LEI DA ANTENA

 

  Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF
  Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.
  Atos do Poder Legislativo:
 
  LEI No. 8.919  DE 15 DE JULHO DE 1994
  Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de 
  licença de  Estação de Radiocomunicações, e dá outras providên-
  cias.
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço  saber  que  o  Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte lei:
 
  Art 1º  Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunica-
               ção  é  assegurado  o   direito de instalação da respectiva 
               estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de
               antenas, em prédio próprio ou locado, observados os pre-
               ceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos,heli-
               portos e de auxílio à navegação aérea.
             
               Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá
               ser  instalado  por  pessoa  qualificada, em obediência aos
               princípios  técnicos  inerentes  ao assunto,  observadas as
               normas  de  engenharia  e  posturas  federais,  estaduais e
               municipais  aplicáveis  às construções, escavações e logra
               douros públicos.
 
  Art 2º  O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação
               é responsável pelas despesas  decorrentes   da instalação
               do seu sistema ou conjunto  de  antenas, bem  como  pela
               sua manutenção e por eventuais danos causados à tercei-
               ros.
 
  Art 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
  Art 4º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência 
                                                       e 106º da República
 
                                          ITAMAR FRANCO
 
                                Djalma Bastos de Morais.
 

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