Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF
Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.
Atos do Poder Legislativo:
LEI No. 8.919 DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de
licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providên-
cias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunica-
ção é assegurado o direito de instalação da respectiva
estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de
antenas, em prédio próprio ou locado, observados os pre-
ceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos,heli-
portos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá
ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos
princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as
normas de engenharia e posturas federais, estaduais e
municipais aplicáveis às construções, escavações e logra
douros públicos.
Art 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação
é responsável pelas despesas decorrentes da instalação
do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela
sua manutenção e por eventuais danos causados à tercei-
ros.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência
e 106º da República
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais.