Em
OffRelatório CPI do Extermínio - Caso Procapuí
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
1
RELATÓRIO
Durante a 4ª sessão Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito, realizada no dia 18 de abril de 2006, o Relator foi procurado pelo advogado Atílio Braga de Paracampos, que comunicou estar correndo risco iminente de morte, e que as ameaças eram decorrentes de problemas relacionados a empresários estrangeiros exportadores de camarão e lagosta.
Tendo em vista que o objeto da CPI havia sido aditado em 7 de abril de 2006, incluindo-se em sua competência a investigação de
crimes praticados contra empresários da atividade lagosteira, a Comissão entendeu existir conexão com a denúncia apresentada, e deliberou pela oitiva do advogado, atendendo a requerimento do Relator.Suas declarações (fls. 455 a 475) levaram ao conhecimento desta Comissão a possível prática de diversos crimes pelo sócio-gerente da empresa PROCAPUÍ – Produtores de Camarões de Icapuí Ltda, o cidadão norte-americano Marcial Gerald Layani, conhecido por Mike Layani, e por sua advogada Dra. Eunice Leal de Oliveira.
Atílio Braga de Paracampos, em suas declarações,
afirmou que teve seu patrimônio violado e que sua integridade física encontrava-se ameaçada por pistoleiros, que haviam efetuado várias ligações para o seu celular e o de seu segurança, estando marcado para morrer às 22 horas daquele dia. Os supostos pistoleiros seriam provenientes de Pernambuco, e estariam viajando para Fortaleza para assassiná-lo. Seus nomes foram declinados à Comissão: seriam RogérioCPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
2
Coutinho Fernandes, Policial Federal expulso por pistolagem, Antônio Queiroz de Lima, Policial Civil de Pernambuco, Aristides Ribeiro de Lima, Capitão da PM de Pernambuco, Francisco Coutinho Bezerra, Major da PM de Pernambuco, Antônio Coutinho dos Santos Lima, agente penitenciário, e Fernando Coutinho de Lima, advogado. Disse haver conseguido estas informações através da contratação de um serviço de investigação particular. Afirma que sua vida estava sendo ameaçada em virtude do seu envolvimento com um grupo criminoso. Tal relacionamento teve início após ter sido procurado pela advogada Eunice Leal de Oliveira, no sentido de resolver pendências jurídicas em segunda instância para uns americanos que tinham problemas em Icapuí. Como conseguiu bons resultados em todas as causas, foi conquistando o respeito do empresário Mike Layani, chegando a ponto de, após um "pseudo-rompimento" entre o americano e Eunice Leal, ser convidado a assumir todo o passivo jurídico. Disse que durante o tempo que advogou para o estrangeiro, a empresa estava com uma dívida no mercado de 17,5 milhões de reais, e que conseguiu estabilizar a situação. Esclarece que com o passar do tempo foi descobrindo que o verdadeiro dono do patrimônio era o cidadão norte-americano Jozef Anavian, tio de Mike Layani. Portanto, quando houve a chegada do mesmo no Brasil, apresentou, através de Mike, uma proposta para que se elaborasse um projeto para conseguir financiamento junto ao BNB, para a constituição de uma nova empresa do ramo da exploração da carcinicultura. Neste projeto a Fazenda pertencente à empresa Procapuí seria arrendada por uma empresa do grupo, conforme informado por Mike e pela advogada Eunice Leal, totalmente dentro do âmbito da licitude e da legalidade, totalmente idôneo. Ocorre que quando o projeto chegou em sua etapa final, durante uma reunião no Passaré, tomou conhecimento de que havia uma tentativa de fraudar o BNB, colocando como sócios arrendatários pessoas diferentes das listadas no projeto. Não aceitou e disse que só apresentaria o projeto quando fossem sanados os vícios. Alega que a partir daí começaram os
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
3
problemas entre os americanos e a advogada Eunice Leal. Foi então informado pelo contador Sérgio Sidou, que prestava serviços ao grupo, do seguinte: "não rapaz, esse negócio de briga entre eles é de praxe, eles brigam pro meio externo, pros lagosteiros, até porque eles têm fortes concorrentes como o Expedito e o pessoal de Acaraú e depois nos bastidores estão todos numa boa e articulando outra jogada pra poder dar outro golpe". Disse que nesse período o senhor Mike Layani mudou-se para São Paulo, mantendo contato telefônico por algumas vezes, expressando intenção de processar o tio. Contudo, após alguns meses recebeu uma carta de renúncia, sendo informado que não representaria mais nenhum deles, ou as empresas do grupo. Aproximadamente em maio de 2005, diz ter sido procurado por um advogado paulista, que lhe pediu o projeto em nome da empresa, para que pudessem dar continuidade. Esclarece que informou poder entregar o projeto, mas somente após comunicar a todas as autoridades competentes as razões pelas quais sua empresa, a Paracampos Consultoria, parou com sua tramitação, para que pudesse se eximir de qualquer responsabilidade criminal ou civil de estar amparando uma fraude. O fato teria caído no esquecimento, quando, depois de decorrido algum tempo, foi procurado por Mike, que lhe disse que "se preparasse....". Após as ameaças procurou se informar mais profundamente acerca das atividades do grupo. O declarante insinuou que houvesse uma relação entre a compra da casa do Sr. João Eudes Alves de Aragão e atividades ilícitas comuns entre eles. Relata que Mike, sempre associado à advogada Eunice Leal, utilizava-se de coisas bizarras, até comprava uma carga do pessoal de Acaraú ou então dos pequenos produtores ali da região do baixo Jaguaribe, ele mesmo roubava a carga, encomendava cadáver morto a quatro, cinco horas pra colocar no lugar do motorista e simular um assalto de carga de camarão. Disse ainda que o tio enviava semanalmente uma quantia aproximada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que seria utilizada para compra da ração para o camarão. Parte deste dinheiro era apropriado pelo grupo
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
4
criminoso, que investia somente o equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a compra da ração, embolsando o restante. Esclarece que essa diferença no investimento se refletia na ocasião da despesca, quando a quantidade de camarões colhida por viveiro era drasticamente abaixo do esperado. Porém, como era de costume, o grupo sempre escolhia um bode espiatório, que nesse caso foi um engenheiro de pesca equatoriano, que inclusive levou uns tiros, mas escapou. Soube ainda que Mike Layani pegava parte da lagosta que comprava em São Paulo, colocava droga e ainda ficava com parte do contêiner com ele, vendia por fora, isso por informações que chegaram ao seu conhecimento. Segundo apurou, Mike começou então a prejudicar pessoas que tinham relação com a máfia boliviana das drogas, e que teriam duas, três ou quatro pessoas, não sabe com certeza, aqui no Brasil com ordem do crime organizado de lá para eliminar o Mike Layani e quem se metesse no caminho dele, e que não retornassem a Bolívia sem a missão estar cumprida. Declarou ainda ter conhecimento de que o empresário americano doou um milhão de reais para a campanha do senhor José Airton Cirilo, e que em razão disso estaria recebendo favorecimento da máquina estatal. O empresário teria sido preso na Bahia com vários quilos de cocaína e usando de influência junto ao Ministro da Justiça teria sido liberado em meia hora. Disse também que há três semanas, o senhor Mike Layani havia sofrido um seqüestro relâmpago em Recife, quando recebeu ferimentos que por pouco não causaram sua morte, e que presume que tenha sido ação dos citados bolivianos.
Instado a individualizar a razão pela qual o grupo teria interesse em sua morte, o declarante foi evasivo, mas acabou deixando transparecer em seu confuso depoimento duas possibilidades: o interesse do grupo pelo projeto que ele teria paralisado, ou a suspeita de sua participação no atentado sofrido por Mike Layani.
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
5
Embora nas declarações do advogado Atílio Paracampos tenham restado muitas lacunas, os fatos narrados não podiam deixar de ser comunicados imediatamente as autoridades competentes, especialmente no sentido de se resguardar a integridade física e a vida do depoente. Para tanto, a Comissão manteve contatos, através de expedição de Ofícios e comunicações telefônicas, com a Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Justiça e Superintendência da Polícia Federal, no sentido de conseguir proteção policial, no que foi prontamente atendida. Além disso, enviou, ao final da Sessão, uma equipe de assessores para o Aeroporto, com o intuito de alertar a Polícia Federal e as autoridades aeroportuárias sobre a possível chegada dos supostos pistoleiros a nossa capital. Impende informar que apesar de todos os esforços despendidos não foram localizados os citados suspeitos, conforme o Ofício nº 015/2006 NTFI/SR/DPF/CE (fl. 03).
Para aprofundar as investigações, a Comissão deliberou pela oitiva do Dr. Alberto Veras Carapeba, advogado do Sr. Jozef Anavian, e da Dra. Eunice Leal de Oliveira, ex-procuradora do Sr. Mike Layani e da empresa Procapuí. Ambos foram ouvidos durante a sessão realizada no dia 26 de abril do corrente ano (fls. 476 a 514), e anexaram documentos ao processo.
Alberto Veras Carapeba declarou
que foi procurado em julho de 2005 pela Senhora Leyla Anavian, mãe do Senhor Marcial Gerald Layani, conhecido por Mike Layani. Esta senhora alegava estar tendo um problema muito sério com um empreendimento que sua família havia constituído no Brasil, e suspeitava que estivesse sendo orquestrada uma grande fraude em cima da empresa. Disse o declarante que ao tomar contato com os primeiros documentos provenientes da referida empresa, começou a perceber uma grande quantidade de irregularidades, algumas até risíveis. Entre as citadas anormalidades estão a existência de umaCPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
6
minuta de contrato de prestação de serviço (fls. 158 e 159), firmado entre a Paracampos Consultoria e o Sr. Jozef Anavian, segundo a qual a firma de consultoria, que sequer tem registro na OAB, entre outras irregularidades, iria prestar assessoria em um processo que estava tramitando na 20ª Vara, e que para isso receberiam R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) adiantados, garantindo o resultado do julgamento, e também que se apossariam de um dinheiro do réu, a empresa Icapel, tendo direito a 30% do montante, que era de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Além disso, existem dois recibos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, onde o advogado Atílio Paracampos dá quitação a pagamentos relativos a elaboração de dois projetos de investimento, um destinado ao BNDES (fl. 155) e o outro a SUDENE (fl. 156), que está fechada há mais de dez anos. Segundo o declarante, existem ainda problemas quanto ao projeto desenvolvido para o BNB, tais como a farsa criada em relação aos alegados sócios do empreendimento, que na verdade eram humildes ex-funcionários da Procapuí, e também quanto a um dos terrenos dados em garantia, fornecido pelo escritório Paracampos, que era o mesmo usado para garantir empréstimos efetuados por Duda Mendonça e Marcos Valério. Diz não poder mensurar os reais prejuízos causados pela Paracampos Consultoria, mas que se forem detectados serão objeto de ações de ressarcimento. Diz que isso é o que há de seu conhecimento quanto a Paracampos. Passa então a descrever a história da chegada do grupo de estrangeiros no Brasil. Segundo ele o senhor Jozef Anavian decidiu investir no Brasil porque sonhava morar em um paraíso tropical. Reunindo-se com a família, remeteram para o Brasil, de maneira legal, através do Banco Central, mais ou menos US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares). O referido valor foi destinado à compra de uma área para a instalação de uma fazenda para produção de camarões em Icapuí, comprada e registrada em seu nome. Foi constituída a empresa Procapuí, que seria a gestora dos investimentos da família no País. Essa
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
7
empresa, que era gerenciada por Mike Layani, sobrinho de Jozef, contratou a advogada Eunice Leal de Oliveira para assessora-la juridicamente. Só que em seguida a Dra. Eunice passou a ser procuradora da empresa com poderes ilimitados com relação à gestão e toda a parte operacional, quando Mike substabeleceu sem qualquer reserva de poderes a procuração que lhe havia sido passada pelo tio (fls. 83 e 88). Passou a ser a gestora da empresa, como comprovam vários documentos, tais como, compromisso de reentrega de contêineres (fl. 98), movimentação financeira (fls. 84 e 89), operações de Euro (fl. 95), etc. A empresa tinha sede no mesmo endereço do escritório da advogada, como corrobora o próprio cartão de visita do senhor Mike Layani (fl. 23). Disse que a advogada também virou sócia, procuradora e detentora de total poder (fl. 89) em cima da empresa chamada Iglomar Icapuí industrial, um frigorífico comprado juntamente com Mike para beneficiamento e exportação de lagosta e camarão, que também tinha sede no endereço do escritório de advocacia, conforme comprova o contrato social (fls. 92 a 94). Declara que depois ela também participou e recebeu toda a procuração necessária do senhor Mike Layani para outra empresa, denominada Interbrás Global Comércio. Alega que durante todo este período ela continuou como advogada do Sr. Jozef, recebendo por seus serviços (fls. 136 a 142). Anexou também relações dos protestos contra a empresa Procapuí (fls. 31 a 33) e o Sr. Mike Layani (fls. 34 e 35), bem como uma relação dos processos em que o empresário e a Dra. Eunice estão envolvidos (fls. 36 a 65). Informa que foi feita uma denúncia-crime contra o grupo que, capitaneado por Marcial Gerald Layani, tentava tomar o patrimônio do Sr. Jozef, anexando inclusive o Relatório do Inquérito Policial competente (fls. 125 a 132). Foram diversas as situações que levaram a esse entendimento, desde duplicidade de compra de uma casa (fls. 27 e 28), falsificação em Procuração, transferência e apropriação indébita das cotas da sociedade, fraude nos projetos para captação de recursos, etc, culminando inclusive no pedido de prisão preventiva para Mike Layani
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
8
(fls. 71 a 73). Esclarece ainda que atualmente todas as empresas estão fechadas, só tem dívidas, nenhuma pagou os impostos devidos, calculando somente em relação aos tributos sonegados, o mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Diz ter recebido informações, que não pode confirmar, de que a empresa Procapuí fazia parte do esquema de exportação ilegal de lagosta. Disse que existe uma informação do Banco Central sobre mais de US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares) em aberto, relativas a exportações processadas cujos valores não ingressaram no País. Acrescenta que existem indícios bastante fortes de que os valores exportados por essa empresa entre 2001 e 2003 não foram legalmente declarados. Os valores chegariam a uma cifra entre R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) e R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais). Declara que o americano Mike Layani mudou-se para Santos, onde atualmente trabalha na empresa Ita Fish, onde montou operação parecida com essa, comprando aqui lagosta de tamanho irregular, que beneficiava lá e exportava. De posse das procurações criou, sem o conhecimento dos mandantes, uma empresa denominada Diphas, conforme reconheceu em Termo de Declaração Pública, que foi registrado em Cartório para proteção dos Senhores Jozef, Mário e outros (fls. 27 e 28). Perguntado sobre as declarações do Sr. Atílio de que o grupo tinha envolvimento com assassinatos e tráfico de drogas, declarou achar fantasiosas tais alegações, não tendo qualquer informação sobre as mesmas. Quanto ao alegado apoio para a campanha do Sr. José Airton Cirilo, foi informado disso por vários funcionários da Procapuí, sendo notório que o Sr. Mike Layani gastou bastante dinheiro e com vários candidatos. Ao ser questionado sobre quais seriam esses candidatos, disse que seriam os mesmos citados no site Em Off, anexando cópia impressa daquela página de internet (fls. 19 a 22). Declara que têm conhecimento de que dois advogados que trabalhavam junto ao escritório de Atílio Paracampos estão sendo processados por falsificação de assinaturas em documentos judiciais. Finalizou colocando-se a
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
9
disposição da Comissão para qualquer esclarecimento, inclusive viabilizando a oitiva de seu cliente, Sr. Jozef Anavian, se esta requisitar.
Durante o depoimento foi solicitado ao Sr. Alberto Veras Carapeba que fornecesse a Comissão toda a documentação que possa comprovar os valores relativos às transferências internacionais realizadas pelo Sr. Jozef Anavian, seu cliente, em favor da empresa Procapuí ou do Sr. Marcial Gerald Layani.
Eunice Leal de Oliveira declarou
que conheceu Jozef Anavian e Mike Layani ao assessorá-los na compra de uma casa, indicada pelo empresário Flávio Gondim, dono da Icapel Walks Trade. Depois disso, conversando melhor, descobriu que pretendiam investir na criação de camarões no Município de Icapuí, e passou a fornecer os serviços jurídicos necessários. Disse que não era somente o Mike que mandava na empresa, já que a maioria das cotas era do tio dele. Quanto à procuração que recebeu de Mike, alega que não lhe delegava poderes ilimitados, faltando alguns poderes que não foram inseridos, tal como o de confessar. Com relação à empresa ser voltada para a aplicação de golpes, ela esclarece que pelo que viu e acompanhou, a Procapuí explorava a carcinicultura e produziu e exportou muito camarão. Os motivos que a levaram a quebrar foram outros, em especial falta de dinheiro decorrente da compra de um imóvel por um preço muito alto. No que se refere a possível sonegação de impostos, disse que a firma como exportadora não estava obrigada a pagar ICMS, e ainda teria a compensação dos outros tributos, inclusive em 2003 foi preciso uma Certidão Negativa e ela foi tirada. Declara no que se refere ao projeto para conseguir um empréstimo junto ao BNB, ele foi elaborado pelo escritório do Dr. Atílio Paracampos, limitando-se a declarante somente a fornecer alguns documentos que foram solicitados, e como na época tinhaprocuração da empresa, ela os assinou. Declara que desconhece o fato de que um
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
10
dos imóveis oferecidos como garantia seria o mesmo usado para este fim pelo publicitário Duda Mendonça e por Marcos Valério, e que o Dr. Atílio disse que ele teria as garantias. Quanto à fraude relativa a locação de imóveis para os sócios da IMA em áreas nobres da Cidade, para que pudessem aparecer junto ao banco financiador como empresários em boa situação financeira, alega que não tem conhecimento, o único aluguel de imóvel do qual participou foi o de uma nova sede para a empresa. Declara que quando o Sr. Jozef chegou e viu que as obras estavam inacabadas e a empresa tinha muitas dívidas resolveu liquidar a empresa. Garante que comunicou ao Sr. Jozef que para solver as pendências dos pequenos credores bastavam R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e que se poderia acordar com os fornecedores de camarão, para pagar à medida que se produz. Mas que o Sr. Jozef se recusou. A Dra. Eunice falou que inclusive havia dinheiro seu investido, que seria referente à venda de uma Hilux e outro veículo de mesmo valor. Disse que a Interbrás Global Comercial Ltda, empresa que era sócia, foi criada para realizar a obra de construção da fazenda, mas na prática nunca funcionou. E que tirou nota fiscal, porque era prestadora de serviços, mas nenhuma foi utilizada. A Interbrás nunca exportou, até porque não estava registrada como firma exportadora. Declara que em relação a Procapuí, durante todo o tempo em que foi sua advogada, ela sempre trabalhou dentro das normas. Declara ter conhecimento do Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Defraudações e Falsificações, que indicia Mike Layani por crime de estelionato. Disse que desconhece o envio, por parte de Jozef Anavian, de uma quantia entre seis e sete milhões de dólares, tendo conhecimento somente do envio de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares). Ressalta que se ele houvesse remetido esta quantia, ela teria sido registrada no Banco Central, sendo que Jozef Anavian jamais mostrou qualquer comprovante disso. Alega que todas as instalações da fazenda foram construídas com dinheiro emprestado por pessoas físicas aqui mesmo do Estado do Ceará. Disse que todas as decisões tomadas por
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
11
Mike quanto à administração da empresa, sempre foram tomadas com o aval, com a anuência do tio, inclusive quanto a tomar dinheiro emprestado, fazer contrato de fornecimento, ampliar a fazenda. Sobre o financiamento de campanhas por parte de Mike Layani, ela diz ter conhecimento de que este doou dinheiro para a candidatura de José Airton Cirilo, e que para este fim ele lhe consultou sobre quanto poderia ser doado. Ela lhe respondeu que de acordo com as normais eleitorais vigentes no País somente poderia contribuir como pessoa física, e com no máximo o valor equivalente a 10% de sua retirada no ano anterior ao da eleição. Diz que foi pouco dinheiro e regularmente declarado ao TRE. Alega não ter conhecimento de qualquer outro candidato a quem Mike tenha doado dinheiro para campanha. Declara que o senhor Jozef vendeu um carro de sua propriedade, que estava emprestado a ele, sem a comunicar, inclusive falsificando sua assinatura, já tendo entrado com a competente
notitia criminis. Diz ter conhecimento de que havia denúncias de que eram exportadas lagostas miúdas, armas e até drogas pela Procapuí, mas atribui tais denúncias aos concorrentes. Ressalta que nada irregular foi detectado pelas inspeções, e alega só ter recorrido a liminares para suspender a fiscalização quando os contêineres já haviam sido examinados e o reexame faria com que fossem causados prejuízos. Declara que durante a ausência de Mike e Jozef, ela assinava cheques e contratos de câmbio, em virtude de estar credenciada por procuração. Quanto ao empréstimo efetuado contra o senhor Gilberto Moita, alega ter assinado o cheque dado em garantia, mas não foi ela quem recebeu o dinheiro. Quanto à liminar concedida na Ação de Reintegração de Posse dos móveis da residência de Jozef Anavian, alega não ter conhecimento do processo. A declarante autorizou por escrito a quebra de seu sigilo bancário pela Comissão.Com base nos depoimentos prestados e documentos apresentados, a Comissão deliberou por unanimidade pelo envio de Representação ao Ministério
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
12
Público Federal (fls. 166 a 176), no sentido de solicitar a prisão preventiva do cidadão norte-americano Marcial Gerald Layani, bem como, coibir sua saída do território nacional, além de solicitar a abertura de Inquérito Policial para a apuração dos fatos.
Também foram expedidos cinco Ofícios para a Junta Comercial do Estado do Ceará (fls. 253 a 257), que foram recebidos por aquela Entidade no dia 10 de maio de 2006, solicitando cópias dos registros e dos aditivos referentes às empresas PROCAPUÍ – Produtores de Camarões de Icapuí Ltda., IGLOMAR Icapuí Indústria Global Marítimo Ltda., IMA – Produção e Comercialização de Produtos Marítimos Ltda., NASH Comércio e Representações Ltda. e INTERBRÁS.
Atendendo a requerimento do Relator, a Comissão deliberou por unanimidade em determinar a quebra de sigilo dos dados bancários da Dra. Eunice Leal de Oliveira, expedindo Ofício ao Banco Central do Brasil.
Após a circularização da quebra de sigilo, efetuada pelo Banco Central, a Comissão passou a receber os dados das instituições bancárias, que foram analisados, embasando as conclusões e posteriormente serão remetidos em caráter sigiloso ao Ministério Público.
Desde a apresentação da denúncia, a Comissão diligenciou no sentido de proceder a notificação do Sr. Marcial Gerald Layani, conhecido por Mike Layani, para que este pudesse ser interrogado sobre os fatos dos quais era acusado.
Em virtude da repercussão pública, especialmente com relação ao pedido de prisão preventiva, o Senhor Marcial Gerald Layani, através de seu Procurador,
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
13
peticionou a esta Comissão, no dia 10 de maio de 2006, no sentido de requestar o agendamento de data para a realização de sua oitiva.
Deferindo o pedido do investigado, a Presidência da Comissão agendou o referido depoimento para o dia 24 de maio de 2006. A data foi acordada por seu representante legal, que inclusive protocolizou, no dia 11 de maio de 2006, pedido para que esta Comissão expedisse Certidão informando o agendamento da oitiva, bem como, se o Sr. Marcial Gerald Layani prestaria depoimento na condição de indiciado, testemunha ou declarante.
No dia 15 de maio de 2006, foi requerido por seu representante legal que esta Comissão comunicasse à Procuradoria Regional da República que, tendo em vista o agendamento de sua oitiva, não persistiriam os motivos que motivaram a Representação.
Todavia, no dia marcado para a oitiva, em que seria realizada também uma acareação entre os envolvidos e testemunhas, recebe esta Comissão um requerimento do Senhor Marcial Gerald Layani, alegando o não comparecimento, em virtude de dificuldades financeiras, e solicitando o adiamento para data posterior. A Dra. Eunice Leal de Oliveira também solicitou o adiamento em virtude de problemas de saúde.
Neste sentido a Comissão remarcou o interrogatório do investigado, Sr. Marcial Gerald Layani (fls. 517 a 535), bem como, a realização de uma acareação entre os advogados Atílio Paracampos, Alberto Carapeba e Eunice Leal de Oliveira para o dia 31 de maio de 2006 (fls. 536 a 555).
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
14
Marcial Gerald Layani, em seu interrogatório declara
que entrou no negócio da lagosta por acaso, atendendo ao pedido de um amigo de Nova Iorque, há cerca de dez ou doze anos. Que com o decorrer do tempo o negócio começou a crescer e seu tio demonstrou interesse em participar, principalmente quando veio visitar o País e decidiu que queria montar um negócio no Ceará. Antes disso o declarante trabalhava como importador e distribuidor, mas para fixar o negócio no Estado teria que virar exportador. Nesse sentido foi comprado um terreno em Icapuí, imóvel este que estava em litígio, pois havia sido desapropriado, mas isto não era de seu conhecimento na época e a transação foi efetuada. Posteriormente o terreno foi regularizado. Embora o terreno tivesse sido comprado em nome do tio, com a promessa de que receberia o dinheiro, ele foi pago com parte do montante referente às importações. Também foi comprada uma casa em Fortaleza, no Bairro Dunas, pertencente ao Sr. João Eudes Alves de Aragão, escolhida pelo tio, com a promessa do envio dos valores, mas eles não foram recebidos, tendo havido a necessidade de levantar empréstimos com o ex-proprietário para honrar os compromissos. O capital para a compra da lagosta e dos insumos foi conseguido com a antecipação do pagamento das exportações, feita por clientes que a empresa tinha nos Estados Unidos. Diz que 2001 foi um ano difícil para a empresa, mas que foi superado. Durante a transação para a compra da casa, o declarante foi apresentado a Dra. Eunice Leal, que passou a lhe prestar os serviços de assessoria jurídica. Conseguiram tirar a licença da Semace para a construção da Fazenda de Camarão. Disse que no ano de 2002 fez acordo com um cliente que lhe emprestou US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) financiando os trabalhos da empresa. Somente em junho daquele ano veio a receber finalmente uma parte do dinheiro prometido pelo tio, entre trezentos e quatrocentos mil dólares, através do Banco Central para a Empresa Procapuí. Ao final do ano ele ainda remeteu US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares) de volta para o Sr. Jozef Anavian, regularmente, através doCPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
15
Banco Central. Como houve em 2002 o aporte destes financiamentos, os negócios foram excelentes, tendo a Procapuí exportado cerca de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares). Revela que foi convidado pela Sra. Eliza Gradvohl para trabalharem juntos, mas como na época trabalhava com a Icapel, não aceitou, sendo então ameaçado pela empresária, que teria dito que se ele quisesse fazer um frigorífico sozinho, ela não deixaria. Declara que em 2003 os negócios caminhavam dentro da normalidade até que a empresa Icapel, de propriedade do Sr. Flávio Gondim, desviou dois contêineres de lagosta e muito dinheiro pertencentes a Procapuí. Esse fato é objeto de uma ação que tramita na justiça cobrando daquela empresa a quantia de R$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais). Disse o declarante que este montante era referente a dinheiro de empréstimos feitos aqui no Estado, junto a Dra. Eunice e sua família, ao Dr. João Eudes, ao Dr. Luiz Cidrão, ao Sr. Gilberto Moita, pessoas que acreditaram na empresa. Disse que quando a empresa passava por este momento difícil, o Sr. Jozef Anavian chegou de uma viagem aos Estados Unidos, e ao conhecer a situação quis paralisar a empresa. Não aceitou os conselhos do declarante e da Dra. Eunice, e não quis honrar as dívidas da empresa, nem mesmo com os fornecedores mais humildes. Nesse momento apareceu o Dr. Atílio Paracampos, que tinha uma proposta para conseguir um financiamento junto a bancos estatais. Ele cobrou R$ 100.000,00 (cem mil reais) adiantados, com o que o Sr. Jozef aquiesceu, para elaborar um projeto, garantindo que em três meses seriam liberados R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Diz que todas as irregularidades do projeto são de responsabilidade do Dr. Atílio Paracampos e do Sr. Jozef Anavian. Declara que nunca ameaçou o Dr. Atílio Paracampos, nem a ninguém. Reconhece que apenas uma vez falou muito seriamente com ele, porque teve sua assinatura falsificada em um documento do processo referente a Icapel. Disse que as acusações feitas contra ele por Atílio Paracampos, quanto a envolvimento com tráfico de drogas, com a máfia boliviana,
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
16
que ele foi preso na Bahia ou do uso da influência do Ministro Thomaz Bastos não são verdadeiras e podem ser facilmente verificadas. Alega que nunca teve uma carga de lagosta roubada, portanto não poderia ter cometido fraudes contra empresas de seguro. Quanto ao financiamento de campanhas políticas, declara que doou cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao então candidato José Airton, tudo de maneira legal e inclusive declarado ao TRE. Além desta doação, também admite ter entregado R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Senador Luiz Pontes como contribuição para a campanha do então candidato Lúcio Alcântara, e ter quitado as despesas de uma gráfica para o Deputado Federal José Pimentel, não recordando o valor, que foi ínfimo. Questiona como o Dr. Atílio Paracampos poderia declarar tê-lo visto dar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao José Airton em 2002, se somente conheceu o declarante em 2004. Destaca que moverá uma ação criminal contra o Dr. Atílio Paracampos, em virtude das calúnias que lhe foram assacadas. Quanto ao Dr. Alberto Carapeba, declara que após este ter entrado na vida de seu tio e de sua mãe, teve início uma verdadeira tragédia familiar, com uma verdadeira enxurrada de ações que trouxeram ao declarante como conseqüência a perda da família, dos negócios, do dinheiro, da casa e até dos móveis. Salienta que até hoje não foi feita a comprovação dos valores que o tio alega ter enviado do exterior, fazendo notar que o advogado Carapeba já mencionou pelo menos três valores diferentes. Declara não ter qualquer relação com grupo de extermínio, e que não conheceu o Sr. Cláudio Kmentt, da empresa Clamar.Sobre o fato de realizar várias das suas exportações através do Porto de Santos, alega que já tinha um longo relacionamento com uma empresa naquela Cidade, e que, além disso, dividia os contêineres para transportar outros produtos que não são achados no litoral do Ceará, como polvo, peixe-sapo e um camarão conhecido como carabineiro. Declara que já fez uso de medida liminar para que não fosse aberto um contêiner com seus produtos, mas somente porque este já havia sido fiscalizado duas vezes, e se fosse
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
17
novamente poderia perder o embarque. O declarante autorizou por escrito a quebra de seu sigilo bancário pela Comissão.
Logo após o interrogatório foi realizada uma acareação entre todos os envolvidos, incluindo o Sr. Marcial Gerald Layani, por decisão unânime da Comissão. Esta medida teve por finalidade confrontar as várias versões divergentes, tentando estabelecer a verdade dos fatos, e criar para os membros da CPI um juízo capaz de estabelecer a existência de fortes indícios sobre a autoria e a real ocorrência dos delitos denunciados.
Durante a realização da acareação, os investigados e as testemunhas mantiveram suas versões, com exceção do Dr. Atílio Paracampos, que retrocedeu em várias de suas declarações, inclusive naquela que motivou o Pedido de Prisão Preventiva enviado ao Ministério Público Federal, quando ao ser inquirido pelo Relator afirmou que não tinha sido ameaçado de morte por Marcial Gerald Layani. Segundo o Dr. Atílio o seu primeiro depoimento havia sido prejudicado tendo em vista que ele estava sob o domínio de violenta emoção.
Além desta significativa mudança, os debates havidos durante a acareação trouxeram alguns fatos novos ao conhecimento da Comissão, em especial as declarações e os documentos anexados pelo Dr. Alberto Veras Carapeba. Este juntou documentos (fls. 314 a 386) que comprovariam remessas do exterior feitas por Jozef Anavian em favor da empresa Procapuí e um contrato que comprova a realização de um empréstimo com o seu principal comprador, a empresa G. F. Higgins, que somariam algo em torno de dois milhões e meio de dólares, além de um documento do Banco Central do Brasil (fl. 313) informando a falta de cobertura de US$ 1.809.270,20 (um milhão oitocentos e nove mil duzentos e setenta dólares e
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
18
vinte cents) em exportações efetuadas. Os documentos foram questionados pelo Sr. Marcial Gerald Layani, com exceção do contrato firmado com a empresa G. F. Higgins, o qual ele reconhece a existência e validade.
Atendendo a requerimento elaborado pelo advogado do Sr. Marcial Gerald Layani, a Comissão decidiu, por unanimidade, enviar Ofício (fls. 387 a 389) ao Ministério Público Federal informando não persistirem os pressupostos necessários ao pedido anteriormente formulado para que fosse decretada a prisão preventiva, principalmente em virtude das novas declarações do Dr. Atílio Paracampos.
A Comissão deliberou por unanimidade pela quebra do sigilo bancário da empresa Procapuí e do Sr. Marcial Gerald Layani, enviando Ofícios ao Banco Central do Brasil. Até a elaboração do presente relatório estes dados não foram recebidos, devendo, ao chegarem, serem enviados em caráter sigiloso ao Ministério Público, posto que são fundamentais para dirimir a investigação.
Em resposta a Representação anteriormente formulada, a CPI recebeu o Ofício nº 1172/06/Secrim/PR/CE (fl. 390), da Procuradoria da República no Estado do Ceará, comunicando a abertura do Procedimento Administrativo Criminal nº 1.15.000.000795/2006-71, com requisição encaminhada à Polícia Federal para a instauração de Inquérito Policial.
CONCLUSÕES
:Após a análise do conjunto probatório constante nos autos, foi possível deduzir que não existia a suspeitada conexão com o objeto que foi aditado a CPI, que é a investigação dos
crimes praticados contra empresários da atividadeCPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
19
lagosteira,
que teriam relação com o contrabando de lagosta de tamanho irregular e a morte do empresário Cláudio Kmentt.Entretanto, como existem fortes indícios da prática de diversos crimes, a Comissão não pode optar pelo arquivamento da denúncia, tendo antes o dever de informar as autoridades competentes para que haja a instauração das medidas cabíveis, que são o objetivo maior deste relatório.
É necessário manifestar que o procedimento a ser seguido por uma Comissão Parlamentar de Inquérito é inquisitório, semelhante ao Inquérito Policial, e que busca fornecer ao titular da Ação Penal, que em nosso ordenamento jurídico, na maioria dos casos, é o Ministério Público, elementos que autorizem a formação de um juízo de plausibilidade que permitam o oferecimento da denúncia. Portanto, não se trata da formação de um juízo de certeza, que só será alcançado no final da Ação, através do princípio constitucional do devido processo legal, que engloba as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Cabe unicamente a Comissão coletar indícios sérios e suficientes para inferir a ocorrência de ilícitos e de sua autoria, contribuindo para a elucidação da verdade, que somente será alcançada ao final da competente Ação Penal. Por isso não existem aqui culpados e autores, mas somente investigados, que podem ainda no futuro comprovar a sua inocência.
Durante o aprofundamento das investigações, pôde-se detectar fortes indícios da existência de um grupo criminoso que se destinava principalmente a praticar estelionato contra investidores e emprestadores locais, enganados com a
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
20
promessa de ganhos altíssimos decorrentes da atividade de exportação de lagosta e camarão.
De qualquer modo, os valores que teriam sido objeto destes crimes impressionam, chegando a cifras na casa dos milhões de reais, podendo ainda alcançar um montante de vários milhões de dólares.
Cabe aqui que se faça notar a problemática da pesca e exportação de lagosta em nosso litoral. Movimentando valores milionários, este mercado, principalmente em virtude da escassa fiscalização, vira presa fácil nas mãos de empresários inescrupulosos, que praticam ou incentivam a pesca predatória, não respeitando o período de defeso, nem o tamanho mínimo, e com isso inviabilizando a reprodução da espécie e colocando-a em risco de extinção.
É necessário que o Estado brasileiro venha a traçar um direcionamento das políticas públicas para evitar a ocorrência deste desastre ambiental, que certamente se refletirá de forma aguda na economia do litoral nordestino, alcançando principalmente, e de maneira perversa, a população mais pobre e necessitada.
Todavia, na contramão do discurso e da razão, o Ministério do Meio Ambiente, atendendo a pressões políticas, modificou a Portaria do IBAMA que previa a unificação do tamanho mínimo de 13 cm para a pesca da lagosta no território nacional, menos de um mês após a sua publicação.
Tanto os empresários, quanto as autoridades ouvidas por esta Comissão foram unânimes em salientar a importância e a efetividade da unificação do tamanho
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
21
mínimo, para que o contrabando de lagosta imatura pudesse ser efetivamente reprimido em nosso País e no mercado internacional.
Nos parece que o correto seria que o Governo Federal viesse a tomar medidas capazes de fortalecer a fiscalização, especialmente com o aumento no número de fiscais, além de estabelecer medidas administrativas que não permitam a ocorrência de casos como o que tomamos conhecimento durante os trabalhos, no qual um agente de inspeção trabalha há mais de doze anos fiscalizando uma mesma empresa, estabelecendo, portanto, um vínculo que não se coaduna com a função fiscalizatória.
Outro ponto que deve ser salientado é o grande número de contêineres que são liberados nos portos sem a necessária fiscalização. Isto ocorre não somente pela inoperância e excesso de burocracia dos órgãos responsáveis, mas também devido à concessão de medidas liminares pela Justiça suspendendo a realização de vistorias, especialmente aquelas que seriam efetivadas pela Polícia Federal. Esse comportamento pode estar permitindo que um grande número de carregamentos irregulares, de lagostas imaturas, drogas ou até mesmo armas, deixe o País impunemente.
Deve-se ressaltar que a questão ambiental recebe tratamento exemplar nos Países do Primeiro Mundo, conforme se pode depreender, dentre outras fontes, de reportagem veiculada no Jornal O Povo, na edição do dia 31 de julho do presente ano, que informa acerca da punição recebida por uma grande rede de supermercados norte-americana em virtude de um flagrante ocorrido em 2002 pela importação de cerca de duas toneladas de lagosta de tamanho inferior ao permitido,
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
22
proveniente do Estado do Ceará. Os empresários foram punidos exemplarmente pela justiça americana, certamente inibindo a repetição daquela conduta criminosa.
Esta tem que ser a postura das autoridades brasileiras, a de garantir que não haja a impunidade, coibindo a prática deste crime ambiental, e impedindo o esgotamento e extinção da espécie. Aliás, podemos sem medo apontar a impunidade como o grande empecilho ao desenvolvimento da cidadania e das instituições brasileiras, contribuindo de maneira decisiva para a escalada da violência que presenciamos nos dias atuais.
Voltando ao caso Procapuí, desde o início, ficou claro com a troca de acusações e o grande número de divergências e lacunas, que seria complicado distinguir quais seriam os criminosos e os prejudicados neste caso, tão grande o festival de mentiras e versões estapafúrdias apresentadas a esta Comissão.
O advogado Atílio Paracampos, que procurou voluntariamente esta Comissão dizendo-se ameaçado de morte, claramente estava muito mais envolvido com o esquema do que deixava transparecer. Suas acusações contra Mike Layani e Eunice Leal de Oliveira desciam a tal nível de detalhamento que seria impossível que uma pessoa que não tomasse parte diretamente naquelas atividades tivesse tal nível de informação, permitindo inferir que havia fortes indícios de sua participação no grupo criminoso, especialmente quanto a tentativa de fraude contra o Banco do Nordeste.
No que se refere à autoria das ameaças de morte, não restou dúvida em qualquer membro da Comissão que o advogado se referia ao Sr. Mike Layani como seu autor, o que repetiu diversas vezes em conversas reservadas com o Relator.
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
23
Entretanto, durante a realização da acareação, o advogado não confirmou essa denúncia, causando constrangimento e surpresa aos membros da Comissão.
Com a sua atitude inicial, provocou a expedição de Representação ao Ministério Público Federal, onde foi requestada inclusive a prisão preventiva do Sr. Marcial Gerald Layani, principalmente com base nas acusações de ameaça, e causando inclusive a instauração de inquérito policial contra o estrangeiro. A conduta do Dr. Atílio Paracampos, no entendimento deste Relator, configurou o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal Brasileiro.
Quanto aos investigados, Sr. Marcial Gerald Layani e Dra. Eunice Leal de Oliveira, são fortes os indícios que permitem concluir por sua participação em um grupo criminoso que praticava os mais diversos ilícitos, sendo que principalmente estelionato, que foi cometido contra diversos investidores ou emprestadores, além de evidências da prática de contrabando de lagostas imaturas, evasão de divisas e crime contra o sistema financeiro.
O argumento da Dra. Eunice Leal de Oliveira, segundo o qual era somente a procuradora de Mike e Jozef, cumprindo fielmente as instruções dos mandantes, não conseguem explicar sua participação na prática de atos ilícitos e fraudulentos, além do fato de que a troca de procurações entre Mike e a advogada, e de sua associação na criação de empresas, permitem deduzir um vínculo mais estreito e de grande cumplicidade entre os investigados. Ademais, as procurações que foram anexadas aos autos, especialmente aquelas em que Jozef Anavian delega poderes para Mike Layani, e a que o mesmo substabelece, sem qualquer reserva, estes poderes a Eunice Leal, evidenciam a existência deste vínculo. Por sua amplitude e generalidade, a procuração substabelecida para aquela advogada não pode ser
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
24
considerada como simples procuração ad judicia, prevista no art. 38 do Código de Processo Civil, e que se refere a utilização dos citados poderes em autos de processo judicial, mas antes assume caráter de verdadeira procuração ad negotia, no qual se designa mandatários para administrar interesses.
Permaneceu duvidoso, com a ausência das informações oficiais a serem recebidas do Banco Central, se o Sr. Jozef Anavian foi vítima ou co-autor dos crimes praticados pelo grupo criminoso. Entretanto, como consta em alguns dos depoimentos que aquele estrangeiro fazia parte da organização, e ele não foi capaz de produzir as provas que convencessem a Comissão, restaram indícios de que o mesmo poderia ter-se locupletado das atividades criminosas. Baseados no fato de que o aprofundamento das investigações a ser desenvolvido pelo Ministério Público, deverá apurar a verdadeira autoria dos delitos, recomendamos o seu indiciamento pelo crime de estelionato, até que haja o esclarecimento definitivo dos fatos.
Não se pode deixar de imputar aos Advogados aqui envolvidos, as infrações ético-administrativas, previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que, além de terem participado de condutas delituosas, totalmente incompatíveis com o exercício da advocacia, agindo em concurso com os indiciados, também terem agido sem o menor zelo ético-profissional; terem se envolvido pessoalmente nas negociações comerciais dos seus constituintes, inclusive com verdadeiros mandatos, no lugar de procurações
ad judicia; terem recebido grandes somas em dinheiro, e até aplicado tais quantias de forma ilegal e desonesta; terem apresentado garantia de resultado positivo aos seus constituintes; além de lhes terem sido atribuídos, diretamente, fatos criminosos; atitudes absoluta e absurdamente inconciliáveis com o exercício da advocacia.CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
25
Tais condutas dos Advogados Atílio Braga de Paracampos e Eunice Leal de Oliveira, podem, inclusive, ter, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, um procedimento sumário de suspensão preventiva, previsto no artigo 70, §3º, do EOAB, uma vez que
teve repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.Desta forma, sejam enviadas à OAB – CE, na pessoa e sob a responsabilidade do seu Presidente, cópias das informações presentes nesta CPI sobre os Advogados acima identificados, para que seja feito um juízo de valor sobre as mesmas, instaurado o devido e legal procedimento administrativo junto ao Conselho Seccional, culminando com a apuração da responsabilidade dos envolvidos.
Com relação às denúncias de irregularidades nas doações para financiamentos de campanhas políticas, entendemos que a CPI não seja o Órgão adequado para dirimí-las, em virtude do não enquadramento em seu objeto de investigação, entretanto devido a existência de indícios de ilícitos eleitorais, recomendamos seu envio à Procuradoria Regional Eleitoral, para que haja a adoção das providências cabíveis.
Existe também uma denúncia de que haveria irregularidades, cometidas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Icapuí, na desapropriação do terreno que foi adquirido pela empresa Procapuí, para a instalação da fazenda de carcinicultura naquele Município. Como não foi possível aprofundar a investigação acerca deste fato, a denúncia será enviada ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
26
Tendo exposto as motivações desta Comissão, expomos a seguir os encaminhamentos a serem feitos aos Órgãos competentes, para a adoção das providências cabíveis:
1- Enviar a Procuradoria Regional Eleitoral, Ofício contendo às denúncias relacionadas a supostos crimes eleitorais, para a instauração dos procedimentos cabíveis;
2- Enviar à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará, Ofício contendo as denúncias relacionadas a supostos crimes ético-disciplinares, para a instauração do devido procedimento, sem prejuízo da suspensão preventiva:
a.
Atílio Braga de Paracampos: art. 34, da Lei 8.906/94 (EOAB), incisos II, IX, XVII, XVIII, XXV; além das condutas éticas violadas, que da mesma forma ensejam sanções por parte da Seccional;b.
Eunice Leal de Oliveira: art. 34, da Lei 8.906/94 (EOAB), incisos II, IX, XVII, XVIII, XXV; além das condutas éticas violadas, que da mesma forma ensejam sanções por parte da Seccional.3- Envio dos autos a Procuradoria Regional da República, recomendando a investigação e o posterior indiciamento das seguintes pessoas:
a. Marcial Gerald Layani: no crime de contrabando (art. 334 do CPB); no crime ambiental previsto no art. 34, inciso III da Lei 9.605/98; no crime de fraude contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 combinado com o inciso II do art. 14 (na forma tentada) do CPB e no crime de evasão de divisas previsto no art. 22 da Lei nº
CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
27
7.492/86; todos combinados com o art. 29 do CPB (concurso de pessoas);
b.
Eunice Leal de Oliveira: no crime de contrabando (art. 334 do CPB); no crime ambiental previsto no art. 34, inciso III da Lei 9.605/98; no crime de fraude contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 combinado com o inciso II do art. 14 (na forma tentada) do CPB e no crime de evasão de divisas previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86; todos combinados com o art. 29 do CPB (concurso de pessoas);c.
Atílio Braga de Paracampos: no crime de fraude contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 combinado com o inciso II do art. 14 (na forma tentada) e 29 do CPB (concurso de pessoas).4- Envio dos autos a Procuradoria Geral da Justiça, recomendando a investigação e o posterior indiciamento das seguintes pessoas:
a.
Marcial Gerald Layani: no crime previsto no art. 171 (estelionato), combinado com o art. 29 do CPB (concurso de pessoas);b.
Eunice Leal de Oliveira: no crime previsto no art. 171 (estelionato), combinado com o art. 29 do CPB (concurso de pessoas);c.
Atílio Braga de Paracampos: no crime previsto no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa);d.
Jozef Anavian: no crime previsto no art. 171 (estelionato), combinado com o art. 29 do CPB (concurso de pessoas);CPI DO EXTERMÍNIO
RELATÓRIO PARCIAL
DENÚNCIA Nº. 4
CASO PROCAPUÍ
28
É o Relatório, que submeto a votação dessa Comissão Parlamentar de Inquérito.
Sala das Comissões do Plenário 13 de maio.
Fortaleza, 1° de agosto de 2006
Deputado Manoel Castro
Presidente da CPI
Deputado Paulo Duarte Deputado José Guimarães
Relator da CPI Vice-Presidente da CPI
Deputado Pedro Uchoa Deputado João Jaime