APRESENTAÇÃO
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Código de Ética do Profissional Bibliotecário
          Ética sempre foi em todos os tempos um assunto de relevância para a sociedade. Desde a Grécia antiga, ela é definida como Ciência dos princípios que regem a conduta social do homem.

          Aplicada à Biblioteconomia, Ética é o conjunto das normas de conduta do bibliotecário, no exercício de sua profissão. Essas normas se consubstanciam no Código de Ética Profissional. Assim, o respeito ao Código é condição indispensável para o convívio harmônico tanto dentro da profissão como fora dela.

          Na Biblioteconomia brasileira, a primeira proposta de um Código de Ética surgiu no 3º Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação, realizado em Curitiba, em 1961, apresentada por Laura Russo.

          Em 1966, na Primeira Reunião Plenária do Conselho Federal de Biblioteconomia, surgiu o primeiro Código de Ética Profissional do Bibliotecário, ratificado através da Resolução nº 005/66, sendo reformulado e aprovado através da Resolução nº 327186.

                                                 "O Código de Ética Profissional é um importante referencial para a atuação do bibliotecário no cumprimento do seu papel na sociedade."



CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIBLIOTECÁRlO


Resolução CFB nº 3Z7/86 - D.O.U (04-11-1986)

Ementa; Aprova o Código de Ética Profissional do Bibliotecário

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art.1º - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão.

SEÇÃO II - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art.2 - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades:

  1. dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;

  2. observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao Poder Público, à iniciativa privada e à sociedade em geral;

  3. respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;

  4. respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;

  5. colaborar eficientemente com a Pátria, o Poder Público e a Cultura.

Art.3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:

  1. preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;

  2. exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;

  3. cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;

  4. guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando 0 assunto assim exigir;

  5. realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;

  6. considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe;

  7. manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para seu aperfeiçoamento;

  8. combater o exercício ilegal da profissão.

Art.4º - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da classe.

Art.5º - O bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

  1. ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;

  2. evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;

  3. respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;

  4. evitar comentários desabonadores sobre a administração de colegas que vier a substituir;

  5. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.

Art.6 - O bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:

  1. prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;

  2. zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

  3. facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções.

Art.7º - O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta:

  1. aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao publico, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;

  2. tratar os usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles;

  3. ater-se ao que Ihe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual.

Art.8 - O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos. capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.

Art. 9º - No desempenho do cargo, função ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art.10 - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seus pareceres as matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES

Art.11 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:

  1. praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;

  2. nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecário ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;

  3. expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preenchem os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;

  4. assinar documentos que comprometam a dignidade da classe;

  5. violar o sigilo profissional;

  6. valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em geral;

  7. deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

  8. deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acordos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé de outrem;

  9. fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades.

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:

  1. advertência confidencial, em aviso reservado;

  2. censura confidencial, em aviso reservado;

  3. suspensão de registro profissional por prazo de até 1 (um) ano;

  4. cassação do registro profissional "ad referendum" do Conselho Federal.

§ 1º - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

§ 2 - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador

Art.13 - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo. interposto ao CFB.

Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação

SEÇÃO V - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art.14 - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código.

SEÇÃO VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art.15 - O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.

Art.16 - O bibliotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

SEÇÃO VII - ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO

Art.17 - As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia.

SEÇÃO VIII - MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

Art.18 - Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal.

SEÇÃO IX - VIGÊNCIA DO CÓDIGO

Art.19 - 0 presente Código entra em vigor em todo o território nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Of. 462/86).


CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA - CFB

          A Lei 4.084, de 30 de junho de 1962, foi regulamentada pelo Decreto 56.725 de 16 de agosto de 1965, que criou o Conselho Federal de Biblioteconomia, com a competência de determinar as áreas de jurisdição dos Conselhos Regionais.

          O Conselho Federal de Biblioteconomia, autarquia federal do direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, foi instalado em 16/12/65, juntamente com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, unidades a ele vinculadas. De acordo com o decreto de regulamentação, os Conselhos Regionais devem divulgar as suas atividades específicas, fiscalizando o exercício profissional com base na Lei 4.084/62.

          Compete ao CFB zelar pelo bom conceito da profissão de bibliotecário; defender o seu livre exercício; orientar, aperfeiçoar, disciplinar e fiscalizar a profissão de bibliotecário; julgar as infrações à Lei e à Ética profissional; funcionar como órgão consultivo do governo, no que se refere à atuação e aos interesses profissionais do bibliotecário, em todo território nacional. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são responsáveis diretos para exercer essas prerrogativas do CFB, no âmbito regional.

          O CFB é composto de 14 membros e três suplentes. Sete membros e suplentes são escolhidos por votação, entre os candidatos inscritos para concorrer à eleição; os outros sete são constituídos por nomes de professores indicados pelas Escolas de Biblioteconomia e sorteados na hora da eleição.

          Atualmente, os Conselhos Regionais são em número de 14, assim distribuídos:


CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
10ª REGIÃO
GESTÃO 1997-1999

DIRETORIA

Presidente: Ivone Job - CRB 10/624
Vice-presidente: Naila Touguinha Lomando - CRB 10/711
1ª Secretária: Ana Maria Fernandes Celestino - CRB 10/954
2º Secretário: Delmar Soares Veiga - CRB 10/962
Tesoureira: Cleonice Sperling Lubisco - CRB 10/201

COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

Coordenadora: Marta Roberto-CRB 10/652
Membros: Marcelo Ferretti Aita - CRB 10/976
Elieser Elias dos Santos Marques - CRB 10/785

COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Coordenadora: Maria do Carmo Ferreira Mizzetti - CRB 10/991
Membros: Maria Nair Sodré Monteiro da Cruz - CR810/904
Luiza Celeste Michielin - CRB 10/647

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Coordenadora: Morgana Marcon - CRB 10/1024
Membros: Eduardo Martins Arrache - CRB 10/1095
Joidi Anselmo de Anselmo - CRB 10/1146
Ricardo Maus Affonso - CRB 10/1021

ENDEREÇO:
Rua Barão do Gravataí, 244 - Sala 705
Fone / Fax: (051) 228.1523
CEP 90050-330 - Porto Alegre - RS


Um oferecimento do CRB-10
Conselho Regional de Biblioteconomia - 10ª Região
Rio Grande do Sul - Brasil

Apoio: Bibliotecário Luciano Soares Duarte Volta ao topo da página Volta a página principal





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Última atualização: 17/03/1999.
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