CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Crimes Contra a Fauna
Art.29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de 6 meses a um ano e multa.
§ Primeiro- Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ Segundo - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ Terceiro - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas de jurisdição brasileiras.
§ Quarto - A pena é aumentada de metade se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ Quinto - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício da caça profissional.
§ Sexto - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art.30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Art.31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - detenção de três meses a uno e multa.
§ Primeiro - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ Segundo - pena é aumentada de um terço a um sexto, se ocorre morte do animal.
Art.33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas de jurisdição brasileiras.
Pena - detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aquicultura de domínio público;
II- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art.34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art.35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art.36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrófilos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art.37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou
de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
o destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III - (Vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.