LEI
DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
DECRETO-LEI N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais.
O Presidente da República, usando das atribuições que
lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL
Aplicação das regras gerais do Código Penal
Art. 1° - Aplicam-se às contravenções as regras
gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional.
Voluntariedade. Dolo e culpa
Art. 3° - Para a existência da contravenção, basta a
ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em
conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou
de outra, qualquer efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4° - Não é punível a tentativa de
contravenção.
Penas principais
Art. 5° - As penas principais são:
I - prisão simples;
II - multa.
Prisão simples
Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida,
sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou
seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto
ou aberto.
§ 1° - O condenado à pena de prisão simples fica
sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de
detenção.
§ 2° - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada
não excede a 15 (quinze) dias.
Reincidência
Art. 7° - Verifica-se a reincidência quando o agente
pratica uma contravenção depois de passar em julgado a
sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no
estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por
motivo de contravenção.
Erro de direito
Art. 8° - No caso de ignorância ou de errada
compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode
deixar de ser aplicada.
Conversão da multa em prisão simples
Art. 9° - A multa converte-se em prisão simples, de
acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a
conversão de multa em detenção.
Parágrafo único - Se a multa é a única pena cominada,
a conversão em prisão simples se faz entre os limites
de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses.
Limites das penas
Art. 10 - A duração da pena de prisão simples não
pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a
importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de
réis.
Suspensão condicional da pena de prisão simples
Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o
juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano
nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão
simples, bem como conceder livramento condicional.
Penas acessórias
Art. 12 - As penas acessórias são a publicação da
sentença e as seguintes interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para profissão ou
atividade, cujo exercício dependa de habilitação
especial, licença ou autorização do poder público;
II - a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único - Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por 1 (um) mês a 2 (dois)
anos, o condenado por motivo de contravenção cometida
com abuso de profissão ou atividade ou com infração de
dever a ela inerente;
b) na interdição sob n° II, o condenado à pena
privativa de liberdade, enquanto dure a execução da
pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Medidas de segurança
Art. 13 - Aplicam-se, por motivo de contravenção, as
medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à
exceção do exílio local.
Presunção de periculosidade
Art. 14 - Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a
que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I - o condenado por motivo de contravenção cometida em
estado de embriaguez pelo álcool ou substância de
efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24-5-1977.)
IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24-5-1977.)
Internação em colônia agrícola ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em
instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino
profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59).
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu
parágrafo).
III - (Revogado pela Lei n.º 6.416, de 24-5-1977.)
Internação em manicômio judiciário ou em casa de
custódia e tratamento
Art. 16 - O prazo mínimo de duração da internação em
manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento é de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - O juiz, entretanto, pode, ao invés
de decretar a internação, submeter o indivíduo a
liberdade vigiada.
Ação penal
Art. 17 - A ação penal é pública, devendo a
autoridade proceder de ofício.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Art. 18 - Fabricar, importar, exportar, ter em depósito
ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou
munição:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não
constitui crime contra a ordem política ou social.
Porte de arma
Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de
dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§ 1° - A pena é aumentada de um terço até metade, se
o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível,
por violência contra pessoa.
§ 2° - Incorre na pena de prisão simples, de 15
(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem,
possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade,
quando a lei o determina;
b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela
se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Anúncio de meio abortivo
Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto
destinado a provocar aborto:
Pena - multa.
Vias de fato
Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22 - Receber em estabelecimento psiquiátrico, e
nele internar, sem as formalidades legais, pessoa
apresentada como doente mental.
Pena - multa.
§ 1° - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar
à autoridade competente, no prazo legal, internação
que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as
formalidades legais.
§ 2° - Incorre na pena de prisão simples, de 15
(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que,
sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou
despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele
internada.
Indevida custódia de doente mental
Art. 23 - Receber e ter sob custódia doente mental, fora
do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de
quem de direito:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24 - Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento
empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na
prática de furto
Art. 25 - Ter alguém em seu poder, depois de condenado
por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à
liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou
mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou
instrumentos empregados usualmente na prática de crime
de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e
multa.
Violação de lugar ou objeto
Art. 26 - Abrir, alguém, no exercício de profissão de
serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha
certificado previamente, fechadura ou qualquer outro
aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
Exploração da credulidade pública
Art. 27 - Explorar a credulidade pública mediante
sortilégios, predição do futuro, explicação de
sonho, ou práticas congêneres:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e
multa.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES
À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Disparo de arma de fogo
Art. 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples,
de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em
lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa
deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou
solta balão aceso.
Desabamento de construção
Art. 29 - Provocar o desabamento de construção ou, por
erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a
incolumidade pública.
Perigo de desabamento
Art. 30 - Omitir alguém a providência reclamada pelo
estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja
conservação lhe incumbe:
Pena - multa.
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de
pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela
animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou
corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança
alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a
segurança alheia.
Falta de habilitação para dirigir veículo
Art. 32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículo
na via pública, ou embarcação a motor em águas
públicas:
Pena - multa.
Direção não licenciada de aeronave
Art. 33 - Dirigir aeronave sem estar devidamente
licenciado:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, e multa.
Direção perigosa de veículo na via pública
Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou
embarcações em águas públicas, pondo em perigo a
segurança alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
Abuso na prática da aviação
Art. 35 - Entregar-se, na prática da aviação, a
acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o
permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares
destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
Sinais de perigo
Art. 36 - Deixar de colocar na via pública sinal ou
obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e
destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de
outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a
transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Arremesso ou colocação perigosa
Art. 37 - Arremessar ou derramar em via pública, ou em
lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa
ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, sem
as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que,
caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso
alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Art. 38 - Provocar, abusivamente, emissão de fumaça,
vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena - multa.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Associação secreta
Art. 39 - Participar de associação de mais de cinco
pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso
de ocultar à autoridade a existência, objetivo,
organização ou administração da associação:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou
multa.
§ 1° - Na mesma pena incorre o proprietário ou
ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para
reunião de associação que saiba ser de caráter
secreto.
§ 2° - O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da
associação.
Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo
inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato
oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o
fato não constitui infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses, ou multa.
Falso alarma
Art. 41 - Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir
pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses, ou multa.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Recusa de moeda de curso legal
Art. 43 - Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de
curso legal do País:
Pena - multa.
Imitação de moeda para propaganda
Art. 44 - Usar, como propaganda, de impresso ou objeto
que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda:
Pena - multa.
Simulação da qualidade de funcionário
Art. 45 - Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo
de função pública que não exercer; usar,
indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo
emprego seja regulado por lei.
Pena - multa, se o fato não constitui infração penal
mais grave.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES
RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou
anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que
por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras
de arte
Art. 48 - Exercer, sem observância das prescrições
legais, comércio de antigüidades, de obras de arte, ou
de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
Art. 49 - Infringir determinação legal relativa à
matrícula ou à escrituração de indústria, de
comércio, ou de outra atividade:
Pena - multa.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES
RELATIVAS À POLICIA DE COSTUMES
Jogo de azar
Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar
público ou acessível ao público, mediante o pagamento
de entrada ou sem ele:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à
perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe
entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de
18 (dezoito) anos.
§ 2° - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a
participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3° - Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou
principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo
ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição
esportiva.
§ 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar
acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar,
quando deles habitualmente participam pessoas que não
sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos
hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação,
em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de
azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria não autorizada
Art. 51 - Promover ou fazer extrair loteria, sem
autorização legal:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação
à perda dos móveis existentes no local.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou
expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda,
introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de
loteria não autorizada.
§ 2° - Considera-se loteria toda ocupação que,
mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões,
vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender
de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de
outra natureza.
§ 3° - Não se compreendem na definição do parágrafo
anterior os sorteios autorizados na legislação
especial.
Loteria estrangeira
Art. 52 - Introduzir, no País, para o fim de comércio,
bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende,
expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda,
introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de
loteria estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53 - Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de
loteria estadual em território onde não possa
legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e
multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende,
expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda,
introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de
loteria estadual, em território onde não possa
legalmente circular.
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art. 54 - Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio
de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e
multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem exibe ou
tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual,
em território onde esta não possa legalmente circular.
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55 - Imprimir ou executar qualquer serviço de
feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes
relativos a loteria, em lugar onde ela não possa
legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e
multa.
Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Art. 56 - Distribuir ou transportar cartazes, listas de
sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa
legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e
multa.
Publicidade de sorteio
Art. 57 - Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso,
de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que
disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de
extração de loteria, onde a circulação dos seus
bilhetes não seja legal:
Pena - multa.
Jogo do bicho
Art. 58 - Explorar ou realizar a loteria denominada jogo
do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua
realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de multa aquele que
participa da loteria, visando a obtenção de prêmio,
para si ou para terceiro.
Vadiagem
Art. 59 - Entregar-se alguém habitualmente à
ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda
que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou
prover a própria subsistência mediante ocupação
ilícita:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses.
Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda,
que assegure ao condenado meios bastantes de
subsistência, extingue a pena.
Mendicância
Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito)
anos.
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou
acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa.
Embriaguez
Art. 62 - Apresentar-se publicamente em estado de
embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em
perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o
contraventor é internado em casa de custódia e
tratamento.
Bebidas alcoólicas
Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de 18 (dezoito) anos;
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades
mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente
proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de
tal natureza:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
Crueldade contra animais
Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a
trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês,
ou multa.
§ 1° - Na mesma pena incorre aquele que, embora para
fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar
público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo.
§ 2° - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o
animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com
crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Perturbação da tranqüilidade
Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois)
meses, ou multa.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES
REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Omissão de comunicação de crime
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício de função pública, desde que a ação penal
não dependa de representação;
Il - crime de ação pública, de que teve conhecimento
no exercício da medicina ou de outra profissão
sanitária, desde que a ação penal não dependa de
representação e a comunicação não exponha o cliente
a procedimento criminal:
Pena - multa.
Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67 - Inumar ou exumar cadáver, com infração das
disposições legais:
Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa.
Recusa de dados sobre própria identidade ou
qualificação
Art. 68 - Recusar à autoridade, quando por esta
justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou
indicações concernentes à própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência:
Pena - multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples,
de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não
constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas
circunstâncias, faz declarações inverídicas a
respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão,
domicílio e residência.
Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69 - (Revogado pela Lei n.º 6.815, de 19-8-1980.)
Violação do privilégio postal da União
Art. 70 - Praticar qualquer ato que importe violação do
monopólio postal da União:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Ressalvada a legislação especial sobre
florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da
Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
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