Gilberto Rabelo Profeta


Dizer/Fazer Médico

02 - Relações Interpessoais e a Consulta Médica

01 - PRÉ CONSULTA

01 - CONTRATO MÉDICO-PACIENTE

O contrato tácito entre o médico e o paciente é anterior à consulta, sendo normatizado e regulamentado por leis e pelo Código de Médica Ética.

Curry 1996:
- ética médica;
- valores humanos;
- papel do médico na sociedade;

formulaçao do contrato

formulaçao implicita

Não há uma formulação clara do contrato entre o médico e o paciente no momento da consulta. Em virtude de que as normas que regulamentam este tipo de relação não configuram um corpo contratual, há o risco de se inferir não existir contrato entre as partes.

formulaçao explicita

conferir
código civil
código de ética médica

clausulas

direitos

direitos do paciente

DIREITOS BÁSICOS

Barondess 1994
direitos humanos

a Kahn 1979
O paciente tem direito a ter respeitados sentimentos, necessidades, perspectivas.

b Kahn 1979
O direito básico do paciente é ser tratado como uma pessoa total enquanto recebendo atenção médica.

tendo direito ao respeito à dignidade individual

principios fundamentais

01 - CONFIDENCIABILIDADE

Irvine 1994
Princípio da confidenciabilidade: é central na relação médico paciente.
Baseia-se na crença de que o paciente tem o direito de que as informações que passa a seu médico permanecerão privadas, a menos que ele próprio decida divulgá-las. Sem esta certeza, não haverá confiança do paciente em seu médico. Fundamenta-se, também, no reconhecimento de que o médico apenas será capaz de ajudar plenamente seu paciente quando este se sente livre o bastante para discutir tudo sobre si mesmo que julgue relevante.

areas problematicas

Irvine 1994
Uma área problemática é o portador de HIV que se recusa a informar a seu parceiro: se não se revela sua condição a parceiro, este fica prejudicado; se se revela, o paciente se prejudica. Contudo, o princípio é a proteção do indivíduo sadio

revelaçao dos dados do paciente

Irvine 1994
Os dados do paciente poderão ser revelados para:
proteger o melhor dos interesses do paciente, proteger indivíduos, grupos ou a sociedade.

INCAPACITAÇÃO DO PACIENTE

Irvine 1994
Os dados do paciente podem ser revelados a outrem quando ele está incapacitado de dar ou retirar consentimento, como um paciente inconsciente e nas tentativas de suicídio; ou quando for julgado incapaz de entender sua condição o bastante para tomar decisões competentes, como crianças, muito idosos, oligofrênicos e doentes mentais

PROTEÇÃO DE GRUPOS SOCIAIS

Irvine 1994
O segredo médico pode ser revelado em função de grupos de indivíduos, nas situações:
- doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória;
- ameaça de homicídio;
- ordem judicial: quando deverá o médico criteriosamente julgar o que revelar, preservando principalmente terceiros.O segredo médico pode ser revelado em função de grupos de indivíduos, nas situações:
- doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória;
- ameaça de homicídio;
- ordem judicial: quando deverá o médico criteriosamente julgar o que revelar, preservando principalmente terceiros.

02 - RESPEITO A AUTONOMIA

Este princípio reconhece que diferentes indivíduos podem desejar ser tratados de modos diferentes por profissionais de saúde.

AUTONOMIA

O paciente tem autonomia sobre seu próprio corpo e Destino.

01 Balint et Shelton 1996
Uma autonomia do paciente excessiva pode levar a abdicação da resonsabilidade médica e reduzir a função do médico à de técnico.
comento: a autonomia deve ser equilibrada respeitando-se tanto o médico quanto o paciente

01- DEFINIÇÃO

Siegler 1981
Autonomia é uma forma de liberdade de ação pessoal em que o indivídio determina seus próprios cursos de ação, de acordo com seus próprios planos de vida.

Silverman 1996
O paciente tem autonomia sobre seu próprio corpo e Destino, exercido como direito a participar da tomada de decisão no processo de consulta médica.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

02 Deve apllicar-se o princípio de autonomia também ao médico.

03 O princípio de respeito à autonomia, tanto do médico quanto do paciente, pode se tornar um regulador essencial do arranjo final entre o médico e o paciente, equilibrando os respectivos direitos e responsabilidades.

03 - CONFIANÇA

O contrato de confiança entre o paciente e o médico está ameaçado. De um lado, o médico premido por seus interesses materiais, nos USA, e aqui, por interesses materiais que beiram o limite da sobrevivência digna; de outro, o médico premido por pressões da Medicina de Grupo, tornando-o agente de lucro de organizações de atenção médica.

direitos do medico

deveres

01 - DEVERES DO MÉDICO

Cabe ao médico a obrigação de oferecer ao paciente os meios para que, no seu processo saúde-doença, se desenvolva para a saúde, seja prevenindo a doença e suas sequelas, seja curando-a ou controlando-a, com humildade, humanidade e respeito ao próximo.

responsabilidades

Barondess 1994
O médico tem responsabilidades para com o Estado, como a interface social da medicina pública.

Tem responsabilidades com a sociedade, colocando, por exemplo, em quarentena os pacientes com doenças infecto-contagiosas

Tem responsabilidade de ensinar e pesquisar, embora seja facultado a apenas alguns médicos.

Tem a responsabilidade de ser competente e de ser ético, como portador da capacidade de identificar e lidar efetivamente com problemas éticos.

Tem a responsabilidade de prestar suporte, cuidados e envolvimento empático com a doença do paciente.

02 - DEVERES DO PACIENTE

É dever do paciente a responsabilidade do tratamento e dos honorários, pagos por ele seja no momento da consulta ou nas formas de pré pagamento, seja por contratos de medicina de grupo ou pelo Estado, pela cobrança de impostos.

limites

02 - RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE 1