Dever de Estado
SUS deve dar remédio a portador da Doença de Crohn
A União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento Mesacol 400 mg a um portador da Doença de Crohn.
A liminar, requerida pela Defensoria Pública da União, foi concedida pelo juiz substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva.
A União e o Estado foram intimados, na última sexta-feira (20/6), para cumprir a decisão em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.
De acordo com a Defensoria Pública, desde agosto de 2001, o paciente sofre da Doença de Crohn, moléstia crônica e incurável que se caracteriza pela inflamação de uma ou mais partes do tubo digestivo.
O tratamento com o Mesacol 400 mg controla os sintomas e as complicações.
O medicamento, antes fornecido gratuitamente, há mais de um mês deixou de ser entregue pelo SUS. Segundo prescrição médica, o paciente precisa usar o remédio três vezes por dia.
Os defensores públicos alegaram que ele não tem condições de arcar com o tratamento, que custaria cerca de R$ 180 por mês, pois sua única renda é o auxílio-doença no valor de R$ 430 mensais.
Cláudio Silva assinalou que, uma vez comprovada a necessidade do autor de usar o remédio para tratar a doença, o Poder Público tem o dever de fornecê-lo gratuitamente. A obrigação, segundo o juiz, existe para "concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida". (JF-SC)
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2003.
SOU ANA CLAUDIA, PORTADORA DA DOENÇA DE CROHN HÁ 03 (TRÊS) ANOS.
EM FEVEREIRO DE 2000, PERÍODO DO CARNAVAL, ESTAVA NA CHÁCARA DE MINHA FAMÍLIA, QUANDO COMECEI A SENTIR DIÁRREIA, QUE NÃO PASSAVA COM NENHUM DOS MEDICAMENTOS TRADICIONAIS, NEM COM OS CASEIROS. IR PARA O TRABALHO NOS DIAS SEGUINTES COMEÇOU A SER UM SUPLÍCIO POIS, AS DORES ABDOMINAIS (CÓLICAS) E AS IDAS AO SANITÁRIO ERAM FREQUENTES E, ÀS VEZES, CAUSAVAM VÁRIOS TRANSTRONOS. A DIARRÉIA DUROU TRÊS MESES E OCASIONOU INÚMERAS VISITAS AO PROCTOLOGISTA E A MÉDICOS DE OUTRAS ESPECIALIDADES, PORQUE JUNTO COM AQUELA, SURGIRAM OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE, TAIS COMO: EDEMAS NAS PERNAS, DORES NAS ARTICULAÇOES, PROBLEMAS DE VISÃO (CONJUNTIVITE, CERATITE E ULVEITE), ÚLCERAS NO ESÔFAGO, PERDA DE PESO (15 QUILOS), DESNUTRIÇÃO, DESIDATRAÇÃO E ANEMIA PROFUNDA. EM VIRTUDE DE REFERIDOS SINTOMAS CLÍNICOS E COM O DIAGNÓSTICO DE "COLITE INESPECÍFICA" (DADO PELA BIOPSIA DO MATERIAL COLHIDO NUM EXAME DE COLONOSCÓPIA), FIQUEI INTERNADA POR 15 DIAS, DOS QUAIS 10 FORAM RECEBENDO SORO E UMA DIETA ALIMENTAR PASTOSA, DEVIDO O ESTADO INFLAMATÓRIO DOS INTESTINOS E DA DESITRATAÇÃO. POR CAUSA DA ANEMIA TIVE QUE RECEBER UMA TRANSFUSÃO DE SANGUE COMPOSTO APENAS DE HEMÁCIAS. QUANDO O ESTADO CLÍNICO MELHOROU DEVIDO A DIETA ALIMENTAR, O USO DO SUPLEMENTO NUTRICIONAL "ALITRAC" E DO REMÉDIO ENTORCORT, BEM COMO, DO REPOUSO, FOI CONCEDIDA ALTA MÉDICA; ENTRETANTO, ALGUNS DIAS DEPOIS, A DIÁRREIA, QUE NÃO TINHA AINDA PASSADO COMPLETAMENTE, VOLTOU NA INTENSIDADE INICIAL COM VÁRIAS EVACUAÇÕES AO DIA. COMEÇAVA, ENTÃO, O RETORNO AOS MÉDICOS E AOS EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGENS, ATÉ QUE FUI ENCAMINHADA PELO PROCTOLOGISTA QUE ACOMPANHAVA O MEU CASO A UM RENOMADO MÉDICO CLÍNICO, ESTE ANALISANDO MEUS EXAMES E PRONTUÁRIO DA INTERNAÇÃO, CONCLUIU QUE NA REALIDADE ESTAVA TENDO UMA CRISE DA DOENÇA DE CROHN. NOVAMENTE FUI INTERNADA. PASSEI 07 DIAS NO HOSPITAL, EM ISOLAMENTO, DEVIDO A DOSAGAEM DE CORTICÓIDE PRESCRITA, ESTA ERA APLICADA POR VIA VENOSA, E O MEU PRÓPRIO ESTADO CLÍNICO E NUTRICIONAL, QUE NÃO ERA DOS MELHORES. OS CUIDADOS ERAM TANTOS, QUE ÀS VEZES, PARECIA QUE O MÉDICO, A NUTRICIONISTA, OS ENFERMEIROS E A MINHA MÃE (PESSOA QUE TINHA AUTORIZAÇÃO PARA FICAR COMIGO NO APARTAMENTO DO HOSPITAL) SE PARECIAM COM ALIENIGENOS (DEVIDO USO CONTÍNUO DE LUVAS E MÁSCARAS). QUANDO SAÍ DA SEGUNDA INTERNAÇÃO, A DIÁRREIA TINHA CESSADO E COMEÇAVA A LUTA PARA RECUPERAÇÃO DO PESO E DA ALTO ESTIMA (TÃO ABALADA COM AS CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA). RECUPEREI 17 QUILOS EM UM MÊS, CONTINUEI A UTILIZAR O CORTICÓIDE "MERTICOTEN", O ASALIT E O TRIPTANOL EM DOSAGENS QUE FORAM MODIFICADAS COM O PASSAR DO TEMPO. TUDO ISSO OCORREU ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO DE 2000. DEPOIS, TIVE OUTRAS CRISES SÓ QUE EM INTENSIDADES BASTANTE INFERIORES A DA PRIMEIRA, PARA NÃO DIZER INCOMPARÁVEIS. TODAS, PORÉM, COM SINTONAS INICIAIS DIFERENTES UMAS DAS OUTRAS. ATUALMENTE, ESTOU COM A DOENÇA EM ATIVIDADE DESDE O INÍCIO DO ANO, PORÉM, EVACUO APENAS UMA VEZ AO DIA. TENHO DIÁRREIA APENAS QUANDO EXAGERO NA ALIMENTAÇÃO, NÃO PERDI PESO E SOMENTE TOMEI CONHECIMENTO QUE AQUELA ESTAVA EM ATIVIDADE DEVIDO O TRATAMENTO SEM SUCESSO DE UM CISTO DE BERTOLINI, QUE OCASIONOU O SURGIMENTO DE FÍSTULAS NA REGIÃO PERIANAL, E UMA COLONOSCOPIA QUE DIAGNÓSTICOU QUE DOS INTESTINOS AO RETO HAVIA UMA SEVERA INFLAMAÇÃO. TODAVIA, O USO DO CORTICÓIDE E DO ASALIT (SOB A FORMA DE COMPRIMIDOS E ENEMAS) JÁ PROPORCIONOU A DESINFLAMAÇÃO DE 80% DOS INTESTINOS E O FECHAMENTO DE 03 DAS 04 FÍSTULAS EXISTENTES. APESAR DE SOFRER ALGUNS DOS EFEITOS ORIUNDOS DO USO DA MEDICAÇÃO, COMO AUMENTO DO PESO, OSTEOPOROSE, ESTRIAS VERMELHAS, EDEMAS E RETENÇÃO DE LÍQUIDO, ESTOU FELIZ E SATISFEITA COM MINHA RECUPERAÇÃO. DURANTE A PRIMEIRA CRISE, FICAVA QUESTIONANDO PORQUE TINHA SIDO ESCOLHIDA PARA SER PORTADORA DA DOENÇA DE CROHN; HOJE, PAREI DE FAZER QUESTIONAMENTOS E SIMPLESMENTE PROCURO, A CADA DIA, CONVIVER COM A MESMA. COSTUMO DIZER QUE ANTES DO CROHN QUERIA AS COISAS PARA ONTEM. O CROHN ENTÃO PASSOU A FUNCIONAR COMO UM "FREIO" NA MINHA VIDA, PERMITINDO-ME PARAR PARA VER QUE TUDO NA VIDA TEM SEU TEMPO CERTO E DETERMINADO, NÃO ADIANTANDO FICAR ESTRESSADO OU ABORRECIDO QUANDO ALGO NÃO OCORRE COMO PLANEJAMOS (ATÉ PORQUE O PRÓPRIO ESTRESSE OU ABORRECIMENTO PODE DESENCARDEAR UMA CRISE DA DOENÇA). A MÁXIMA DE QUE TUDO NA VIDA É PASSAGEIRO VIROU QUASE UM LEMA NA MINHA VIDA. O AMADURECIMENTO E A VALORIZAÇÃO DAS COISAS E PESSOAS ÀS VEZES SOMENTE ACONTECEM, INFELIZMENTE, COM ALGUNS SOFRIMENTOS E MOMENTOS DIFÍCÉIS. LUTAR POR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR É FUNDAMENTAL PARA ACEITAR E VIVER COM O CONSTANTE DESAFIO DE SER PORTADOR DA DOENÇA DE CROHN.
PARA FINALIZAR MINHA HISTÓRIA, QUERIA COMUNICAR QUE DESDE O FINAL DO MÊS DE ABRIL DO CORRENTE ANO
ABRAÇOS A TODOS QUE LEREM ESSE DEPOIMENTO. E-MAIL
PARA CONTATO: josegtorres@ig.com.br
ACÓRDÃO: RESP 212346/RJ (199900390059)
412679 RECURSO ESPECIAL
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
DATA DA DECISÃO: 09/10/2001
ORGÃO JULGADOR: - SEGUNDA TURMA
E M E N T A
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido. Decisão unânime.
RELATOR: MINISTRO FRANCIULLI NETTO
INDEXAÇÃO: CABIMENTO, AMBITO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, DIREITO, DOENTE, RECEBIMENTO,
MEDICAMENTO,
HIPOTESE, ACORDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, NEGAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIO, FORNECIMENTO, GRATUIDADE,
MEDICAMENTO,
INDICAÇÃO, PARECER, MEDICO, OBJETIVO, TRATAMENTO MEDICO, HIPOTESE, DOENTE, COMPROVAÇÃO, INEXISTENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, OBSERVANCIA, LEI FEDERAL, 1990, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, PACIENTE (MEDICINA), NÃO CARACTERIZAÇÃO, NORMA PROGRAMATICA, NORMA, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL, OBSERVANCIA, PREVALENCIA, DIREITO A VIDA, SAUDE.
FONTE: DJ DATA: 04/02/2002 PG: 00321 LEXSTJ VOL.: 00153 PG: 00171 RJADCOAS VOL.: 00034 PG: 00071
VEJA: (RECURSO ESPECIAL - MATERIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 226855-RS (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) STJ - RESP 325337-RJ STF - PETMC 1246-SC
DOUTRINA: OBRA: CONSTITUIÇÃO OU BARBÁRIE: PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS, IN A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA - CONSTRUINDO PONTES COM O PÚBLICO E O PRIVADO, INGO WOLFGANG SARLET (ORG.), LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA, PORTO ALEGRE, 2000, P. 34
AUTOR: JOSÉ LUIZ BOLZAN OBRA: CADERNO DE DIREITO NATURAL -
LEI POSITIVA E LEI NATURAL, Nº 1, 1ª ED., CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO PARÁ, 1985, P. 27 AUTOR: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 008080 ANO: 1990 ART: 00007 INC: 00002 LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988 ***** CF-88
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART: 00005 ART: 00196
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO: ROMS 11129/PR (199900781210) 414682 RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
DATA DA DECISÃO: 02/10/2001
ORGÃO JULGADOR: - SEGUNDA TURMA
E M E N T A CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
INDEXAÇÃO: OBRIGATORIEDADE, ESTADO, FORNECIMENTO,
MEDICAMENTO, PACIENTE (MEDICINA), HIPOTESE, FALTA, CONDIÇÃO ECONOMICA, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTO, OBJETIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INCURAVEL, IRRELEVANCIA, PACIENTE (MEDICINA), DESCUMPRIMENTO, EXIGENCIA, AUTORIDADE COATORA, REFERENCIA, INSCRIÇÃO, SUS, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO A VIDA, SAUDE.
FONTE: DJ DATA: 18/02/2002 PG: 00279 LEXSTJ VOL.: 00151 PG: 00057 RSTJ VOL.: 00152 PG: 00198
VEJA: STJ - RESP 249026-PR, ROMS 11183-PR (RSTJ 138/52) STF - AGRRE 271286-RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART: 00006 ART: 00189 LEG: FED PRT: 000102 ANO: 1997 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO: ROMS 11183/PR (199900838840) 367929 RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram de acordo com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.
DATA DA DECISÃO: 22/08/2000
ORGÃO JULGADOR: - PRIMEIRA TURMA
E M E N T A CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.
3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).
4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.
6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.
7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.
RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
INDEXAÇÃO: CABIMENTO, ESTADO, OBRIGAÇÃO, FORNECIMENTO,
MEDICAMENTO, RECORRENTE, HIPOTESE, FALTA, CONDIÇÃO ECONOMICA, AQUISIÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MEDICAMENTO, OBJETIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INCURAVEL, IRRELEVANCIA, DOENTE, DESCUMPRIMENTO, FORMALIDADE, EXIGENCIA, AUTORIDADE COATORA, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, GARANTIA, DIREITO A VIDA, SAUDE.
FONTE: DJ DATA: 04/09/2000 PG: 00121 RSTJ VOL.: 00138 PG: 00052
VEJA: RESP 249026-PR (STJ) AG 238328-RS (STF)
DOUTRINA: OBRA: COMENTARIOS A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SARAIVA, 1998, V. 8, P. 110/113. AUTOR: IVES GANDRA MARTINS OBRA: A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2ª ED., LTR, 1992, P. 91. AUTOR: WLADIMIR NOVAEZ OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª ED., ATLAS, 1991, P. 299. AUTOR: JORGE MIGUEL OBRA: SAUDE, MARTIN CLARET, 1995, P. 41/42. AUTOR: VICTOR ROSINE OBRA: COMENTARIOS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, FORENSE UNIVERSITARIA, 2ª ED., V. 8 AUTOR: J. CRETELLA JR. OBRA: DOUTRINA ADCOAS, Nº 3, MARÇO/99, ANO II, P. 59/63. AUTOR: RONALDO SIMÃO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART: 00005 ART: 00006 ART: 00196 ART: 00007 INC: 00022 ART: 00023 INC: 00002 ART: 00024 INC: 00012 ART: 00030 INC: 00007 ART: 00197 ART: 00198 ART: 00199 ART: 00200
Tribunal de Justiça de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em medida cautelar para realização de exame de genotipagem, bem como fornecimento de medicamento essencial, não fornecido pela rede pública - Cabimento - Obrigatoriedade de o Estado fornecer o medicamento - Entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 251.801-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 06.03.02 - V. U.)
Tribunal de Justiça de São Paulo
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que necessita de medicamento produzido no exterior, receitado por médico de seu convênio - Não fornecimento pela Secretaria de Saúde do Estado sob o fundamento de que o medicamento não se encontra padronizado pelo programa de medicamentos de alto custo e por isso não está sendo importado - O fornecimento de medicamento pelo Poder Público, embora desejável, está subordinado ao cumprimento de normas que regulam a sua aquisição e fornecimento e à existência de verba orçamentária, principalmente em face da lei de responsabilidade fiscal - Ademais, há a alegação da impetrada de que a inclusão no Protocolo Técnico de Dispensação de Medicamentos de Alto Custo depende de comprovação científica de sua eficácia terapêutica - Ausência de direito líquido e certo - Segurança cassada - Recursos providos. (Apelação Cível n. 137.809-5 - Bauru - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Shintate - 27.11.01 - V. U.)
Tribunal de Justiça de São Paulo
MEDICAMENTO - Pretensão ao fornecimento para transplantado renal - Inclusão pela Portaria do Ministério da Saúde n. 142/1998 na Tabela Descritiva de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais, para fornecimento pelas Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde - Ademais, a autoridade impetrada admite a obrigatoriedade desse fornecimento - Pendência de licitação que não justifica a recusa, sabido que em situações emergenciais o procedimento é dispensável, em tese - Artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 - Sentença concessiva da ordem mantida - Apelo não provido e reexame necessário não acolhido. (Apelação Cível n. 152.837-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 12.06.02 - V. U.)