LEO CLUBE DE ARCOS

 

JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

COMARCA DE ARCOS – MG

 

PORTARIA Nº 004/99

 

 

O Juízo da Infância e da Juventude, representado pelo Juiz que a esta subscreve, no uso de suas atribuições, e considerando que é de competência a determinação de medidas de assistência e proteção aos menores, no que tange a sua segurança, bem estar e desenvolvimento, afastando o que lhe seja prejudicial à formação, determina:

 

I – JOGOS DE BILHAR, SINUCA, BARALHO ETC.

 

Art. 1º - Fica proibida a entrada e permanência de menores de 16 anos aos locais qe explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere e nas demais casa de jogos, onde se realizam apostas, ainda que eventualmente, cabendo ao responsável pelo estabelecimento a afixação de aviso para orientação ao público.

 

II – BARES, BOTEQUINS E CASAS NOTURNAS DE DIVERSÕES

 

Art. 2º - Fica proibida a permanência de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, em bares, botequins e casas noturnas de diversões, quaisquer que sejam seus títulos ou denominações, e demais lugares onde se encontrem pessoas de maus costumes, vadios, ébrios ou contumazes no uso de bebidas alcoólicas.

 

III – DANCETERIAS, BAILES, ESTÁDIOS E PARQUES DE EXPOSIÇÕES

 

Art. 3º - A entrada e permanência de menores de 16 anos em danceterias, bailes, estádios, parques de exposições, e estabelecimentos congêneres, dependerão de Alvará ou Portaria especial a ser expedida pelo Juiz da Infância e da Juventude, mediante requerimento do estabelecimento interessado, subscrito por seu representante legal, com prévio parecer do Ministério Público, devendo os donos do referido estabelecimento ou funcionários, permitirem, sob pena de crime de desobediência, a permanência de dois Comissários de Menores na bilheteria e na região de acesso, de modo a efetivamente fiscalizarem a entrada destes ao local.

 

IV – CERTAMES DE BELEZA E ESPETÁCULOS

 

Art. 4º - A participação de menores de 18 anos em certames de beleza, espetáculos públicos e respectivos ensaios, dependerá de Alvará, como estabelecido no artigo anterior.

 

V – HOSPEDAGEM

 

Art. 5º - Fica proibida a hospedagem e permanência de menores de 18 anos de idade em hotel, motel, pensão, estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.

 

VI – TEATROS E CIRCOS

 

Art. 8º - A entrada e permanência de menores de 18 anos de idade em espetáculos circenses e teatrais, dependerá de Alvará próprio a ser requerido na forma do art. 3º.

 

VII FITAS DE PROGRAMAÇÃO EM VÍDEO

 

Art. 9º - Os proprietários e funcionários em empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo, cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a fixa etária a que se destinam, ficando vedada a entrega, a qualquer título de fitas pornográficas a menores de 18 anos de idade.

 

VIII – DIVERSÕES ELETRÔNICAS

 

Art. 10 - A entrada e permanência de menores de 16 anos de idade em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, dependerão do Alvará previsto no art. 3º.

 

Parágrafo único. Nas casas que exploram exclusivamente vídeo games a idade mínima de acesso é de 14 anos.

 

IX – VENDAS PROIBIDAS

 

Art. 11 – Fica proibido servir bebida alcoólica a menores de 18 anos e tolerar o comerciante ou comerciário a permanência de menores em tal idade, nas dependências do estabelecimento comercial, fazendo uso de bebida da mesma natureza.

 

Art. 12 – Fica proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a menores de 18 anos, armas, munições e explosivos, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, incluindo cola de sapateiro, ainda que por utilização indevida, fogos de estampido e de artifício, revistas e publicações impróprias ou inadequadas, bilhetes lotéricos e equivalentes.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que venderem cola de sapateiro e tíner deverão informar mensalmente as pessoas para quem venderam o referido produto, inclusive mantendo controle de estoque.

 

X – AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

 

Art. 13 – Nenhum menor de 12 anos de idade poderá viajar para fora da Comarca, salvo para Comarca contígua, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

 

§ 1º. Não será exigido autorização judicial quando o menor viajar acompanhado dos avós, tios e irmãos maiores de 21 anos de idade, comprovando documentalmente o parentesco.

 

§ 2º. Independerá também de autorização judicial, a viagem do menor com terceiros, desde que estes sejam maiores de 21 anos de idade, e tenham autorização expressa dos pais.

 

XI – PENALIDADES

 

Art. 14 – Pelas infrações às disposições desta Portaria, responderão os pais, responsáveis, aqueles que tenham o menor sob guarda ou cuidado, ou que a elas tenha dado causa na forma da lei.

 

XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 – Considera-se responsável para efeitos desta Portaria, aquele que tem a guarda, tutela legal do menor, bem como avós, tios, irmãos maiores de 30 anos de idade, ou aqueles que por força de atividade ou função pública, tem o dever de assistir aos menores de 18 anos.

 

Art. 16 – A inobservância das disposições desta Portaria sujeita o responsável pelo estabelecimento comercial, à multa de três vinte salários de referência, ou outro índice que o substitua, podendo a autoridade judiciária determinar o fechamento de estabelecimento por até quinze dias, sem prejuízo de outras penalidade legais.

 

Art. 17 – Caberá aos membros do Conselho Tutelar, Conselho Municipal, ao quadro de servidores voluntários do Juízo da Infância e Juventude, por seus comissários, a Polícia Civil e Militar, aos Poderes Executivos e Legislativos e a sociedade em geral, concorrentemente, a fiscalização do fiel cumprimento desta Portaria e demais disposições legais atinente a menores.

 

Art. 18 – Os estabelecimentos ou locais, cuja entrada de menores de 18 anos dependem de Portaria Própria ao Alvará, terão prazo de postulação através de requerimento fundamentado, até 30 de agosto próximo, sendo que a partir desta data estarão sujeitos a fiscalização integral.

 

Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor nesta data, em toda a Comarca de Arcos, ficando revogadas as disposições e provimentos judiciais anteriores relativos à matéria.

 

Art. 20 – Determino a PUBLICAÇÃO e REGISTRO desta PORTARIA em LIVRO PRÓPRIO, seu cumprimento, arquivamento de uma via e afixação de um exemplar em cada local de fácil acesso ao público.

 

Arcos, 12 de agosto de 1999.

 

EUDAS BOTELHO

Juiz de Direito

 

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