Direito Penal e Leis Especiais

Lei de Crimes Hediondos
Código de Defesa do Consumidor (breve)
 
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Lei de Crimes Hediondos - Lei nº 8072/90.
 
Comentando os artigos da Lei:
Arts. 1º e 2º :

                    -   crimes hediondos - art. 1º da Lei de Crimes Hediondos (LCH)
 
                    -   crimes equiparados aos hediondos - art. 2º LCH
 
     Para aplicarmos a Lei 8072/90 o pressuposto é que o crime seja hediondo ou equiparado
ao hediondo.

    No Brasil adota-se o sistema legal, só é crime hediondo aquilo que a Lei diz que é crime hediondo  - Princípio da Legalidade ou Reserva Legal - art. 5º, XVIII, CF/88. Ex. art. 157, § 3º in fine, CP em 1989 não era crime hediondo.
    Regra Penal - tempus regit actum - daí decorre o Princípio da irretroatividade da Lei Penal;
    Regra Geral - Princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica (CF).
    Regra em Processo Penal - Princípio da imediatividade (as regras se aplicam de imediato) e Princípio do isolamento dos atos processuais.
 .
    A Lei 8930/94 modificou a Lei 8072/90
 
    novatio legis incriminin  qto. a crime  hediondo:
-  Homicídio (art.121) - praticado em atividade típica de grupo de extermínio
-  Homicídio qualificado (art.121,§ 2º CP)

    abolitio criminis qto. a ser crime hediondo: deixou de considerar hediondo o art 270 c.c. 285 CP (envenenamento de água  potável com resultado morte)

Em 1992
121, § 2º, II CP (homicídio qualificado) - não era crime hediondo.
Em 1992, praticou 270 c.c. 285 CP
Em 1993 condenado - art. 2º, § 1º LCH - não tem direito à progressão
Em 1994 - Lei 8930/94 - aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica - terá direito à progressão de regimes.

Grupo de extermínio - quando a pessoa quer acabar com outras da mesma categoria, engloba os chamados justiceiros.
    É necessária a existência de um grupo ou não p/ a hipótese do inc. I, do art. 1º, da L. 8072/90?

    (DiscussãoDoutrinária):  Duas  Correntes Doutrinárias:
    1ª Corrente: É necessário um grupo, mesmo que só um do grupo mate.
Quantas pessoas são necessárias p/ formar um grupo?
- 05 pessoas (MG) - entend. da doutrina e jurisprudência local;
- 04 pessoas (RJ e outros Estados) - em razão do que dispõe o art. 288, CP (Damásio);
- 03 pessoas - porque associação são 2, quadrilha 4, logo grupo seriam 3.
     2ª Corrente: Não é necessário um grupo, pois o legislador teria se utillizado de uma má técnica legislativa na redação da primeira parte do inc. I ,movido por um impulso político (chacina da Candelária e o caso Daniela Perez). O homicídio praticado por atividade típica de grupo de extermínio é sempre qualificado (porque o motivo é torpe).
    Não há corrente majoritária

      Ex.:  - Grupo de comerciantes que contrata um justiceiro p/ matar furtadores de loja - pratica o tipo descrito no art. 121, § 2º, CP e 288 (aplicando-se a L. 8072/90), na forma do art. 69, CP.
  - Indivíduo que sozinho resolve matar furtadores - pratica o tipo descrito no art. 121, § 2º, CP (aplicando-se a L. 8072/90).

    Pode existir cumulação de homicídio privilegiado com homicídio qualificado?
Ex.:  Pai que mata o estuprador da filha (art. 121, § 1º CP - motivo de relevante valor moral) porém, mata com veneno, para fazer o estuprador sofrer - motivo torpe (121, § 2º, III CP - homicídio qualificado).

hom privilegiado - subjetivo (motivo de relevante valor moral ...) - art, 121, § 1º, CP

hom qualificado (art. 121, § 2º, CP)  objetivo - III, IV (não foi impelido por nenhum motivo, simplesmente resolveu matar de forma cruel)
                                                        subjetivo - motivo fútil, torpe, I,II,V

    A corrente majoritária entende que pode existir cumulação quando o homicídio qualificado for objetivo; o qualificado subjetivo não pode existir junto com o privilegiado.
Majoritariamente: O privilégio prevalece sobre a qualificadora, então esse pai não terá a incidência da Lei 8930/94, ou seja, terá direito à progressão de regimes, etc. , uma vez que praticou um homicídio qualificado e privilegiado (121, § 2º, III c.c. § 1º).
  
   Artigo 1º, inciso V - Estupro                                                                               Volta

Sujeito passivo - só mulher (não importa que seja virgem ou não).
Sujeito ativo - o homem (regra). A mulher pode ser sujeito ativo na modalidade participação.
Autoria mediata - a mulher pode ser? R: Sim . Ex.: Mévia pede a Caio (menor de 16 anos ) que estupre Tícia. Mévia se utilizou de menor de idade - autoria mediata
                                Partícipe
       Mulher              Autora mediata
                                Co-autora

Co-autoria - Ex.: Mévia constrange (divisão de trabalho) Tícia para que ela seja estuprada por Caio.

    Marido pode ser sujeito ativo de estupro?

    Discussão Doutrinária -  Três correntes:

1a. Corrente: Não pode.
- art. 231 Cód. Civil - deveres do casamento - coabitação - viver sob o mesmo teto e débito conjugal (entenda-se como conjunção carnal), então seria exercício regular do direito do homem ao débito conjugal e não estupro.
Esta corrente é majoritária na Jurisprudência.
2a. Corrente: Depende.
Se há justo motivo para a recusa - o marido pode ser sujeito ativo de estupro.
Se não há justo motivo para a recusa - não pode ser sujeito ativo de estupro.
3a. corrente: Pode ser sujeito. ativo sempre, porque, apesar do dever do débito conjugal, o homem pode recorrer à separação e não constranger a mulher à conjunção carnal (art. 5º. caput, da Lei 6615). Esta corrente é majoritária na Doutrina.

    Art. 9º. da LCH - Se a vítima estiver nas hipóteses do art. 224 CP, a pena é aumentada da metade.
pena de estupro - 6 a 10 anos                                   menor - 9 a 15 anos
 
Art. 224 - se a violência é presumida.
Art. 9º. - pena acrescida de metade, nos casos do art. 224
 

     Discussão doutrinária:
1a. corrente: é bis in idem. Não pode acrescentar a pena de metade.
2a. corrente: pode acrescentar metade à pena. Porque aplica-se o art. 224 para presumir a violência (norma penal explicativa) e depois é aplicado o art. 9º. - aumento de pena (apesar de o art. 9º. remeter ao 224), além disso o Direito sempre quis tutelar o menor de 14 anos e se é aplicado o aumento de pena no caso de outras pessoas, então se deve aplicar também  no caso do menor de 14 anos. Prevalece esta corrente.

Lei 8069/90 - ECA        8072/90 LCH                                   Lei 9281/96
 
Par.Único                     art. 6º. - modificou a escala       revogou   expressamente  os Parágs
213 e 214                      penal dos arts. 213 e 214         Únicos  dos   arts. 213   e
                                                                                      214 (criados pelo ECA), manteve
                                                                                      o art. 6º. da LCH. Acabou com a
                                                                                      discussão de que a pena aplicada
                                                                                     no ECA era menor que a aplicada
                                                                                    na LCH, ficou, portanto, mantida
                                                                                    a pena mair (9 a 15 anos) da LCH

                                                                  Volta

Ação Penal no crime de estupro
Art. 213, violência ou grave ameaça real (lesão leve) ou presumida (213/222) - Ação Penal Privada

         Art.213/222, §1º, inciso I - Ação Penal Pública Condicionada
         Art.213/222, §1º, inciso II - Ação Penal Pública Incondicionada
         Art.213/222, §1º, inciso II - Ação Penal Pública Condicionada

         Art. 213 c/c 223, caput CP - lesão grave ou gravíssima  (art.213+129, § § 1º e 2º) - Ação Penal Pública Incondicionada
        Art. 223 c/c 223, P.Único CP - morte (213+212CP) - crime complexo

Crime complexo:
 Ação Penal - art. 100 e 100, § 1º

art. 101 CP - crime complexo - fato típico + fato típico = 3º fato típico - Crime complexo.
ex.: 155 CP (furto)+ 146 CP (constrangimento ilegal) = 157 CP (roubo)
 213 (APPrivada)  +  121 (APPública Incond.)  =   213 c/c 223, P.Único (APPública Incondicionada)
 OBS: Porém, SUM 608 STF estabeleceu que no estupro com violência real a Ação Penal é Pública Incondicionada  - conj. carnal + 129 (leve) = 213
Discussão Doutrinária - Duas correntes:
1ª Corrente) Para esta, o crime complexo que existe é em sentido estrito:
2ª Corrente) Para esta, o crime complexo que existe é em sentido amplo, quer dizer, um fato qualquer + fato típico = crime complexo.  Ex.: conjunção
carnal + 129 = 213 - MP

     Lesão leve antes da Lei 9099/95 - Ação Penal Pública Incondicionada (A Súm. 608 do STF entendia que era crime complexo amplo - conjunção carnal + 129 (leve) = 213 CP (maioria na Jurisprudência).
 
    No entanto, a Doutrina entendia que a Súm. 608 STF era contra legis, já que a Lei é clara - a ação penal é privada.
    Com o advento da Lei 9099/95, houve uma modificação com relação a ação penal da lesão leve, que passou a ser ação penal Pública Condicionada.

 
Art. 2 da Lei 8072 (LCH) -  Crimes Hediondos e  Crimes Equiparados aos Hediondos:
 
Parágrafo 2º - são insuscetíveis de:

I - anistia, graça    e     indulto - a CF não previu no art. 5º, XLII. É constitucional?

Discussão Doutrinária, duas correntes:

 1ª Corrente) É constitucional a LCH prever que é insuscetível de indulto, porque:
1º razão - se a CF não previu expressamente que seria suscetível de indulto, Lei ordinária pode prever;
2º razão - a graça  é em sentido amplo =  graça em sentido estrito = indulto
 
OBS: Corrente adotada pelo Ministério Público.

2ª Corrente) De Francisco Assis Toledo - É inconstitucional o indulto da LCH porque a CF não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que o legislador constituinte quando quis se referir a indulto, o fez expressamente.

OBS: Corrente  adotada pela Defensoria Pública

Art. 2º, II -   não cabe Liberdade Provisóri
Não cabe fiança

 
Art. 2º, § 1º - Condenação com Sentença Transitada em Julgado - não cabe progressão de regimes - a pena tem que ser cumprida integralmente em regime fechado.
Se o juiz condenar à reclusão, em regime inicialmente fechado e o MP não recorrer, o réu faz jus à progressão de regimes ou não? Discussão Doutrinária, duas correntes: 1ª Corrente) O réu tem direito à progressão de regimes, porque , se o MP não recorreu, não pode haver reformatio in pejus (p/ prejudicar).
2ª Corrente) De Francisco de Assis Toledo - regime de cumprimento de penas é competência  do juiz da vara de execuções penais e este, entendendo que é a Lei que deve ser cumprida e não uma sentença, determinará o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
Art. 2º, § 2º - condenado com sentença condenatória recorrível, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu pode apelar em liberdade.
 Quando é réu - não cabe fiança, nem liberdade provisória
Quando é condenado - não cabe progressão de regimes
A Lei vinha sendo severa até aqui, agora que há mais certeza da sua culpa, de seu crime, por que liberdade para apelar? Se o réu ficou preso o processo inteiro, como é que o juiz vai deixar que apele em liberdade?
Pelo princípio da inocência, pode apelar em liberdade, é inocente até q seja considerado culpado
há incongruência de normas.
Discussão Doutrinária, duas correntes:

1ª Corrente) Não pode ser inconstitucional o inciso II:
- se o réu estava preso, é porque foi preso em flagrante, ficou preso o processo inteiro, neste caso não se aplica o § 2º do art. 2º da LCH, para haver harmonia entre as normas; assim como no caso de prisão preventiva - também não cabe o § do art. 2º da Lei, a não ser que o juiz revogue a prisão preventiva se ficarem ausentes os seus motivos.
- se o réu estava solto, pode ser aplicado o § 2º do art. 2º da LCH. Significa que o juiz vai analisar se o réu pode ou não apelar em liberdade (tem ou não bons antecedentes; está solto, mas tem maus antecedentes, aqui, pode mandar recolher o réu p/ apelar sem liberdade).
Sum. 18, STJ - a exigência de prisão provisória p/ apelar, não viola o princípio da inocência, logo por interpretação extensiva, o mesmo se aplica em relação ao § 2º, do art. 2º, da LCH.

2ª Corrente) Esta corrente não quer saber se o réu está solto ou preso - será sempre aplicado o § 2º do art. 2º da LCH, porque a Lei não fez distinção entre o réu solto ou preso, é o juiz que decidirá se tem ou não que ficar solto e fundamentar. Só que neste caso terá que entender que o inciso II é inconstitucional.
                                                                                                                            Volta

    Art. 2º LCH  X Art. 35, L. 6368/76 (Crimes Equiparados aos Hediondos)

Discussão Doutrinária, três correntes:

Art. 2º da LCH - Tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de:

I - anistia ...
II - fiança e liberdade provisória
 
1º Corrente) LCH - prevalece, porque é lei posterior que dispôs sobre a mesma matéria, de forma mais benéfica,  revogando implicitamente a Lei anterior. (minoritária);

2º Corrente) A LCH (art. 2º, § 2º) acrescentou o P.U. ao art. 35 da Lei de tóxicos, logo não desejou o legislador que o caput do art. 35 fosse revogado, prevalecendo a Lei de Tóxicos ? só pode apelar se estiver preso. (majoritária).

3º Corrente) Regra geral - se está preso, permanece preso; se está solto, o juiz decidirá fundamentadamente. (muito aplicada).

 
Art. 2º , § 3º LCH - prisão temporária  (fase de Inquérito Policial)  por 30 (trinta) dias a requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial.

Ex.: se a prisão for decretada por 20 dias, deverá ser prorrogada por 20 dias (igual prazo).

Em ação penal, a prisão é preventiva (e não temporária).

Art. 2º, § 3º- prisão temporária - prazo de 30 dias (prorrogável por igual período)
    É contraditório em face do art. 2º da Lei que dispõe sobre a prisão temporária (7960/89), cujo prazo é de 5 dias, prorrogável por igual período? Não, face ao art. 10 do CPP (prazo para terminar o inquérito de réu preso preventivamente é de 10 dias).
    Pode o inquérito durar 60 dias com a regra do art. 10 do CPP?
    Pode, porque o dispositivo dispõe sobre prisão em flagrante e prisão preventiva.

    Prisão temporária é inconstitucional?
Ada Pelegrini acha que é, porque a Lei decorreu de medida provisória (há um vício na origem) e não do Poder Legislativo, o vício de origem da lei não pode ser sanado, então a Lei é inconstitucional. Porém, majoritariamente, é considerada constitucional.
 
Art. 8º LCH: Quadrilha ou Bando  (associação)
      (associação)
 
           288 CP
norma penal híbrida     +      pena do art. 8º: 3 - 6 anos

DIFERENÇA DOUTRINÁRIA ENTRE QUADRILHA E BANDO
Quadrilha - urbano - tem chefe              Bando - rural - não tem chefe

    Crime de quadrilha ou bando: 4 ou mais pessoas (pode ser 3 inimputáveis + 1 imputável, ainda assim haverá quadrilha) que se reúnem de forma estável e permanente p/ prática de crime (se for um crime só, não é Quadrilha ou Bando).
    Este crime de Quadrilha ou Bando, é punível mesmo que não haja o crime, basta que se prove a associação. Se praticar o crime, vai responder pelo 288 e os crimes que praticar, na forma do art. 69 CP.

          Q ou B  - Se não chegar a praticar crimes, somente responde pelo 288 CP.

 -  288 CP
          e            na forma do art. 69 CP
       crime
 

                    Crime hediondo
-  288 p/                                                                   pena: 3 - 6 anos
                    Crime equiparado ao hediondo
 

                                          Crime hediondo
-  288 p/ crimes sem ser                                                       pena: 1 - 3 anos
                                          Crime equiparado ao hediondo
 

-  288 P.Único é aplicável ao 8º LCH?

Discussão Doutrinária, 2 correntes:
1ª Corrente) não aplica, porque seria uma punição muito severa.

2ª Corrente) aplica, porque a LCH não veio para ser “boazinha” e sim para punir mais severamente, então se deve aplicar a pena em dobro, se assim não fosse, não haveria sentido.
Crime equiparado ao Hediondo - 12, 13 e 14 da Lei 6368/76 (Lei de Tóxicos)
Art. 14 da Lei 6368/76
*  2 ou   +   pessoas (associação)
*  p/ praticar art. 12 e 13 da Lei 6368/76
*  pena 3 a 10 anos
  art. 8º, Lei  8072        X          art. 14,  Lei 6368 4 ou  + pessoas
Discussão Doutrinária, 3 correntes:

1ª Corrente) LCH - revogou o art. 14, porque é Lei posterior q regula a mesma matéria e porque é mais benéfica; é atípico associação de 2 e 3 pessoas. (minoritária).
2ª Corrente) não revogou o art. 14 da Lei 6368, porque o art. 14, apesar de ser lei anterior, é mais específico; só trata da associação p/ prática de 12 e 13; se a LCH quisesse revogar o art. 14, não teria mencionado o mesmo no seu art. 35, portanto ela não quis revogá-lo. (majoritária).
3ª Corrente) do Prof.  Damásio de Jesus - entende que a LCH mencionou o art. 14, então não revogou; associação de 2 ou 3 pessoas é fato típico do 14, mas a pena é a do 8º da LCH; ele propõe uma combinação de leis, o que não é muito aceito pela doutrina.

Art. 8º, P.Único - delação premiada ou traição benéfica (se um dos associados trair o outro se beneficia)
Delação Premiada Aberta - significa que todos saberão quem foi o traidor, quem será beneficiado
Delação Premiada Fechada - é a denúncia anônima, ninguém é premiado, o sujeito não é   beneficiado porque ninguém sabe quem ele é. Então, na realidade, só existe delação premiada aberta.
 
Requisitos:
*  existência de Q ou B
*  denúncia da Q ou B
*  possibilidade de desmantelamento da Q ou B; esse desmantelamento tem que ser efetivo.

Art. 7º LCH - 159,  § 4º   CP - delação premiada

                           * Q ou B
        L 9269/96  * “denuncia” o 159
                          *  facilitando a libertação do seqüestrado, terá  redução de 1 a 2/3
A Lei 9269/96 não fala em Q ou B - fala em concurso
                        não fala em co-autor - fala em concorrente
                        facilitar a libertação do seqüestrado - tem que ser efetiva a libertação
 Também existe a Delação Premiada do art. 6º da Lei 9034/95

  Delação Premiada - Art. 8º, P.Único LCH
* Q ou B - p/ prática de crimes hediondos
* Delação Q ou B
* Possibilitando o desmantelamento da Q ou B

- Art. 159, § 4º CP
*  Q ou B - após Lei 9269/96 - o termo é em concurso
* delação da extorsão med. seqüestro
* facilitando libertação do seqüestrado

- Art. 6º Lei 9034/95
* organização criminosa
* colaboração espontânea
* esclarecimento de infrações penais e sua autoria

                                                             Volta

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (DD)
    Para G.Prado / W. Douglas - é igual a Q ou B

    Para L.Flávio Gomes - tem que possuir o mínimo (Q ou B) e algo mais (especificada, especializada); organização criminosa não é qualquer Q ou B; é Q ou B + “plus” (especializante).
Ex.: pessoas que se reúnem em Q ou B (+ 4 pessoas) p/ furtar, roubar é diferente de uma Q ou B que se reúne p/ burlar a prova do vestibular com relógio tipo teletrim (Q ou B + “plus”). Esta é a corrente que prevalece.

    Conseqüências:
Organização criminosa = Q ou B, quando ainda não existia a Lei 9269/96.
    O art. 6º da Lei 9034/95 revogou o art. 8º, P único da LCH, quando for para a prática de crime hediondo ou equiparado. hediondo (porque é melhor a colaboração p/ esclarecimento de infrações penais e sua autoria que a delação que possibilite o desmantelamento de Q ou B, e revogou também o art. 159, § 4º CP (antes da Lei 9269/96).
    Para Luís Flávio Gomes existem 3 tipos de delação premiada. Não pode ter havido revogação do art. 8º pelo 6º, já que a Lei 9269/96, veio regulamentar o art. 159, § 4º do CP (se ele estivesse revogado não poderia ser dada nova redação).
1º tipo - a do art. 8º , P.Único da LCH;
2º tipo - a do art. 159, § 4º do CP;
3º tipo - a do art. 6º da Lei 9034/95.

Reincidência Específica
art. 83, inc V do CP - Livramento condicional    acrescentado pelo art. 5º da LCH
*  C Hediondo ou equiparado. Hediondo
*  + 2/3 da pena
*  não seja reincidente específico
A reincidência específica ressurgiu com o art. 5º da LCH. Para uns, reincidente específico é aquele que pratica C Hediondo ou Equipa Hediondo, é condenado, e depois do trânsito em julgado, pratica novo crime Hediondo ou Esqui Hediondo.
Discussão Doutrinária, 3 correntes:

1ª Corrente) crime de mesma natureza - Ex.: 159 + 213, 213 + 213, 159 + 157, § 3º, in fine (majoritária)
2ª Corrente) tem que ser crime de mesma natureza e mesma espécie (crimes do mesmo tipo penal). Ex.: 213 + 213, 159 + 159, § 1º.
3ª Corrente) tem que ser crime da mesma natureza; não precisa ser da mesma espécie, mas tem que ser mesmo bem jurídico tutelado pelo Direito. Ex.: 213 + 213, 159 + 159, § 1º, 159 + 157, § 3º, in fine

- A 1º corrente proíbe mais amplamente o livramento condicional que as outras.

    Será que o art. 5º da LCH não “esbarra” com o seu próprio art. 2º, § 1º?
    O que ocorre é um conflito aparente de normas, porém elas estão em harmonia, uma vez que o livramento condicional não está ligado ao regime de penas.
Livramento condicional

      art. 5º LCH X  art. 2º, § 1º LCH? regime fechado integralmente

* livramento condicional
*  regime de penas
Sursis (art. 77 CP) -  Livramento Condicional

    A LCH nada fala em sursis. Se a Lei não dispôs expressamente que está proibido, então, em tese, cabe sursis. Mas p/ o benefício do sursis, a pena tem que ser  ? 2 anos.
Ex. tentativa 213 CP  - pena base 6 / ----- / diminuição de 2/3, porque era tentativa imperfeita - pena 2 anos - cabe sursis (em tese).

                 Q ou B (288 CP)
                 Q ou B + “plus” especializante - majoritária

Conceito de organização criminosa
É necessário a associação de 4 ou + pessoas, que se reúnem de forma estável ou permanente, para a prática de crimes (não é possível org. criminosa p/ prática de contravenção).

 
      “plus”   - caso concreto - indícios dados pela Doutrina e Jurisprudência:

Indícios (cumulativamente ou não):
- existência de hierarquia entre os associados
- utilização de armamento pesado
- utilização de meios avançados de tecnologia
- conexão local, regional, nacional, Internet
- capacidade de fraude difusa, “colarinho branco”, Lúcio Flávio diz que “colarinho branco” é o lado dourado da organização criminosa.

    Princípio da Reserva Legal - Indícios - Doutrina e Jurisprudência.
Onde está a Lei que define organização criminosa, indícios, etc.?
Discussão Doutrinária :duas correntes

    A corrente que diz que organização criminosa é Q ou B + “plus”, ou seja, que entende tratar-se de um novo tipo penal, com a pena do art. 288, mas com o procedimento da L. 9034/95, aqui se divide em duas correntes:
1ª Corrente) entende que é inconstitucional, porque o “plus” especializante não veio especificado na Lei.
2ª Corrente)  entende  que, apesar de ser uma má técnica legislativa, esta foi a escolhida pelo legislador, logo há que ser observada, é constitucional.
Ex.: tortura - art. 233 ECA ? não está bem delineada pela Lei e, se assim fosse, também seria inconstitucional
    O STF já se pronunciou, entendendo que a tortura é constitucional, por mais que o tipo penal seja aberto.
    Prevalece a 2ª corrente: é constitucional.

Divisão Doutrinária:
          crime organizado -  por natureza - é a própria org. criminosa
          por extensão - crimes resultantes de org. criminosa

Art. 2º da Lei 9034/95
    Qualquer fase da persecutio criminis - investigação e ação penal, são permitidos:
 
I - infiltração - vetado

II - ação controlada - estratégia investigatória (ocorre na fase policial). É a mesma coisa que flagrante prorrogado ou retardado.

                        Flagrante:
                                     provocado ou preparado
                                              diferente de
                                                esperado
                                              diferente de
                                      prorrogado ou retardado

* Flagrante provocado ou preparado: é aquele em que a pessoa pensa que está praticando crime; é provocada a agir daquela determinada forma.
* Flagrante esperado: ex.: mulher que denuncia assalto que vai ocorrer em sua casa, ficando a polícia de prontidão.

Art. 301 CPP Dever - obrigatório para a autoridade e seus agentes.
    Com a Lei  9034/95, esse dever de prender em flagrante agora pode ser retardado com o escopo de obter maior número de provas, de informações. O flagrante prorrogado veio mitigar a norma do art. 301 do CPP, porque antes, se o agente não prendesse, podia responder por prevaricação; assim, tratando-se de Q ou B, não poderá ser utilizada a ação controlada, sob pena de se responder por prevaricação, caso não se prenda em flagrante delito.
    O flagrante prorrogado só é permitido, só é possível no caso de org. criminosa, porque ela é de natureza permanente (art. 303 CPP - infrações permanentes).

    Qual é o momento de prender?
É um juízo de valor. Esse momento é elemento normativo da ação controlada. Não é arbitrariedade, e sim discricionariedade da autoridade policial, que fará um juízo de valor p/ intervir, desde que a org. seja mantida sob observação e acompanhamento.
    O juiz e o MP não são comunicados; a lei é omissa a esse respeito; é a autoridade policial quem controla; daí por que alguns dizem tratar-se de uma ação controlada descontrolada.

Art. 2º, II - ação controlada
Art. 2º, III - investigação patrimonial: O escopo é de poder investigar contas bancárias, p/ a conclusão de que se há ou não crime organizado (quebra de sigilo).
    De certa maneira, este art. viola o art. 5º, X, CF ? direito constitucional à privacidade - porém, tal é possível, porque neste caso, há autorização judicial, que permitirá um maior controle sobre a investigação patrimonial (só pode ser feita com autorização judicial). Há também os que justificam a possibilidade dizendo que, pelo princípio da proporcionalidade, o indivíduo tem direito à privacidade, porém, diante do fato de que o bem maior (a sociedade) prevalece sobre o bem menor (a privacidade do indivíduo), então não há violação.

Art. 3º - A Doutrina majoritária entende que este art. é inconstitucional, porque ao querer manter segredo de justiça, quis o legislador que o juiz tivesse uma atitude de investigação, só que o juiz não tem essa atribuição de investigar, que é própria da autoridade policial (poderia ser o MP a investigar, mas nunca o juiz).
 O juiz tem atribuições de processar e julgar.
  Investigar? NÃO, o juiz não tem essa atribuição.

Art. 6º CPP - o juiz pode acompanhar a diligência.

    O juiz, se investigar, está violando:
- princípio da imparcialidade: o juiz ao investigar seria parcial na hora de julgar;
- princípio ne procedat iudex ex officio: porque o juiz não age de ofício, só age mediante provocação, como então o juiz vai começar investigando?
- princípio da publicidade: a regra do art. 792 CPP é de que os atos processuais são públicos, mas daí a se permitir que o juiz deixe separado dados da investigação, sentença que não é publicada, NÃO, não é legal, não é possível.

                                                                 Volta

Art. 5º LCH - identificação criminal (significa identificação datiloscópica e identificação por fotografia, que é diferente da identificação civil - feita através de documentos) independentemente da identificação civil.

- É uma exceção, porque a regra é a do art. 5º, LVIII, CF (este art. traz uma ressalva aceitando que Lei disponha o contrário).
    Súmula 568 STF - nada tem a ver com a Lei de Crime Organizado. Surgiu porque o art. 6º CPP num dos seus incisos, permite a identificação datiloscópica, então a Súmula diz que a identificação datiloscópica não constitui constrangimento ilegal. (DD em Proc. Penal). Nem todos admitem o entendimento desta Súmula.

Art. 6º - delação premiada (já comentado)

Art. 7º - liberdade provisória e  fiança -  não cabe

Discussão Doutrinária: duas correntes

1ª corrente) Entende que a regra geral é a liberdade do cidadão sempre; só será preso se existir necessidade, então este art. não pode ser aplicado, porque fere o princípio da inocência; fere as regras processuais quanto à prisão, porque a prisão deve ser uma medida tomada quando existir necessidade. Este art. proíbe, sem mais nem menos, a liberdade provisória, sendo inconstitucional.
2ª corrente) Entende que esse art. pode ser aplicado, porque a LCO quis trazer meios operacionais mais eficazes contra a prática de crimes em organização criminosa, deixando a pessoa presa, haverá maior possibilidade de investigar. A Lei quis ser mais severa. (corrente mais aplicada).

Revisão: Art. 2º LCH - não permite a liberdade provisória - a 1º corrente entende que este art. também é inconstitucional, porque no caso de a pessoa praticar Cr. Hediondo movida por violenta emoção, por ex., não seria motivo p/ ficar presa - é a corrente menos aplicada aqui também.

Lei 9303/96 - modificou o art. 8º da LCO quanto a prazo para instrução criminal

                          preso - 81 dias
indivíduo
                          solto - 120 dias

Art. 9º LCH - o indivíduo   deve  se recolher à prisão p/ apelar?

                                   Discussão Doutrinária  - duas correntes:

1ª Corrente) Entende que é inconstitucional, porque o princípio que prevalece é o da inocência, então se é inocente (não ocorreu o trânsito em julgado), e não é necessária a prisão, porque recolher à prisão?
    Há violação do princípio da inocência.
    Esta corrente também entende que o art. 594 CPP, é inconstitucional. Porque não é o fato de a pessoa ter maus antecedentes que justifica ela ter que ficar presa e sim a necessidade da prisão.

    Súmula 9 STJ - a exigência de apelar, recolhido o indivíduo à prisão, não é inconstitucional ( a 1º Corrente também acha esta súmula inconstitucional, porque também viola o princípio da inocência - é minoritária).

2ª Corrente): Entende que se a pessoa é capaz de praticar um crime tão complexo (organizado) pode prejudicar o julgamento da apelação, já que há uma 1º condenação, significa forte indício  de que a pessoa deva apelar presa. É corrente majoritária.

Art. 10 LCH - regime de pena será inicialmente fechado - permite progressão de regimes.
Este art. só é aplicado para crime decorrente de ação de organização criminosa - crime organizado por extensão.

                    de natureza hediondo - ex.: extorsão mediante seqüestro praticada por organização criminosa
                    não tem natureza hediondo
 
    O art. 10 é aplicável aos crimes ocorridos antes da vigência da Lei 9034? Resposta: Depende:
    Se está diante de:
Crime organizado por extensão de natureza hediondo - retroage, porque a LCH (art. 2º, § 1º) determina que será integralmente fechado o regime de pena; não permite a progressão de regimes, então, o art. 10 é mais benéfico, e por isso retroage.
Crime organizado por extensão que não tem natureza de hediondo - o art. 33, § 2º do Código Penal, é mais benéfico que o art. 10, não retroage para ser aplicado aos crimes praticados antes da Lei  9034; se praticados depois, aplica-se a regra do art. 10.

    O estudo dos artigos restantes se resume em pura leitura.
 

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