Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

 

Atuação do Ministério Público no Processamento dos Recursos Criminais face aos Princípios do Contraditório e da Isonomia

Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justiça - MPDFT


I. Introdução

Embora farta a literatura sobre o Ministério Público e fecundos os debates acerca de suas inúmeras funções legais e constitucionais, é de reconhecer-se que pouco se escreveu e raros são os questionamentos que se fazem em torno de sua atuação perante Tribunais de Justiça, quer estaduais, quer superiores.

Propomo-nos a enfrentar apenas um aspecto desse tema, qual seja, o que diz respeito à atuação do Ministério Público no processamento dos recursos interpostos contra decisões tomadas em ações penais condenatórias de que o Parquet é titular.

Cremos, modestamente, que o desapaixonado estudo da matéria colocará em xeque alguns de nossos costumes funcionais, ensejando reflexões sobre a sistemática do trâmite dos recursos criminais e, principalmente, sobre a concepção do verdadeiro papel do Ministério Público no segundo grau de jurisdição penal.


II. ESTRUTURA DO PROCESSO PENAL

Divisam-se, na história da humanidade, três sistemas, modelos ou estruturas de processo penal: o acusatório, o inquisitório e o misto.

Como bem ensina M. MERCONE (1) ,
O modelo inquisitório tem apenas valor histórico, já que não mais é adotado nos Estados contemporâneos, que seguem uma estrutura em que se mesclam valores e características de ambos os sistemas antípodas (acusatório e inquisitório), ou, então, adotam o sistema acusatório, ainda que não totalmente isento de influências inquisitoriais.

A escolha por este último modelo - o acusatório - tem sido a tendência nas reformas legislativas de diversos países (2), inclusive no plano constitucional, como foi o caso do Brasil em 1988, cujo legislador constituinte baniu o inquisitorialismo ainda vigente no processo penal de então, dotando o Ministério Público da titularidade exclusiva da ação penal pública.

Sob essa nova ordem constitucional, uma releitura do Código de Processo Penal há ser feita, a fim de que se eliminem os resquícios do inquisitorialismo de outrora, com o concomitante surgimento de um processo penal em que ambas as partes gozem de iguais oportunidades e no qual tanto a acusação quanto a defesa possam participar, ativamente, do desenrolar dos atos processuais e influir nas decisões judiciais.

Não resta mais dúvida quanto ao fato de que a jurisdição - máxime a penal - é inerte (ne procedat iudex ex officio), dependente de provocação externa, preferencialmente por um órgão público de acusação, provido de iguais garantias em relação ao órgão judicante, a fim de que ambos cumpram sua missão constitucional de realizar a justiça de forma objetiva e imparcial (3) .

Em suma, na ação penal condenatória, encontramos, necessariamente, um órgão que promove a acusação (mas que também fiscaliza o regular desenvolvimento da relação processual), um órgão que defende o imputado e um órgão que presta a jurisdição. Não se concebe, pois, um processo penal no qual um destes órgãos esteja ausente e no qual não se possa identificar, claramente, quem executa cada um daqueles papéis.


III. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL

Pari passu à afirmação do modelo acusatório de persecução penal, tem o Ministério Público recebido elevadas atribuições na estrutura dos Estados democráticos, onde ocupa, cada vez mais, novos espaços. O típico agente do Ministério Público, ou seja, aquele servidor público que, solenemente vestido com uma capa negra, promove a acusação pública, deixou, há muito, de ser apenas o órgão de persecução penal, passando a também desempenhar um papel muito próximo ao do juiz (4), já que, como este, não possui um interesse pessoal no resultado da lide penal, buscando, sim, a averiguação de uma controvérsia de natureza penal, de maneira civilizada, legal e, acima de tudo, justa.

Acompanhando a melhor doutrina, entendemos que o Ministério Público atua, no processo penal, de maneira dúplice, i.e., como órgão acusador na ação penal pública e como órgão fiscalizador em qualquer ação em que intervenha, inclusive a pública. Logo, ao mesmo tempo que acusa o réu, "defende-o" não como autor da infração penal, mas enquanto sujeito da relação processual. Não interessa ao Parquet a condenação do acusado, mas a condenação do culpado pela infração penal (5). Foi-se o tempo em que se media a competência ou o tirocínio jurídico de um Promotor de Justiça pelo número de denúncias oferecidas ou de condenações obtidas. O referencial hoje é diverso. Concebe-se o promotor justitiae atual como o defensor da sociedade - a qual não se confunde com a opinião pública, geralmente desinformada e suscetível a sentimentalismos conduzidos pela mídia oportunista - em nome de quem deve pugnar para que a prestação jurisdicional seja rápida, eficiente e moralmente inatacável.

O processo penal, como instrumento exclusivo de realização do direito penal punitivo, deve desempenhar não apenas a função de restabelecer a ordem jurídica violada pela infração penal, mas também a função democrático-pedagógica de demonstrar à sociedade e ao próprio infrator que o Estado exerce sua soberania e seu poder repressivo de modo escorreito, sem o uso de mecanismos espúrios de persecução penal que possam levar o observador isento a suspeitar da lisura da atuação dos operadores jurídicos.

Daí a importância de compreender-se o real papel do Ministério Público no processo penal, não mais um mero encarregado do Estado em exercitar a ação penal pública, de modo frio e automático. Busca-se atualmente um modelo de Ministério Público próximo ao idealizado por Roberto Lyra, para quem o Ministério Público deveria estar sempre imbuído do elevado propósito de "conciliar a paz e a justiça sociais - único caminho do Direito para atender às exigências e às esperanças humanas" (6) .

Com todas essas preocupações presentes no espírito daqueles colegas que encaram esse múnus público não apenas como uma fonte de renda, mas como um instrumento de realização profissional e de serviço à sociedade, frequentemente sentimo-nos angustiados frente às opções que devemos seguir no trato da liberdade alheia. Nosso maior dilema é, pois, encontrar o ponto de equilíbrio de que nos fala CALAMANDREI, quando, com extrema propriedade, observa ser o ofício do acusador público o mais árduo, pois, " como sustentador da acusação, deveria ser tão parcial quanto um advogado e, como guardião da lei, tão imparcial quanto um juiz" (7)

Esse, porém, é um dilema permanente em qualquer fase procedimental da persecução penal. Deveras, assim como o Promotor de Justiça, na primeira instância, acumula as funções de acusador e fiscal da lei, produzindo peças processuais que representam um dos sujeitos da relação processual, mas com a preocupação constante de promover a justiça, também o Procurador de Justiça, na segunda instância, acumula aquelas funções complementares - jamais incompatíveis - continuando a representar a parte ativa da causa e com igual preocupação de procurar a justiça e velar pela correta aplicação do direito.

Em verdade, o Ministério Público continua, no Tribunal de Justiça, a possuir o mesmo código genético que caracteriza o exercício de suas atribuições no âmbito da justiça Criminal. Age como parte formal - sujeito da ação e não da lide - buscando a verdade material e o atingimento da Justiça, seja ela contrária ou favorável aos interesses do acusado.

O fato de emitir parecer e de, em sua conclusão, "opinar" pelo provimento ou não do recurso, não significa que deixou o Ministério Público de agir como parte. Conclusão diversa levaria a conceber-se um processo com apenas uma parte - o acusado - o que nos parece um verdadeiro absurdo, notadamente diante do princípio acusatório que norteia a persecução penal pátria, como já salientado linhas atrás.


IV. O PARECER

Mas, então, por qual motivo alguns autores ainda sustentam que o Ministério Público, perante os Tribunais, atua apenas como fiscal da lei?

Seria tal posicionamento derivado do fato de que o Procurador de Justiça emite um "parecer", no qual, ao invés de requerer o provimento ou improvimento do recurso, simplesmente opina num ou noutro sentido?

Ou será que apenas o Procurador de Justiça é capaz de agir com a "imparcialidade", ou "objetividade" - para usar vocábulo menos equívoco (8) - que caracteriza a atuação do Ministério Público no processo penal?

Em resposta à primeira indagação, diríamos que, da mesma forma que o uso do hábito não faz de alguém um monge, a emissão de parecer não modifica a natureza da atuação do órgão ministerial em determinada fase da persecução penal. Trata-se de uma simples peça processual, que apenas exterioriza a convicção de uma das partes, ainda que em linguagem aparentemente mais imparcial em relação às alegações finais ou às próprias razões do recurso, mas que provém de membro da mesma Instituição que, até então, promovera a ação penal, deduzindo a acusação contra o réu.

No que respeita ao segundo questionamento, concordaríamos em que o Procurador de Justiça, pessoa mais experiente e mais vivida, menos sujeita às paixões que normalmente acompanham a instrução da causa, poderia, em tese, ser mais objetivo nas suas colocações, assemelhando-se a um terceiro desinteressado. Nem por isso, todavia, despe-se o Procurador da sua natureza funcional dual, não sendo ofensivo acrescer que amiúde se encontram pareceres com carga repressiva muito maior em relação às posições assumidas pelo Ministério Público em alegações finais ou em razões de recurso.

Enfim, assim como a forma não desnatura a matéria, mas apenas modifica sua aparência, o parecer do Procurador de Justiça não elimina, mas tão somente esconde a função acusatória que, nas alegações finais ou na denúncia do Promotor de Justiça, se revela bem mais nítida. Ou será que estas últimas peças processuais retiram do Ministério Público atuante no primeiro grau a sua função fiscalizadora?


V. O CONTRADITÓRIO e a ISONOMIA PROCESSUAL

No enfoque conferido ao tema ora em estudo inclui-se o estudo de dois relevantes princípios do processo (civil e penal), quais sejam, o do contraditório e o da isonomia. A relação entre ambos os princípios é evidente. Como leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (9), "O contraditório não é aspecto da isonomia, nem constitui projeção desta. O que os relaciona intimamente é essa relação funcional, somada ao fato de que ambos são importantíssimas premissas democráticas e, portanto, manifestações do zelo do Estado contemporâneo pelas liberdades públicas. Isonomia e contraditório caminham juntos, embora cada qual tenha a sua própria individualidade e conceituação independente. O contraditório equilibrado é contraditório com igualdade".

Analisando o que ocorre, rotineiramente, no processamento dos recursos criminais relativos a ações penais públicas condenatórias, concluiremos que os princípios em tela não se fazem presentes nessa fase procedimental, tanto no plano dogmático quanto no plano da práxis forense, senão vejamos.

Após a apresentação das razões e contra-razões das partes, os autos são remetidos ao Tribunal ad quem, onde, na forma dos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, abre-se vista dos autos ao Ministério Público (o CPP fala em Procurador-Geral, o que inclui, evidentemente, os Procuradores de Justiça) e, em seguida, ao Desembargador-Relator do recurso. Tratando-se de processo relativo a contravenção ou a crime punido com detenção, o próprio relator pede designação de dia para o julgamento. Cuidando-se de processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o Relator, após lançar seu relatório, passa os autos ao revisor, que pede então designação de dia para o julgamento, ocasião em que as partes poderão sustentar oralmente seus argumentos (art. 610, parágrafo único do CPP).

Extrai-se, pois, da Lei Instrumental Penal que a participação do Ministério Público no processamento dos recursos criminais, perante os Tribunais, cinge-se, antes do julgamento, à vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Observe-se que a lei processual penal não obriga, ou mesmo indica, o que deverá o órgão ministerial fazer naquele prazo. Ao contrário do que ocorre em outros dispositivos do CPP, onde se indica qual a peça processual que deve ser produzida pelo Parquet (vide, v.g., o art. 46, para denúncia e aditamento; o art. 500, para alegações finais; o art. 600, para razões do recurso), no art. 610, caput, apenas se diz que "... os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias ...". Será, pois, exigência legal o parecer do Ministério Público, ou não decorrerá tal peça tão somente de um costume arraigado na Instituição?

Não temos dúvida em sustentar que o parecer do Ministério Público, no processamento dos recursos contra decisões tomadas em ações penais condenatórias, não é peça imprescindível ao julgamento da impugnação, tratando-se de manifestação processual facultativa.

A esse respeito, aliás, há mais de três décadas lecionava o Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES (10), ao pregar que:
    " ... Segundo nos parece, o texto mencionado só se afina com os princípios de nosso processo penal se for entendido em termos restritos. O procurador-geral deve ter vista dos autos, não para neles oficiar, e sim para tomar conhecimento da causa e acompanhar seus trâmites no juízo ad quem.
    "Abre-se-lhe vista para que ele verifique se deve fazer sustentação oral da acusação, colocar-se a par das questões debatidas no recurso e, se requerer intervenção nos debates orais do processo para responder à defesa, encontrar-se apto a propugnar pela condenação do acusado"

Interessante é, todavia, observar que FREDERICO MARQUES, no final do trecho citado e também mais adiante, identifica o Ministério Público de 2º grau como órgão exclusivamente de acusação, cometendo, rogata venia do saudoso Mestre, o mesmo equívoco - conquanto em direção totalmente oposta - dos que concebem aquele órgão como exclusivamente fiscalizador. Em verdade, tanto uma quanto outra corrente não percebem que a simples mudança da fase procedimental na ação penal condenatória não faz com o Parquet perca uma de suas complementares funções.

Mas o aspecto principal do presente trabalho reside na inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes no processamento dos recursos criminais.

O princípio do contraditório pressupõe a igualdade das partes e se revela na dialética (audiência bilateral) da atividade probatória e das manifestações processuais, em relação às quais deve haver necessidade de informação e possibilidade de reação. O seu limite atinge todos os pontos de fato ou de direito que, durante o desenvolvimento da causa, se mostrem relevantes para o seu deslinde.

Por sua vez, a paridade de armas exige que ambas as partes tenham, no processo, iguais oportunidades de tentar influir na decisão da causa, que, afinal, poderá trazer a qualquer dos litigantes algum tipo de prejuízo jurídico.

É de se perguntar, então, que tipo de contraditório e que tipo de igualdade se verifica no processamento dos recursos criminais se uma das partes lança um parecer, peça de extrema relevância para o julgamento da impugnação, sem que se oportunize à parte contrária manifestar-se sobre o conteúdo daquele documento (11)?

Mesmo que, gratia argumentandi, admitíssemos desempenhar o Ministério Público, no segundo grau de jurisdição, tão somente o papel de fiscal da lei, não poderíamos negar que ainda assim o parecer ministerial possuiria idêntica influência na mente dos julgadores - ou quiçá ainda maior, por ser proveniente não da parte contrária, mas de um órgão supostamente desinteressado na preservação da opinio delicti exteriorizada pelo Ministério Público de primeiro grau.

Quantas vezes não verificamos que o voto dos desembargadores é quase uma integral reprodução do parecer do Ministério Público? Quantas vezes os argumentos expendidos pelo Procurador de Justiça naquela peça não servem de fundamento para o posicionamento dos órgãos judicantes?

Ora, independentemente do acerto ou não - quanto ao mérito - da posição assumida pelo Procurador de Justiça, o certo é que, em relação ao seu parecer não se efetiva o contraditório, o que desequilibra a balança processual.

Para a defesa, pouco importa se o parecer contrário do Ministério Público proveio de um Procurador de Justiça que apenas se preocupou em fazer observar a lei, despido de qualquer interesse em sustentar a pretensão punitiva deduzida por um colega da Instituição. O fato é que o parecer ministerial, reforçando a posição assumida pela parte contrária, traz um potencial prejuízo ao acusado, razão pela qual é de se lhe facultar o contraditório sobre o teor do parecer (12).

Pesquisando o direito alienígena, logramos encontrar idêntico questionamento em Portugal, onde o tema já foi arrostado inclusive pelo Tribunal Constitucional.

Em comentários ao art. 416 do novo Código de Processo Penal Português de 1988, correspondente ao art. 664 do CPP de 1929, anotou MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES (13):
    " ... cumprirá ao MP no tribunal superior apor o seu visto ou emitir o seu parecer, no qual não está vinculado pela motivação ou pela resposta do MP no tribunal inferior. No visto a que se refere este artigo o MP emite o seu parecer, podendo suscitar quaisquer questões que se lhe oferecerem como cabidas para a decisão e devendo, logicamente, seguir a ordenação estabelecida nas alíneas do n º 2 do art. 417 ; em casos que se afigurem de extrema simplicidade aporá o visto no processo".
    " A norma do art. 664 º do CPP de 1929, reproduzida pelo art. 416 º do CPP de 1987, quando interpretada no sentido de conceder ao MP, para além já de qualquer resposta ou contrapartida da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o recorrido, é lesiva dos princípios consagrados no art. 32 º , n ºs 1 e 5 da CRP"

Semelhante abordagem já fora empreendida por outro autor lusitano, JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (14), que observou:
    " Relativamente à tramitação do recurso, o Código mantém a vista inicial ao Ministério Público no tribunal quo (artigo 416 º). A possibilidade de o Ministério Público emitir parecer no tribunal superior foi objecto de recente apreciação pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por acórdão de 6 de maio p.p. (1987), o Tribunal considerou inconstitucional o artigo 664 º do Código de Processo Penal (de 1929, que continha a mesma redação do atual artigo 416 º). Se bem compreendemos, na decisão deste Alto Tribunal, aliás excelentemente fundamentada, a linha-força da argumentação reside mais na violação do contraditório que do princípio de igualdade de armas. Qualquer que seja o rigor da decisão, ela parece ter ido além da intenção do Tribunal. Não se afigura passível de censura constitucional o Ministério Público ter vista do processo. É uma via processual legítima de transmissão dos autos. A outra (notificação e confiança do processo) é estranha à posição do Ministério Público como órgão de justiça. Mesmo a aceitar-se a argumentação expendida, é de perguntar ser uma interpretação conforme à Constituição levaria à inconstitucionalização do artigo, ou antes à sua leitura num sentido alternativo: de que a vista é um mero acto de transmissão dos autos (limitando-se o Ministério Público a apôr o "visto) ou de que é admissível o parecer mas deve conceder-se à outra parte o direito de resposta"

No Brasil, a quase totalidade da doutrina parece não haver ainda despertado para esse problema, que afeta a própria legitimidade da persecução penal.

Como rara exceção, já vimos que FREDERICO MARQUES antecipou, há tempos, a sua discordância quanto à necessidade de emissão de parecer pelo Ministério Público de segundo grau. No que concerne ao contraditório, acrescentou o notável processualista (15) que
    "... não se compadece muito com a estrutura contraditória do processo penal pátrio, e com as garantias de defesa plena do réu, que fale em último lugar um órgão investido de funções nitidamente persecutórias"

Mais recentemente, encontramos idéia semelhante na obra de LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (16), onde sustenta que
    " Do princípio do contraditório decorre o princípio da bilateralidade da ação. À ação corresponde a exceção. Aos atos do autor opõem-se os atos do réu e vice-versa. Assim desenvolve-se o processo, numa marcha dialética. Mais ao fundo desse princípio encontra-se o próprio princípio da isonomia, também restaurador de todo processo de interpretação legal.
    Desses dois princípios decorre a consequência lógica de o réu falar nos autos depois do autor. A essa altura, pergunta-se: no processo penal, quando o processo atinge o grau recursal qual das partes fala por último? O réu ou o Ministério Público? Os artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal nos dá a resposta: o Ministério Público manifesta-se depois da defesa e, ordinariamente, a defesa sequer tem vista do que foi oficiado pelo Ministério Público - a não ser que requeira vista dos autos"

No terreno pretoriano, o tema já se alçou à consideração do Supremo Tribunal Federal, cuja Segunda Turma negou Habeas Corpus impetrado por Defensor Público do Paraná (17), que legitimamente pleiteava em benefício do réu igual tratamento conferido à parte contrária, no tocante à emissão de parecer. Incompreensivelmente, os argumentos utilizados pelo Relator, Ministro Carlos Velloso, para rejeitar a ordem, tiveram como lastro não a Constituição Federal de que aquela Augusta Corte é guardiã, mas apenas o vetusto artigo 610 do Código de Processo Penal, que não pode, concessa venia, sobrepor-se a princípios maiores - contraditório e ampla defesa - explicitamente contidos na Lex Mater (art. 5 º, inc. LV), aos quais aquela decisão sequer fez alusão.

Portanto, não temos dúvida, com a vênia dos que pensam contrariamente, de que se o Procurador de Justiça, por entender indispensável acrescentar algo de substancial em relação aos argumentos ofertados nas manifestações anteriores das partes, decide exarar parecer, potencializando futuro julgamento desfavorável à defesa, cumpre-lhe, como fiscal da Constituição e das leis, pugnar para que se abra vista dos autos à parte contrária, oportunizando o contraditório e restabelecendo o equilíbrio processual, obrigação esta que, a rigor, seria do Desembargador-Relator, porquanto, como acentua CÂNDIDO DINAMARCO, "... no tema da prática da isonomia pelo juiz, vê-se que esse dever inclui não só o de oferecer oportunidades iguais de participação aos litigantes, mas também o de pô-los sempre em situação equilibrada, mediante decisões coerentes" (18)


VI. CONCLUSÕES

De tudo o que aqui se expôs, podemos inferir:

1. O Processo Penal brasileiro é regido pelo princípio acusatório, que engendra um modelo no qual a jurisdição é inerte, agindo mediante permanente provocação externa. No caso da ação penal pública condenatória, cumpre a outro órgão do Estado, o Ministério Público, exercer este papel de promover a ação penal, em todas as suas fases, inclusive a que se desenvolve perante os tribunais.

2. Nem por isso, todavia, deixa o Ministério Público de continuar, também no juízo ad quem, a velar pela regularidade do processo, agindo, tal qual fizera, através de outro membro no primeiro grau de jurisdição, com a dupla função de órgão acusador e órgão fiscalizador.

3. A emissão de parecer, no qual o Procurador de Justiça utiliza uma linguagem de órgão consultivo, opinando pelo provimento ou improvimento do recurso, não desnatura a dúplice função ministerial, mas apenas realça uma delas.

4. O artigo 610 do Código de Processo Penal não obriga a emissão de parecer pelo Ministério Público, mas apenas impõe a abertura de vista pessoal ao representante do Parquet.

5. Tendo em vista que outro órgão do Ministério Público já lançou arrazoado nos autos acerca do recurso interposto por ele ou pela defesa, somente se justifica a emissão de parecer pelo Procurador de Justiça se entender necessário acrescentar algo de relevante aos argumentos lançados pelas partes. Caso contrário, valer-se-á da vista dos autos para tomar ciência dos autos, para averiguar se foi observado o devido processo legal na tramitação da impugnação, postulando eventual diligência sanatória, e, principalmente, para preparar sustentação oral do recurso, caso a entenda necessária.

6. Se o Ministério Público optar pela emissão de parecer nos autos, em sentido contrário aos interesses do acusado, cumpre ao Desembargador-Relator intimar a defesa para, em prazo igual ao deferido ao Parquet, manifestar-se sobre o parecer.

7. Porém, sendo certo que o posicionamento ora sustentado contraria a praxe dos Tribunais, deverá a competente autoridade judicante ser provocada a assumir essa nova postura garantidora do devido processo legal. Dessarte, caberá ao Ministério Público, como tutor da ordem jurídica e dos direitos individuais indisponíveis (art. 127 da CF), pugnar para que se oportunize o contraditório e a ampla defesa, requerendo ao Desembargador-Relator a abertura de igual prazo à defesa , intimando-a na forma da lei (através de publicação do DJU, se o réu possui advogado constituído; através de intimação pessoal, se o acusado está sob o patrocínio de advogado nomeado) para que possa, se assim o desejar, manifestar-se sobre o conteúdo do parecer ministerial.



1. DIRITTO PROCESSULE PENALE, Manuale Teorico-Pratico, Ed. Simone, 1994, p. 29

2. Sobre o assunto, v. ADA PELLEGRINI GRINOVER, INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM IBERO-AMERICA, in Revista Brasileira de Ciências Criminis, n º 6 (abr/jun 94) e Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do DF e Territórios, n º 3 (jan/jun 94); e FAUZI HASSAN CHOUKR, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, RT, p. 33.

3. "O Ministério Público en el proceso penal tiene por meta la realización de derecho material y por norte inmediato la averiguación de la verdad como única manera de cumplir eficazmente la tarea que le es impuesta, labor que sustancialmente coincide con la función jurisdiccional aunque, por respeto al proceso de tipo acusatorio y al régimen moderno de la acción pública, ambas funciones deban tener sólo formalmente distinto significado, la una requirente, la otra decisoria". JULIO B. MAIER, LA INVESTIGACION PENAL PREPARATORIA DEL MINISTERIO PUBLICO, Lerner, Buenos Aires, p. 99

4. "El Ministero Publico es un juez que se hace parte", sintetiza FRANCESCO CARNELUTTI, in Cuestiones sobre el Proceso Penal, apud ROGERIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGERIO CRUZ E TUCCI, DEVIDO PROCESSO LEGAL E TUTELA JURISDICIONAL, RT, p. 48.

5. Aqui reside uma das principais marcas diferenciadoras do processo penal em relação ao processo civil. Naquele, "se pede uma decisão que responda à verdade e no último, uma decisão que dê razão ao autor" (LUSO SOARES, O processo penal como jurisdição voluntária, apud JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, A LIDE COMO CATEGORIA COMUM DO PROCESSO, LeJur, 1991, p. 109.

6. VISÃO SOCIAL DO DIREITO, Ed. Rio, 1976, p.55

7. ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR NÓS, OS ADVOGADOS, Martins Fontes, 1995, p.58

8. Esta, aliás, é a linguagem utilizada pelo novo CPP português, em seu artigo 53º, que preceitua: "Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade".

9. FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL MODERNO, texto utilizado nos Cursos de Pós-Graduação da USP.

10. ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, vol. IV, Forense, 1965, p. 220.

11. A propósito, poder-se-ia invocar, analogicamente, o disposto no art. 398 do CPC, pelo qual, "Sempre que uma das partes requerer juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias".

12. Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (RHC 4457/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6 ª Turma, j. 13.11.95, DJU 24.06.96, p. 22.810), assentou-se entendimento ontologicamente idêntico ao esposado neste trabalho, sob a seguinte ementa : " I - O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, com convolação em multa, por difamação (Lei nr. 5.250/67, art. 21, caput). O Ministério Público, que falou por último lugar, opinou pela condenação. Como o querelado não pôde manifestar-se depois, arguiu a nulidade do processo a partir daí, pois violado teria ficado o devido processo legal na modalidade da ampla defesa. II - O art. 45, IV, da Lei de Imprensa abre prazo para que o autor e réu falem seguidamente. No art. 40, par. 2., II, determina seja ouvido o Ministério Público. Como o parquet se manifestou, ainda que como custos legis, contra o querelado, cabia ao juiz, sob pena de violação 'material' do devido processo legal, ter dado oportunidade ao ora recorrente para que ele rebatesse as argumentações ministeriais. Invocação do disposto no par. 2. do art. 500 do CPP. III - Recurso provido".

13. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, Almedina, Coimbra, 1991, p. 547/8.

14. RECURSOS, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 391.

15. op. loc. cit.

16. O PROCESSO PENAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO, Forense, 1992, p. 61. Em seu estudo, também se insurge o autor fluminense contra a previsão legal (art. 613 do CPP) que confere ao MP a faculdade de fazer a sua sustentação oral após a defesa, o que também é flagrante ofensa ao direito da defesa de falar por último, ao menos, diríamos nós, quando o recorrente é o Ministério Público.

17. Assim foi publicada a ementa do acórdão (DJU Seção I, 15/4/94, p. 8047): "EMENTA. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Lei 1060, de 1950, art. 5 º, § 5 º, com a redação da Lei 7.871, de 8.11.89. I. - O defensor público será intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, desde que lhe incumba a prática de ato processual. Não há falar em intimação pessoal do defensor público para emitir parecer, nos autos, após a manifestação do Procurador-Geral de Justiça, que oficia ex vi do disposto do art. 610, CPP. Após o parecer do Procurador-Geral, seguem-se os atos processuais inscritos no art. 613, CPP. II. - H.C. indeferido".

18. op. cit.

 

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