Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 9.299/96
Nísio E. Tostes Ribeiro Fº.
Promotor de Justiça do MPDFT
São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996, que remetem para a Justiça Comum o julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, por violarem os artigos 124 e 125 da Constituição Federal, que estabelecem a competência da Justiça Militar, Federal e Estadual, para processar e julgar estes delitos.
- 1. - JUSTIFICATIVA
- 1.1 - No dia 07 de agosto de 1996 foi sancionada pelo Sr. Presidente da República a Lei nº 9.299, alterando o art. 9º do Código
Penal Militar e o art. 82 do Código de Processo Penal Militar.
- 1.2 - O art. 1º da Lei nº 9.299/96, ao modificar o art. 9º do CPM, alterou a redação da alínea "c" do inciso II, suprimiu a alínea
"f" do mesmo inciso e acrescentou-lhe um parágrafo único, ficando o dispositivo com a seguinte redação:
- "Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
- Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão de competência
da justiça comum."
(grifamos)
- 1.3 - O art. 2º da Lei nº 9.299/96, por sua vez, modificou o caput do art. 82 do Código de Processo Penal Militar e adicionou-lhe
um novo parágrafo, passando o referido artigo a ter a seguinte redação:
- "Art. 82. O foro militar é especial e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a eles estão sujeitos, em
tempo de paz:
(...)
- § 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à
justiça comum."
- 1.4 - No que tange à modificação do art. 9º, II, "c", do CPM, e à revogação da alínea "f" do mesmo dispositivo legal,
nada há a merecer reparo. Todavia, quando a Lei nº 9.299/96 remete para a Justiça Comum o julgamento dos crimes militares
dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ela é completamente inconstitucional.
- 1.5 - Ao tratar da competência da Justiça Militar Federal, o art. 124 da Constituição Federal determina que:
- "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."
- 1.6 - A competência da Justiça Militar Estadual encontra-se prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que determina
que a ela cabe "processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei".
Observe-se que a Justiça Militar Estadual não possui competência para processar e julgar civis, ao contrário do que ocorre com
a Justiça Militar Federal.
- 1.7 - Assim, a Constituição Federal determinou que o julgamento dos crimes militares definidos em lei (arts. 9º e 10 do CPM),
praticados por militares, serão da competência da Justiça Militar Federal (no caso dos integrantes das Forças Armadas) ou das
Justiças Militares Estaduais (no caso dos integrantes de suas policias militares e de seus corpos de bombeiros).
- 1.8 - Logo, há duas maneiras de se modificar a competência da Justiça Militar: de forma direta, através de Emenda à
Constituição, visando a atribuir à Justiça Comum o julgamento dos crimes militares, ou de forma indireta, por meio da legislação
ordinária, alterando a definição de crime militar.
- 1.9 - Ocorre que o legislador resolveu atribuir à Justiça Comum o julgamento de crimes militares através de modificação na
legislação ordinária. Em vez de modificar a definição de crime militar, a Lei nº 9.299/96 limitou-se a remeter os crimes militares
dolosos contra a vida praticados por militares à Justiça Comum. Note-se que o parágrafo único incluído no art. 9º começa com a
expressão "os crimes de que trata este artigo ...." – e estes delitos são justamente os crimes militares, como determina o caput do
artigo ("Consideram-se crimes militares, em tempo de paz").
- 1.10 - Assim, a Lei nº 9.299/96, ao atribuir competência à Justiça Comum para julgar crimes militares, viola frontalmente o disposto
nos artigos 124 e 125, § 4º, da Constituição Federal.
- 1.11 - Conclusão diversa poderia ser alcançada se tal lei dispussesse, por exemplo, "não se consideram militares os crimes dolosos
contra a vida praticados por militar contra civil".
- 1.12 - A diferença entre a lei em questão e o exemplo acima é simples: neste alterou-se a definição de crime militar e naquele
a competência para julgamento do crime militar.
- 1.13 - E, como já afirmado, a lei ordinária apenas pode alterar a definição de crime militar, jamais a competência, matéria
exclusivamente constitucional.
- 2. - CONCLUSÃO
- 2.1 - Por todo o exposto, somos do entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 9.299, de 07
de agosto de 1996, que remetem para a Justiça Comum o julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida praticados por militar
contra civil, por violarem os artigos 124 e 125 da Constituição Federal, que estabelecem a competência da Justiça Militar, Federal e
Estadual, para processar e julgar estes delitos.
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