Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
João Batista Teixeira
Juiz de Direito do Distrito Federal
O número de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, tem crescido de forma assustadora nos últimos tempos. Alexandre Garcia, insigne jornalista, vem desenvolvendo um brilhante trabalho no sentido de conscientizar os motoristas despreparados para os embates do trânsito. O governo, da mesma forma, vem expendendo esforços na busca de tão desejada solução.
Certo é que o Brasil mobilizou-se na busca da solução desse sério problema. Todos esperávamos que o Congresso Nacional dotasse o país de leis que pudessem contribuir para minimizar a indesejada estatística do evento morte.
Nesse clima de ansiedade e preocupação é que foi editada a Lei 9.099, em 26.9.1995. Esperava-se que a lei citada viesse a solucionar, pelo menos em parte, o comportamento dos motoristas irresponsáveis, que usam o veículo como uma arma apontada para todos. Contudo, o que se depreende dela são medidas despenalizadoras, de aplicação obrigatória.
A Lei em análise traz medidas elogiáveis, como é o caso da suspensão condicional do processo, mas, de outro lado, em nada contribuiu para minorar, pelo contrário, aumentou, ainda mais, a violência no trânsito, que continua a ceifar vidas.
Com efeito, a pena mínima para o homicídio culposo e de detenção, de um a três anos (§ 3º, do artigo 121, do Código Penal Brasileiro), e a lesão corporal culposa (§ 6º, do artigo 129, do CPB) é apenada com detenção, de dois meses a um ano.
Antes da vigência da Lei, a punição para tais delitos se dava com a aplicação da pena restritiva de direitos, consistentes em multa e prestação de serviços à comunidade, alcançando esta última excelentes resultados.
Editada a Lei 9.099/95, para as lesões corporais culposas, há previsão da composição civil, imediata aplicação de pena restritiva de direitos ou multas. Dificilmente chegar-se-á ao julgamento com a imposição de pena privativa da liberdade (v. artigos 61, 74, 76 e 77 a lei em destaque).
Quanto ao homicídio culposo, a norma do artigo 89, da mesma Lei, estabelece que: