Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IMPRENSA NACIONAL BRASÍLIA - DF
EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 69 Brasília, 12/02/1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, e nos termos do disposto nos artigos 1º a 12, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo o desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo único - É dever da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art. 2º - Toda esposa tem o dever de expressar sua opinião.
§ 1º - O marido não é obrigado a ouvi-la.
§ 2º - Caso a opinião da esposa seja inteligente, o marido assume a autoria da mesma, pôr ser o chefe da família e pôr possuir maior capacidade de armazenamento da opinião no cérebro, em razão dos quatro bilhões de neurônios a mais que possui.
Art. 3º - É facultado à esposa dizer a última palavra, desde que seja, SIM SENHOR ou algo semelhante.
Art. 4º - É dever da esposa que trabalha, ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda a remuneração ao marido, para que este a administre com inteligência, que só a ele é peculiar.
Art 5º - Fica sem efeito o disposto na Constituição Federal no que diz respeito a cabeça do casal, que, como era de se esperar, será sempre o marido (tutor).
Art 6º - Ficam garantidas cinco noites, duas manhãs e três tardes livres pôr semana para o marido jogar futebol, vôlei, boliche, beber com amigos ou alternar qualquer atividade exigida pôr sua condição de macho e predador. Em compensação, para massagear seu ego, a mulher terá direito a assistir três vezes pôr semana o Programa do Ratinho, e a uma telenovela noturna, desde que tenha cumprido com regularidade suas tarefas de labor doméstico, estipuladas pelo marido.
Art 7º - Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica terminantemente proibida de ter ataques histéricos, ataques de frescura e quaisquer outros ataques característicos da espécie, assim como gritar durante a surra que lhe deverá ser aplicada semanalmente, com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta emenda.
Art 8º - A partir desta data, a esposa passa a ser chamada de mulher, e esta poderá, caso seja autorizado pelo marido, trata-lo pôr você, porém em casa, nunca em público, onde o cônjuge varão deverá ser sempre tratado pôr Senhor, Vossa Senhoria ou Meu Amo.
Art 9º - Em caso de separação, a esposa será obrigada a pagar indenização de dez salários mínimos pôr cada ano que o marido teve que atura-la e pensão alimentícia de cinco salários mínimos mensais, ao marido.
Art 10 - O não cumprimento dos artigos desta emenda incorre em reclusão de cinco a dez anos, e multa de trinta salários mínimos.
Art 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros