Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

 

Acidente de trânsito

João Batista Teixeira
Juiz de Direito do Distrito Federal

O número de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, tem crescido de forma assustadora nos últimos tempos. Alexandre Garcia, insigne jornalista, vem desenvolvendo um brilhante trabalho no sentido de conscientizar os motoristas despreparados para os embates do trânsito. O governo, da mesma forma, vem expendendo esforços na busca de tão desejada solução.

Certo é que o Brasil mobilizou-se na busca da solução desse sério problema. Todos esperávamos que o Congresso Nacional dotasse o país de leis que pudessem contribuir para minimizar a indesejada estatística do evento morte.

Nesse clima de ansiedade e preocupação é que foi editada a Lei 9.099, em 26.9.1995. Esperava-se que a lei citada viesse a solucionar, pelo menos em parte, o comportamento dos motoristas irresponsáveis, que usam o veículo como uma arma apontada para todos. Contudo, o que se depreende dela são medidas despenalizadoras, de aplicação obrigatória.

A Lei em análise traz medidas elogiáveis, como é o caso da suspensão condicional do processo, mas, de outro lado, em nada contribuiu para minorar, pelo contrário, aumentou, ainda mais, a violência no trânsito, que continua a ceifar vidas.

Com efeito, a pena mínima para o homicídio culposo e de detenção, de um a três anos (§ 3º, do artigo 121, do Código Penal Brasileiro), e a lesão corporal culposa (§ 6º, do artigo 129, do CPB) é apenada com detenção, de dois meses a um ano.

Antes da vigência da Lei, a punição para tais delitos se dava com a aplicação da pena restritiva de direitos, consistentes em multa e prestação de serviços à comunidade, alcançando esta última excelentes resultados.

Editada a Lei 9.099/95, para as lesões corporais culposas, há previsão da composição civil, imediata aplicação de pena restritiva de direitos ou multas. Dificilmente chegar-se-á ao julgamento com a imposição de pena privativa da liberdade (v. artigos 61, 74, 76 e 77 a lei em destaque).

Quanto ao homicídio culposo, a norma do artigo 89, da mesma Lei, estabelece que:

Conforme previsão legal, sendo o homicídio culposo apenado com detenção de um a três anos, por ter a pena mínima de um ano, é o caso de se aplicar a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, acima transcrito.

Na aplicação da Lei 9.099/95, o juiz determina a suspensão do processo por dois a quatro anos, fixando as condições a que o infrator ficará obrigado a cumprir durante a vigência do período de prova, que é o prazo judicial determinado, nos limites de dois a quatro anos.

As condições legais da suspensão estão elencadas no § 1º do artigo 89, da Lei 9.099/95, e, em essência, consiste na obrigação o infrator de reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; na proibição de frequentar determinados luares; na proibição de ausentar-se do distrito da culpa, sem autorização do juiz, e no comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Podem, ainda, ser fixadas condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme previsto no § 2º, do artigo 89, da lei 9.099/95.

Findo o prazo do período probatório sem revogação do benefício, a pena é declarada extinta, sem maiores conseqüências, salvo a impossibilidade de nova suspensão pelo prazo de cinco anos.

É inegável que a Lei 9.099/95, diferentemente do que se esperava, veio introduzir, de fato, medidas despenalizadoras, que em nada contribuíram para a solução da grave crise que afronta a sociedade brasileira.
 

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