Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
Renato Sócrates Gomes Pinto
Procurador de Justiça do MPDFT
Voltamos nossa atenção para o art. 7° da Lei da Ação Civil Pública, para vislumbrar, com entusiasmo, a rico elastério desse dispositivo.
Diz ele que sempre que os juízes e tribunais verificarem, nos processos, a existência de fatos que possam ensejar o ajuizamento da ação civil pública, darão conhecimento ao ministério público.
O dispositivo reproduz a regra do art. 40 do CPP.
O enunciado legal em comento, além de render ensejo a que o Judiciário provoque a iniciativa ministerial, cria uma configuração nova na relação Estado/Sociedade, ao abrir caminho para uma verdadeira parceria (para usar um modismo) entre o Judiciário e o Ministério Público, em matéria de interesses coletivos e difusos da comunidade. E por beneficiar a sociedade, trata-se de uma parceria saudável que poderá refinar o Estado Democrático de Direito que se consolida em nossa república tupiniquim. O recurso ao que prescreve o art. 7° da Lei da Ação Civil Pública, como praxis, pode fazer aflorar, quem sabe, um novo e salutar ativismo judicial, com intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário nas políticas públicas em campos amplos e importantes da vida social, política e econômica.