abolitio criminis qto. a ser crime hediondo: deixou de considerar hediondo o art 270 c.c. 285 CP (envenenamento de água potável com resultado morte)
Em 1992 121, § 2º, II CP (homicídio qualificado) - não era crime hediondo. Em 1992, praticou 270 c.c. 285 CP Em 1993 condenado - art. 2º, § 1º LCH - não tem direito à progressão Em 1994 - Lei 8930/94 - aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica - terá direito à progressão de regimes.
Grupo de extermínio - quando a pessoa quer acabar com outras da mesma categoria, engloba os chamados justiceiros. É necessária a existência de um grupo ou não p/ a hipótese do inc. I, do art. 1º, da L. 8072/90?
Ex.: - Grupo de comerciantes que contrata um justiceiro p/ matar furtadores de loja - pratica o tipo descrito no art. 121, § 2º, CP e 288 (aplicando-se a L. 8072/90), na forma do art. 69, CP. - Indivíduo que sozinho resolve matar furtadores - pratica o tipo descrito no art. 121, § 2º, CP (aplicando-se a L. 8072/90).
Pode existir cumulação de homicídio privilegiado com homicídio qualificado? Ex.: Pai que mata o estuprador da filha (art. 121, § 1º CP - motivo de relevante valor moral) porém, mata com veneno, para fazer o estuprador sofrer - motivo torpe (121, § 2º, III CP - homicídio qualificado).
hom privilegiado - subjetivo (motivo de relevante valor moral ...) - art, 121, § 1º, CP
hom qualificado (art. 121, § 2º, CP) objetivo - III, IV (não foi impelido por nenhum motivo, simplesmente resolveu matar de forma cruel) subjetivo - motivo fútil, torpe, I,II,V
A corrente majoritária entende que pode existir cumulação quando o homicídio qualificado for objetivo; o qualificado subjetivo não pode existir junto com o privilegiado. Majoritariamente: O privilégio prevalece sobre a qualificadora, então esse pai não terá a incidência da Lei 8930/94, ou seja, terá direito à progressão de regimes, etc. , uma vez que praticou um homicídio qualificado e privilegiado (121, § 2º, III c.c. § 1º). Artigo 1º, inciso V - Estupro Volta
Sujeito passivo - só mulher (não importa que seja virgem ou não). Sujeito ativo - o homem (regra). A mulher pode ser sujeito ativo na modalidade participação. Autoria mediata - a mulher pode ser? R: Sim . Ex.: Mévia pede a Caio (menor de 16 anos ) que estupre Tícia. Mévia se utilizou de menor de idade - autoria mediata Partícipe Mulher Autora mediata Co-autora
Co-autoria - Ex.: Mévia constrange (divisão de trabalho) Tícia para que ela seja estuprada por Caio.
Marido pode ser sujeito ativo de estupro?
1a. Corrente: Não pode. - art. 231 Cód. Civil - deveres do casamento - coabitação - viver sob o mesmo teto e débito conjugal (entenda-se como conjunção carnal), então seria exercício regular do direito do homem ao débito conjugal e não estupro. Esta corrente é majoritária na Jurisprudência. 2a. Corrente: Depende. Se há justo motivo para a recusa - o marido pode ser sujeito ativo de estupro. Se não há justo motivo para a recusa - não pode ser sujeito ativo de estupro. 3a. corrente: Pode ser sujeito. ativo sempre, porque, apesar do dever do débito conjugal, o homem pode recorrer à separação e não constranger a mulher à conjunção carnal (art. 5º. caput, da Lei 6615). Esta corrente é majoritária na Doutrina.
Art. 9º. da LCH - Se a vítima estiver nas hipóteses do art. 224 CP, a pena é aumentada da metade. pena de estupro - 6 a 10 anos menor - 9 a 15 anos Art. 224 - se a violência é presumida. Art. 9º. - pena acrescida de metade, nos casos do art. 224
Lei 8069/90 - ECA 8072/90 LCH Lei 9281/96 Par.Único art. 6º. - modificou a escala revogou expressamente os Parágs 213 e 214 penal dos arts. 213 e 214 Únicos dos arts. 213 e 214 (criados pelo ECA), manteve o art. 6º. da LCH. Acabou com a discussão de que a pena aplicada no ECA era menor que a aplicada na LCH, ficou, portanto, mantida a pena mair (9 a 15 anos) da LCH
Art. 213 c/c 223, caput CP - lesão grave ou gravíssima (art.213+129, § § 1º e 2º) - Ação Penal Pública Incondicionada Art. 223 c/c 223, P.Único CP - morte (213+212CP) - crime complexo
Lesão leve antes da Lei 9099/95 - Ação Penal Pública Incondicionada (A Súm. 608 do STF entendia que era crime complexo amplo - conjunção carnal + 129 (leve) = 213 CP (maioria na Jurisprudência). No entanto, a Doutrina entendia que a Súm. 608 STF era contra legis, já que a Lei é clara - a ação penal é privada. Com o advento da Lei 9099/95, houve uma modificação com relação a ação penal da lesão leve, que passou a ser ação penal Pública Condicionada.
1ª Corrente) É constitucional a LCH prever que é insuscetível de indulto, porque: 1º razão - se a CF não previu expressamente que seria suscetível de indulto, Lei ordinária pode prever; 2º razão - a graça é em sentido amplo = graça em sentido estrito = indulto OBS: Corrente adotada pelo Ministério Público.
2ª Corrente) De Francisco Assis Toledo - É inconstitucional o indulto da LCH porque a CF não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que o legislador constituinte quando quis se referir a indulto, o fez expressamente.
OBS: Corrente adotada pela Defensoria Pública
Art. 2º, II - não cabe Liberdade Provisóri Não cabe fiança
1ª Corrente) Não pode ser inconstitucional o inciso II: - se o réu estava preso, é porque foi preso em flagrante, ficou preso o processo inteiro, neste caso não se aplica o § 2º do art. 2º da LCH, para haver harmonia entre as normas; assim como no caso de prisão preventiva - também não cabe o § do art. 2º da Lei, a não ser que o juiz revogue a prisão preventiva se ficarem ausentes os seus motivos. - se o réu estava solto, pode ser aplicado o § 2º do art. 2º da LCH. Significa que o juiz vai analisar se o réu pode ou não apelar em liberdade (tem ou não bons antecedentes; está solto, mas tem maus antecedentes, aqui, pode mandar recolher o réu p/ apelar sem liberdade). Sum. 18, STJ - a exigência de prisão provisória p/ apelar, não viola o princípio da inocência, logo por interpretação extensiva, o mesmo se aplica em relação ao § 2º, do art. 2º, da LCH.
2ª Corrente) Esta corrente não quer saber se o réu está solto ou preso - será sempre aplicado o § 2º do art. 2º da LCH, porque a Lei não fez distinção entre o réu solto ou preso, é o juiz que decidirá se tem ou não que ficar solto e fundamentar. Só que neste caso terá que entender que o inciso II é inconstitucional. Volta
2º Corrente) A LCH (art. 2º, § 2º) acrescentou o P.U. ao art. 35 da Lei de tóxicos, logo não desejou o legislador que o caput do art. 35 fosse revogado, prevalecendo a Lei de Tóxicos ? só pode apelar se estiver preso. (majoritária).
3º Corrente) Regra geral - se está preso, permanece preso; se está solto, o juiz decidirá fundamentadamente. (muito aplicada).
Art. 2º , § 3º LCH - prisão temporária (fase de Inquérito Policial) por 30 (trinta) dias a requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial.
Ex.: se a prisão for decretada por 20 dias, deverá ser prorrogada por 20 dias (igual prazo).
Em ação penal, a prisão é preventiva (e não temporária).
Art. 2º, § 3º- prisão temporária - prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) É contraditório em face do art. 2º da Lei que dispõe sobre a prisão temporária (7960/89), cujo prazo é de 5 dias, prorrogável por igual período? Não, face ao art. 10 do CPP (prazo para terminar o inquérito de réu preso preventivamente é de 10 dias). Pode o inquérito durar 60 dias com a regra do art. 10 do CPP? Pode, porque o dispositivo dispõe sobre prisão em flagrante e prisão preventiva.
Prisão temporária é inconstitucional? Ada Pelegrini acha que é, porque a Lei decorreu de medida provisória (há um vício na origem) e não do Poder Legislativo, o vício de origem da lei não pode ser sanado, então a Lei é inconstitucional. Porém, majoritariamente, é considerada constitucional. Art. 8º LCH: Quadrilha ou Bando (associação) (associação) 288 CP norma penal híbrida + pena do art. 8º: 3 - 6 anos
Crime de quadrilha ou bando: 4 ou mais pessoas (pode ser 3 inimputáveis + 1 imputável, ainda assim haverá quadrilha) que se reúnem de forma estável e permanente p/ prática de crime (se for um crime só, não é Quadrilha ou Bando). Este crime de Quadrilha ou Bando, é punível mesmo que não haja o crime, basta que se prove a associação. Se praticar o crime, vai responder pelo 288 e os crimes que praticar, na forma do art. 69 CP.
Q ou B - Se não chegar a praticar crimes, somente responde pelo 288 CP.
- 288 CP e na forma do art. 69 CP crime
Crime hediondo - 288 p/ pena: 3 - 6 anos Crime equiparado ao hediondo
Crime hediondo - 288 p/ crimes sem ser pena: 1 - 3 anos Crime equiparado ao hediondo
- 288 P.Único é aplicável ao 8º LCH?
1ª Corrente) LCH - revogou o art. 14, porque é Lei posterior q regula a mesma matéria e porque é mais benéfica; é atípico associação de 2 e 3 pessoas. (minoritária). 2ª Corrente) não revogou o art. 14 da Lei 6368, porque o art. 14, apesar de ser lei anterior, é mais específico; só trata da associação p/ prática de 12 e 13; se a LCH quisesse revogar o art. 14, não teria mencionado o mesmo no seu art. 35, portanto ela não quis revogá-lo. (majoritária). 3ª Corrente) do Prof. Damásio de Jesus - entende que a LCH mencionou o art. 14, então não revogou; associação de 2 ou 3 pessoas é fato típico do 14, mas a pena é a do 8º da LCH; ele propõe uma combinação de leis, o que não é muito aceito pela doutrina.
Art. 8º, P.Único - delação premiada ou traição benéfica (se um dos associados trair o outro se beneficia) Delação Premiada Aberta - significa que todos saberão quem foi o traidor, quem será beneficiado Delação Premiada Fechada - é a denúncia anônima, ninguém é premiado, o sujeito não é beneficiado porque ninguém sabe quem ele é. Então, na realidade, só existe delação premiada aberta. Requisitos: * existência de Q ou B * denúncia da Q ou B * possibilidade de desmantelamento da Q ou B; esse desmantelamento tem que ser efetivo.
Art. 7º LCH - 159, § 4º CP - delação premiada
* Q ou B L 9269/96 * “denuncia” o 159 * facilitando a libertação do seqüestrado, terá redução de 1 a 2/3 A Lei 9269/96 não fala em Q ou B - fala em concurso não fala em co-autor - fala em concorrente facilitar a libertação do seqüestrado - tem que ser efetiva a libertação Também existe a Delação Premiada do art. 6º da Lei 9034/95
- Art. 159, § 4º CP * Q ou B - após Lei 9269/96 - o termo é em concurso * delação da extorsão med. seqüestro * facilitando libertação do seqüestrado
- Art. 6º Lei 9034/95 * organização criminosa * colaboração espontânea * esclarecimento de infrações penais e sua autoria
Conseqüências: Organização criminosa = Q ou B, quando ainda não existia a Lei 9269/96. O art. 6º da Lei 9034/95 revogou o art. 8º, P único da LCH, quando for para a prática de crime hediondo ou equiparado. hediondo (porque é melhor a colaboração p/ esclarecimento de infrações penais e sua autoria que a delação que possibilite o desmantelamento de Q ou B, e revogou também o art. 159, § 4º CP (antes da Lei 9269/96). Para Luís Flávio Gomes existem 3 tipos de delação premiada. Não pode ter havido revogação do art. 8º pelo 6º, já que a Lei 9269/96, veio regulamentar o art. 159, § 4º do CP (se ele estivesse revogado não poderia ser dada nova redação). 1º tipo - a do art. 8º , P.Único da LCH; 2º tipo - a do art. 159, § 4º do CP; 3º tipo - a do art. 6º da Lei 9034/95.
1ª Corrente) crime de mesma natureza - Ex.: 159 + 213, 213 + 213, 159 + 157, § 3º, in fine (majoritária) 2ª Corrente) tem que ser crime de mesma natureza e mesma espécie (crimes do mesmo tipo penal). Ex.: 213 + 213, 159 + 159, § 1º. 3ª Corrente) tem que ser crime da mesma natureza; não precisa ser da mesma espécie, mas tem que ser mesmo bem jurídico tutelado pelo Direito. Ex.: 213 + 213, 159 + 159, § 1º, 159 + 157, § 3º, in fine
- A 1º corrente proíbe mais amplamente o livramento condicional que as outras.
art. 5º LCH X art. 2º, § 1º LCH? regime fechado integralmente
* livramento condicional * regime de penas Sursis (art. 77 CP) - Livramento Condicional
A LCH nada fala em sursis. Se a Lei não dispôs expressamente que está proibido, então, em tese, cabe sursis. Mas p/ o benefício do sursis, a pena tem que ser ? 2 anos. Ex. tentativa 213 CP - pena base 6 / ----- / diminuição de 2/3, porque era tentativa imperfeita - pena 2 anos - cabe sursis (em tese).
Q ou B (288 CP) Q ou B + “plus” especializante - majoritária
Indícios (cumulativamente ou não): - existência de hierarquia entre os associados - utilização de armamento pesado - utilização de meios avançados de tecnologia - conexão local, regional, nacional, Internet - capacidade de fraude difusa, “colarinho branco”, Lúcio Flávio diz que “colarinho branco” é o lado dourado da organização criminosa.
A corrente que diz que organização criminosa é Q ou B + “plus”, ou seja, que entende tratar-se de um novo tipo penal, com a pena do art. 288, mas com o procedimento da L. 9034/95, aqui se divide em duas correntes: 1ª Corrente) entende que é inconstitucional, porque o “plus” especializante não veio especificado na Lei. 2ª Corrente) entende que, apesar de ser uma má técnica legislativa, esta foi a escolhida pelo legislador, logo há que ser observada, é constitucional. Ex.: tortura - art. 233 ECA ? não está bem delineada pela Lei e, se assim fosse, também seria inconstitucional O STF já se pronunciou, entendendo que a tortura é constitucional, por mais que o tipo penal seja aberto. Prevalece a 2ª corrente: é constitucional.
Art. 2º da Lei 9034/95 Qualquer fase da persecutio criminis - investigação e ação penal, são permitidos: I - infiltração - vetado
II - ação controlada - estratégia investigatória (ocorre na fase policial). É a mesma coisa que flagrante prorrogado ou retardado.
Flagrante: provocado ou preparado diferente de esperado diferente de prorrogado ou retardado
* Flagrante provocado ou preparado: é aquele em que a pessoa pensa que está praticando crime; é provocada a agir daquela determinada forma. * Flagrante esperado: ex.: mulher que denuncia assalto que vai ocorrer em sua casa, ficando a polícia de prontidão.
Art. 301 CPP Dever - obrigatório para a autoridade e seus agentes. Com a Lei 9034/95, esse dever de prender em flagrante agora pode ser retardado com o escopo de obter maior número de provas, de informações. O flagrante prorrogado veio mitigar a norma do art. 301 do CPP, porque antes, se o agente não prendesse, podia responder por prevaricação; assim, tratando-se de Q ou B, não poderá ser utilizada a ação controlada, sob pena de se responder por prevaricação, caso não se prenda em flagrante delito. O flagrante prorrogado só é permitido, só é possível no caso de org. criminosa, porque ela é de natureza permanente (art. 303 CPP - infrações permanentes).
Qual é o momento de prender? É um juízo de valor. Esse momento é elemento normativo da ação controlada. Não é arbitrariedade, e sim discricionariedade da autoridade policial, que fará um juízo de valor p/ intervir, desde que a org. seja mantida sob observação e acompanhamento. O juiz e o MP não são comunicados; a lei é omissa a esse respeito; é a autoridade policial quem controla; daí por que alguns dizem tratar-se de uma ação controlada descontrolada.
Art. 2º, II - ação controlada Art. 2º, III - investigação patrimonial: O escopo é de poder investigar contas bancárias, p/ a conclusão de que se há ou não crime organizado (quebra de sigilo). De certa maneira, este art. viola o art. 5º, X, CF ? direito constitucional à privacidade - porém, tal é possível, porque neste caso, há autorização judicial, que permitirá um maior controle sobre a investigação patrimonial (só pode ser feita com autorização judicial). Há também os que justificam a possibilidade dizendo que, pelo princípio da proporcionalidade, o indivíduo tem direito à privacidade, porém, diante do fato de que o bem maior (a sociedade) prevalece sobre o bem menor (a privacidade do indivíduo), então não há violação.
Art. 3º - A Doutrina majoritária entende que este art. é inconstitucional, porque ao querer manter segredo de justiça, quis o legislador que o juiz tivesse uma atitude de investigação, só que o juiz não tem essa atribuição de investigar, que é própria da autoridade policial (poderia ser o MP a investigar, mas nunca o juiz). O juiz tem atribuições de processar e julgar. Investigar? NÃO, o juiz não tem essa atribuição.
Art. 6º CPP - o juiz pode acompanhar a diligência.
O juiz, se investigar, está violando: - princípio da imparcialidade: o juiz ao investigar seria parcial na hora de julgar; - princípio ne procedat iudex ex officio: porque o juiz não age de ofício, só age mediante provocação, como então o juiz vai começar investigando? - princípio da publicidade: a regra do art. 792 CPP é de que os atos processuais são públicos, mas daí a se permitir que o juiz deixe separado dados da investigação, sentença que não é publicada, NÃO, não é legal, não é possível.
Art. 6º - delação premiada (já comentado)
Art. 7º - liberdade provisória e fiança - não cabe
1ª corrente) Entende que a regra geral é a liberdade do cidadão sempre; só será preso se existir necessidade, então este art. não pode ser aplicado, porque fere o princípio da inocência; fere as regras processuais quanto à prisão, porque a prisão deve ser uma medida tomada quando existir necessidade. Este art. proíbe, sem mais nem menos, a liberdade provisória, sendo inconstitucional. 2ª corrente) Entende que esse art. pode ser aplicado, porque a LCO quis trazer meios operacionais mais eficazes contra a prática de crimes em organização criminosa, deixando a pessoa presa, haverá maior possibilidade de investigar. A Lei quis ser mais severa. (corrente mais aplicada).
Revisão: Art. 2º LCH - não permite a liberdade provisória - a 1º corrente entende que este art. também é inconstitucional, porque no caso de a pessoa praticar Cr. Hediondo movida por violenta emoção, por ex., não seria motivo p/ ficar presa - é a corrente menos aplicada aqui também.
Lei 9303/96 - modificou o art. 8º da LCO quanto a prazo para instrução criminal
preso - 81 dias indivíduo solto - 120 dias
Art. 9º LCH - o indivíduo deve se recolher à prisão p/ apelar?
Discussão Doutrinária - duas correntes:
1ª Corrente) Entende que é inconstitucional, porque o princípio que prevalece é o da inocência, então se é inocente (não ocorreu o trânsito em julgado), e não é necessária a prisão, porque recolher à prisão? Há violação do princípio da inocência. Esta corrente também entende que o art. 594 CPP, é inconstitucional. Porque não é o fato de a pessoa ter maus antecedentes que justifica ela ter que ficar presa e sim a necessidade da prisão.
Súmula 9 STJ - a exigência de apelar, recolhido o indivíduo à prisão, não é inconstitucional ( a 1º Corrente também acha esta súmula inconstitucional, porque também viola o princípio da inocência - é minoritária).
2ª Corrente): Entende que se a pessoa é capaz de praticar um crime tão complexo (organizado) pode prejudicar o julgamento da apelação, já que há uma 1º condenação, significa forte indício de que a pessoa deva apelar presa. É corrente majoritária.
Art. 10 LCH - regime de pena será inicialmente fechado - permite progressão de regimes. Este art. só é aplicado para crime decorrente de ação de organização criminosa - crime organizado por extensão.
de natureza hediondo - ex.: extorsão mediante seqüestro praticada por organização criminosa não tem natureza hediondo O art. 10 é aplicável aos crimes ocorridos antes da vigência da Lei 9034? Resposta: Depende: Se está diante de: Crime organizado por extensão de natureza hediondo - retroage, porque a LCH (art. 2º, § 1º) determina que será integralmente fechado o regime de pena; não permite a progressão de regimes, então, o art. 10 é mais benéfico, e por isso retroage. Crime organizado por extensão que não tem natureza de hediondo - o art. 33, § 2º do Código Penal, é mais benéfico que o art. 10, não retroage para ser aplicado aos crimes praticados antes da Lei 9034; se praticados depois, aplica-se a regra do art. 10.
O estudo dos artigos restantes se resume em pura leitura.