Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
O Porte Legal de Arma do Membro do Ministério Público face à Lei 94
37/97
Não são poucos aqueles
que, movidos por interesses elevados ou por ressentimentos inconfessáveis,
vêm colocando dúvidas acerca da sobrevivência,
face à "Nova Lei do Porte de Arma", da prerrogativa
institucional do porte legal de arma
de fogo (artigo 42 da Lei Orgânica Nacional
dos Ministérios Públicos Estaduais, a Lei Federal
nº 8625/93), vez que, com o advento da Lei Federal nº
9437/97, de 20 de fevereiro de 1.997, tendo sido vetado o
dispositivo que concedia porte especial a certas autoridades,
inclusive membros do Parquet, diante da ocorrida manutenção
do veto seria de se cogitar, destarte, da revogação
de tal prerrogativa.
Oportuna a menção, ainda,
ao fato de que a Lei Complementar Federal nº 75/93, a Lei
Orgânica do Ministério Público da União,
o qual abrange o Ministério Público Federal, o Ministério
Público do Trabalho, o Ministério Público
Militar e os Ministérios Públicos do Distrito Federal
e dos Territórios (inexistentes os últimos, por
força de norma transitória da Constituição
Federal), expressamente dispõe que: "São
prerrogativas dos membros do Ministério Público
da União: I - institucionais: (...) e) o porte de arma,
independentemente de autorização; (...)".
Já a lei de organização
das instituições ministeriais dos estados-membros,
a Lei Federal nº 8625/93, assim dita: "Os membros
do Ministério Público terão carteira funcional,
expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo território
nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente,
neste caso, de qualquer ato formal de licença ou de autorização".
No âmbito restrito do Parquet
mineiro temos o dispositivo de número 109, caput,
da Lei Complementar-MG nº 34/94, que reza, textualmente:
"Os membros do Ministério Público terão
carteira funcional, na forma de resolução expedida
pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo
o território nacional como cédula de identidade
e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato
formal de licença ou autorização"
(o § 2º estende as mesmas prerrogativas ao promotor
de justiça ou ao procurador de justiça aposentado,
e, quanto ao § 3º, veda a licença do porte de
arma para o membro aposentado por invalidez decorrente de doença
mental, bem como o cancelamento da autorização,
quando a doença em foco vem a ser constatada posteriormente
à expedição da carteira funcional).
Antes de sua conversão em lei
ordinária o assunto era timidamente discutido no bojo do
Projeto de Lei nº 7865/86-Câmara dos Deputados (nº
64/96 no Senado Federal), e, com o sancionamento presidencial
da Lei Federal nº 9437/97, que "Institui o Sistema
Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições
para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes
e dá outras providências", a problemática
ganhou contornos mais ostensivos, com vozes oriundas de todos
os segmentos direta ou indiretamente envolvidos, lastreados em
interesses legítimos, em sua maioria, apesar daqueles meramente
subreptícios...
Verifica-se, de plano, que a questão
mais espinhosa certamente que cinge-se à discussão
sobre existir, ou não, uma hierarquia legal quanto à
sua forma de edição, se emenda à Constituição,
complementar, ordinária, delegada, medida provisória,
decreto legislativo ou resolução, a teor dos artigos
59 e seguintes da Lei Magna (Do Processo Legislativo), tudo diretamente
dependente do modo de tramitação da mesma, inclusive
abrangência e quorum de aprovação ("As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta",
diz o artigo 69 da CF).
Seguramente, QUEM ERA DETENTOR DA
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO PORTE FEDERAL DE ARMA
COM ELA PERMANECEU, AINDA QUE GARANTIDO POR SIMPLES LEI ORDINÁRIA
FEDERAL EDITADA ANTERIORMENTE. E mais: MESMO AQUELES RESPALDADOS
POR NORMA LEGISLADA DE CARIZ ESTRITAMENTE ESTADUAL NÃO
CULMINARAM AFETADOS, pois a indigitada Lei nº 9.437/97 decerto
não lançou - e nem poderia lançar - eficácia
revogatória sobre o princípio do federalismo, tendo,
ao contrário, deixado ao alvedrio dos Estados-membros,
à luz de sua autonomia política e nos limites das
respectivas circunscrições territoriais, a livre
disciplina da matéria (ex vi do §
1º do art. 7º), respeitadas, por óbvio, as diretrizes
nacionais e as vedações decorrentes do Texto Maior
(CR, art. 25)"
(destaques originais).
Alteração houve, contudo,
pelo simples advento da "Nova Lei do Porte de Arma",
gozando de coercitividade suficiente para atingir qualquer categoria
funcional que seja; trata-se da imperiosidade de se portar arma
de fogo REGISTRADA, a comando do artigo 3º da legislação
em foco, onde se dispôs: "É obrigatório
o registro de arma de fogo no órgão competente,
excetuadas as consideradas obsoletas" (cabeça
do artigo). Note-se que a prefalada receptividade das legislações
específicas aqui não ocorre, talqualmente se deu
com o porte legal, contido no artigo 6º ("O porte
de arma de fogo fica condicionado à autorização
da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos
na legislação em vigor").
Diante de qualquer dúvida consulte-se
o disposto no artigo 14, que não deixa margem a interpretações
outras, quando assevera: "As armas de fogo encontradas
sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas
e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas
ao Ministério do Exército, que se encarregará
de sua destinação". O surgimento simultâneo
das conjunções copulativa e disjuntiva ("e"
+ "ou") não permitem conclusão diversa:
tanto o registro como a licença - seja legal ou administrativa
- são indispensáveis de se apresentarem em
conjunto, de modo que, faltando um ou outra, haverá
irregularidade!
No estado de Minas Gerais, especificamente,
os membros do Parquet aposentados também
gozam da prerrogativa do porte de arma ex vi legis, o qual
deve sempre vir acompanhado do documento de registro
da arma portada, exceto nos casos de doença mental, quando
inválida fica, automaticamente, por cancelamento
expresso da lei orgânica local (artigo 109, § 3º,
última parte), a autorização legislativa.
José
Fernando Marreiros Sarabando
Procurador de Justiça do Estado
de Minas Gerais
"Nessa perspectiva, não
foi por outra razão que a Lei nº 9.437/97, tal como
aprovada, acabou prevendo clara disciplina permissiva, respeitando
categoricamente a incidência de outros textos. Confira,
assim, o seu art. 6º, verbis: " O porte de arma
de fogo fica condicionado à autorização da
autoridade competente, RESSALVADOS OS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR".