperação interdisciplinar entre os Governos nacionais, estaduais, provinciais e locais, com envolvimento do setor privado, cidadãos, representativos da comunidade em causa e de organismos responsáveis pelas questões de trabalho, proteção à criança, saúde, educação social, aplicação das leis assim como instâncias judicias, para prevenir a delinqüência juvenil;

h) Participação da juventude nas políticas e processos de prevenção da delinqüência, incluindo o recurso a meios da comunidade, auto-ajuda juvenil, e programas de indenização e assistência às vítimas;

i) Recrutamento de pessoal especializado a todos os níveis.

IV - PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO

10. Deve ser dada importância às políticas preventivas que facilitem uma socialização e integração bem sucedida de todas as crianças e jovens, em especial através da família, da comunidade, dos grupos de jovens, das escolas, da formação profissional e do desenvolvimento pessoal próprio das crianças e dos jovens, devendo estes ser integralmente aceites como parceiros iguais nos processos de socialização e integração.

A. Família

11. Cada sociedade deve dispensar uma importância elevada às necessidades e bem-estar da família e de todos os seus membros.

12. Dado que a família é a unidade central responsável pela socialização primária da criança, devem ser feitos esforços pelos poderes públicos e organismos sociais para preservar a integridade da família, inclusive da família alargada. A sociedade tem a responsabilidade de ajudar a família a fornecer cuidados e proteção às crianças e a assegurar o seu bem-estar físico e mental. Devem assegurar-se creches e infantários em número suficiente.

13.Os Governos devem estabelecer que permitam a educação das crianças em ambiente familiar estável e seguro. As famílias necessitadas de assistência para a resolução de condições de instabilidade ou de conflito devem poder dispor de serviços adequados.

14. Quando por um lado, não existir um ambiente familiar estável e seguro e, por outro lado, os esforços da comunidade para ajudar os pais falharam e a família alargada não conseguir preencher este papel, devem considerar-se colocações alternativas, incluindo o acolhimento familiar e a adoção. Estas colocações devem recrear, tanto quanto possível, um ambiente familiar estável e seguro e, ao mesmo tempo, proporcionar à criança um sentimento de continuidade que evite os problemas associados com o acolhimento à deriva.

15. Deve dar-se atenção especial às crianças afetadas por problemas gerados por uma rápida e irregular mudança econômica, social e cultural, em especial às crianças de famílias de minorias autóctones, migrantes ou refugiadas. Como estas mudanças podem quebrar a capacidade social da família para assegurar as tradicionais funções de educação e manutenção das crianças, muitas vezes como resultado de conflitos de papéis e de culturas, será necessário criar modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização das crianças.

16. Devem ser tomadas medidas e desenvolvidos programas para dar às famílias a oportunidade de aprenderem as funções e obrigações parentais, no que diz respeito ao desenvolvimento e a proteção da criança e dos jovens e encorajando a participação dos jovens em atividades familiares e comunitárias.

17. Os Governos devem tomar medidas para promover a coesão e harmonia familiares e para desencorajar a separação das crianças dos pais, a menos que circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro da criança não deixem alternativa viável.

18. É importante acentuar a função da socialização da família e da família alargada; é também igualmente importante reconhecer o papel do futuro, as responsabilidades, a participação e a parceria dos jovens na sociedade.

19. Ao assegurar o direito da criança a uma socialização correta, os Governos e outras entidades devem confiar nas entidades sociais e jurídicas existentes, mas quando as instituições e costumes tradicionais há não são eficazes, devem também estabelecer e autorizar medidas inovadoras.

B. EDUCAÇÃO

20. Os Governos têm a obrigação de tornar a educação pública acessível a todos os jovens.

21. Os sistemas de educação devem, além de atividades de formação acadêmica e profissional, consagrar especial atenção ao seguinte:

a) Ensino dos valores fundamentais e desenvolvimento do respeito pela identidade e tradições culturais da criança, pelos valores sociais do país em que a criança vive, pelas civilizações diferentes das da criança e pelos direitos e liberdades fundamentais do homem;

b) Promoção e desenvolvimento da personalidade, aptidões e capacidades físicas e mentais dos jovens;

c) Envolvimento dos jovens como participantes ativos e efetivos, em vez de meros objetos, no processo educativo;

d) Promoção de atividades que imprimam um sentimento de identificação e de pertença à escola e à comunidade;

e) Encorajamento da compreensão e respeito pelos jovens dos diversos pontos de vista e opiniões, assim como de diferenças culturais e outras;

f) Prestação de informação e orientação em relação à formação profissional, oportunidades de emprego e perspectivas de carreira;

g) Prestação de apoio positivo emocional aos jovens, evitando maus tratos psicológicos;

h) Evitar medidas disciplinares duras, em especial os castigos corporais.

22. Os sistemas educativos devem trabalhar em conjunto com os pais, organizações comunitárias e entidades que se ocupam das atividades dos jovens.

23. Os jovens e as suas famílias devem ser informados sobre a lei e os seus direitos e responsabilidades face à lei, assim como do sistema de valores universal, incluindo os instrumentos das Nações Unidas.

24. Os sistemas educativos devem preocupar-se especialmente com os jovens em situação de risco social. Com este fim deverão elaborar-se e utilizar-se plenamente programas, abordagens e materiais pedagógicos de prevenção especialmente adaptados.

25. Deve dar-se especial atenção à aplicação de políticas e estratégias globais de prevenção do abuso do álcool, droga e outras substâncias consumidas pelos jovens. Os professores e os outros educadores devem estar preparados e formados para prevenir e tratar estes problemas. Informações sobre o consumo e abuso de drogas, incluindo o álcool, devem ser fornecidas à população escolar.

26. As escolas devem servir como centros de informação e orientação para o fornecimento de cuidados médicos, de aconselhamento e de outros serviços aos jovens, em especial àqueles que têm necessidades especiais e que sofrem maus tratos, negligências, vitimação e exploração.

27. Através de uma variedade de programas educacionais, os professores e outros adultos, bem como a população escolar, devem ser responsabilizados para os problemas, necessidades preocupantes dos jovens, em especial daqueles que pertencem a grupos mais necessitados, desfavorecidos, de baixos rendimentos e a minorias étnicas ou a outras.

28. Os sistemas escolares devem tentar conseguir e promover os mais altos padrões profissionais e educativos no que respeita aos programas, métodos e abordagens didáticas e pedagógicas e ao recrutamento e formação de professores qualificados. Deve ser assegurado um controle e avaliação regular dos resultados, por organizações e autoridades profissionais adequadas.

29. Os sistemas escolares devem planear, desenvolver e implementar atividades extracurriculares com interesse para os jovens, em cooperação com os grupos da comunidade.

30. Deve ser dada especial atenção às crianças e jovens que têm dificuldade em cumprir as regras de assiduidade, assim como àqueles que abandonaram os estudos.

31. A escola deve promover políticas e regras que sejam justas e eqüitativas; os estudantes devem estar representados nos órgãos de decisão encarregados da política escolar, designadamente da política e de tomada de decisões.

C. COMUNIDADE

32. Os serviços e programas de base comunitária que respondem às necessidades especiais, problemas, interesses e preocupações dos jovens e que oferecem aconselhamento e orientação adequados aos jovens e às suas famílias, devem ser desenvolvidos, ou reforçados onde já existem.

33. As comunidades devem adotar, ou reforçar, onde já existam, uma larga gana de medidas de apoio comunitário aos jovens, incluindo o estabelecimento de centros de desenvolvimento comunitário, instalações e serviços recreativos para responderem aos problemas especiais das crianças que se encontram em risco social. Ao promover estas medidas de auxílio, devem assegurar o respeito pelos direitos individuais.

34. Devem ser criadas instalações especiais de forma a proporcionar alojamento adequado aos jovens que já não podem continuar a viver em casa, ou que não têm classes onde viver.

35. Deve ser estabelecida uma gama de serviços e de medidas de auxílio para lidar com as dificuldades experimentadas pelos jovens na sua transição para a idade adulta. Estes serviços devem incluir programas especiais para os jovens toxicômanos, com ênfase nas intervenções orientadas para o tratamento, aconselhamento, assistência e terapia.

36. As organizações de voluntários que se ocupam da juventude devem receber auxílio financeiro e outro dos Governos e de outras instituições.

37. Devem ser criadas ou reforçadas, se já existirem, organizações juvenis de nível local devendo ser-lhes conferido um estatuto que implique uma participação plena na gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações devem encorajar os jovens a organizar projetos coletivos de caráter voluntário, em especial projetos destinados a ajudar os jovens carenciados de assistência.

38. As entidades governamentais devem assumir uma responsabilidade especial em relação às crianças sem casa ou crianças da rua assegurando-lhes os serviços necessários devem ser prontamente postas à disposição dos jovens informações sobre instalações, alojamento, emprego e outras formas de fontes de assistência.

39. Deve ser estabelecida uma vasta gama de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os jovens, tornando-os facilmente acessíveis.

D. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

40. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a assegurar o acesso à informação e material informativo, provenientes de diversas fontes nacionais e internacionais, por parte dos jovens.

41. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a retratar a contribuição positiva dos jovens para a sociedade.

42. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a publicar informação sobre a existência de serviços, instalações e oportunidades para os jovens, na sociedade.

43. Os meios de comunicação social, em geral, e a televisão e o cinema, em especial, devem ser encorajados a reduzir o nível de pornografia, droga e violência retratados e a apresentar desfavoravelmente a violência e exploração, assim como evitar apresentações de cenas humilhantes e degradantes, especialmente no que se refere às crianças, mulheres e relações interpessoais, e a promover princípios de igualdade e os modelos igualitários.

44. Os meios de comunicação social devem Ter a consciência do seu papel e responsabilidade sociais, assim como da influência das suas mensagens relacionadas com o abuso de drogas e do álcool pelos jovens. Devem usar o seu poder para a prevenção do abuso de drogas, transmitindo mensagens coerentes e equilibradas. Devem ser promovidas campanhas a todos os níveis, sobre a periculosidade da droga.

V - POLÍTICA SOCIAL

45. As entidades governamentais devem conferir uma importância primordial aos planos e programas destinados aos jovens e prever fundos suficientes e outros recursos para o financiamento de serviços, instalações e pessoal necessários em matéria de cuidados médicos e mentais adequados, alimentação, habitação e outors serviços relevantes, incluindo a prevenção do abuso de drogas e de álcool e o tratamento dos toxicômanos, velando para que estes fundos revertam- se efetivamente a favor dos jovens.

46. A colocação dos jovens em instituições deve ser uma medida de último recurso que deve durar o mínimo necessário, devendo o interesse do jovem ser o fator de consideração essencial. Os critérios autorizando uma intervenção formal deste tipo devem ser estritamente definidos e limitados.

a) Quando a criança ou o jovem sofreu maus tratos infligidos pelos pais ou tutores;

b) Quando a criança ou o jovem foi vítima de violências sexuais, físicas ou emocionais pelos pais ou tutores;

c) Quando a criança ou o jovem foi negligenciado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores;

d) Quando a criança ou o jovem está ameaçado por um perigo físico ou psicológico, devido ao comportamento dos pais ou tutores;

e) Quando a criança ou o adolescente está exposta a um grave perigo físico ou psicológico em virtude do seu próprio comportamento e nem ele próprio, nem os eus pais ou tutores, nem os serviços comunitários fora da instituição podem fazer face a esse perigo por outros meios que não sejam a colocação em instituição.

47. Os organismos públicos devem proporcionar aos jovens oportunidades para continuarem os seus estudos a tempo e para aprenderem uma profissão, devendo estas atividades ser financiadas pelo Estado sempre que os pais ou tutores não possam assumir esse encargo.

48. Os programas de prevenção da delinqüência juvenil devem ser planejados e desenvolvidos na base de conclusões fiáveis de investigações científicas e periodicamente vigiados, avaliados e ajustados de acordo com as mesmas.

49. Deve ser distribuída informação científica aos especialistas e ao público em geral sobre a espécie de comportamento ou situações que indiciam ou podem vir a resultar em vitimação física e psicológica, maus tratos e abuso, bem como na exploração dos jovens.

50. Em geral, a participação em planos e programas deve ser voluntária. Os próprios jovens devem estar envolvidos na sua concepção, elaboração e execução.

51. Os Governos devem começar ou continuar a encarar, elaborar e aplicar medidas e estratégias, dentro e fora do sistema de justiça criminal, para prevenir a violência na família de que os jovens são vítimas e assegurar a estes últimos um tratamento justo.

VI - LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES

52. Os Governos devem adotar e aplicar leis e processos específicos para promover os direitos e o bem-estar dos jovens.

53. Deve ser, em particular, adotada e aplicada a legislação que proíba os maus-tratos e a exploração de crianças e jovens, bem como sua utilização para atividades criminais.

54. nenhuma criança ou jovem deve ser submetido a medidas de correção ou castigos duros ou degradantes em casa, nas escolas ou quaisquer outras instituições.

55. Deve ser adotada e aplicada a legislação destinada a restringir e controlar acesso a qualquer tipo de armas, por qualquer criança ou jovem.

56. Com vista a prevenir uma futura estigmatização, vitimização e criminalização de jovens, deve ser adotada legislação que assegure que qualquer conduta não considerada ou penalizada como um crime, se cometida por um adulto, não seja penalizada se cometida por um jovem.

57. Deve considerar-se a criação de um serviço de Provedor ou de um órgão independente semelhante, que assegure que o estatuto, direitos e interesses dos jovens são defendidos e que os jovens sejam corretamente encaminhados para os serviços existentes.

O Provedor ou o outro órgão designado deve também superintender na aplicação dos Princípios Orientadores de Riade, das Regras de Beijing e das Regras para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade. O Provedor ou outro órgão deve publicar, com intervalos regulares, um relatório sobre os progressos feitos e as dificuldades encontradas na implementação das causas das crianças.

58. O pessoal (homens ou mulheres) de administração da justiça e outro pessoal relevante deve ser formado para responder às necessidades especiais dos jovens e estar familiarizado e usar, tanto quanto possível, programas e possibilidades alternativas que permitam subtrair os jovens ao sistema judiciário.

59. Deve ser adotada e estritamente aplicada legislação para proteger as crianças e os jovens contra o abuso e o tráfico de drogas.

VII - INVESTIGAÇÃO, ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS E COORDENAÇÃO

60. Devem ser feitos esforços para promover, nomeadamente através da criação de mecanismos apropriados, a interação e a coordenação multidisciplinar e intersetorial entre entidades e serviços econômicos, sociais, educativos e de saúde, o sistema judiciário, instituições da juventude, da comunidade e de desenvolvimento e outras instituições relevantes.

61. A troca de informações, de experiência e de conhecimentos técnicos, obtida através de projetos, programas, ações e iniciativas em matéria de criminalidade juvenil, da prevenção da delinqüência e de justiça para os menores, deve ser intensificada, a nível nacional, regional e internacional.

62. A cooperação regional e internacional sobre assuntos de criminalidade juvenil, prevenção da delinqüência e justiça de menores que envolva práticos, peritos e decisores deve ser desenvolvida e fortalecida.

63. A cooperação técnica e científica em assuntos relacionados com a prevenção da delinqüência, quer se trate de aspectos práticos ou das grandes orientações, especialmente no que respeita à formação e a projetos-pilotos e demonstração ou a assuntos específicos relativos à prevenção do crime e da delinqüência juvenil, deve ser fortemente auxiliada por todos os Governos, pelas Nações Unidas e outras organizações.

64. Deve encorajar-se a colaboração no empreendimento de trabalhos de investigação científica sobre as modalidades eficazes de prevenção do crime e da delinqüência juvenil devendo as conclusões de tal investigação ser amplamente difundidas

65. Os órgãos , institutos, organismos e serviços competentes das Nações Unidas devem manter entre si uma estreita colaboração e coordenação nas várias questões relacionadas com as crianças, a justiça de menores e a prevenção da delinqüência juvenil.

66. Na base destas diretrizes, o Secretário das Nações Unidas, em cooperação com instituições interessadas, deve desempenhar um papel ativo no condução da investigação, na colaboração científicam na formulação das opções políticas e na revisão e supervisão da sua aplicação e deve servir como fonte de informação fiável sobre modalidades eficazes de prevenção da delinqüência juvenil.

Fonte: Procuradoria Geral da República de Portugal, Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, Lisboa, 1995, p. 295/309.

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