Ação Civil Pública |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, ora representado pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor desta Comarca, "In fine" firmado, PROPÕE, com fundamento nos artigos: 129, III, da Constituição da República; 1º, II, 2º, 3º, 5º, "caput", 11 e 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 6o. III, VI, 37, §1o, 60, 81, parágrafo único, I e III, 82, I , 83, 84, "caput" e seus §§ 3º e 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), com base nas denuncias apresentadas pelo PROCON/AL - Ofício/PROCON/GAB/AL nº 127/99, em anexo, a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, com pedido de liminar, a ser processada pelo rito ordinário, contra:
Documentação acostada, parte integrante desta Ação, comprova que: O Posto Pichilau, ostenta a marca da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, quando na realidade comercializa combustíveis adquiridos da TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA(DOC.001)e da MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA; Posto M.R. Vieira Lima, ostenta a marca da distribuidora SHELL, entretanto pelas informações fornecidas pela própria distribuidora SHEEL DO BRASIL S/A que embora ostente sua marca, não compra qualquer tipo de produto derivado de petróleo comercializado pela SHEEL(DOC.002), adquire e vende combustíveis fornecidos pela MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA ; O Posto MIBASA - Revendedora de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, adquire parcialmente os produtos da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - DISSAL, deixando de informar outras marcas(DOC.003); e J. F. Comércio e Representação Ltda. - Posto Mundaú, ostenta a bandeira da TEXACO BRASIL S/A, entretanto adquire os combustíveis da DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA(DOC.004). DIREITO O Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6o, elenca os direitos básicos do consumidor, dentre eles destacando: "II a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço..." "III a proteção contra a publicidade enganosa..." A forma comissiva e omissiva adotada pelos Réus, induzindo os consumidores a erro na aquisição de seus produtos, ofende as regras contidas na Lei nº 8.078-CDC. Assim dispõe o seu artigo 31: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Aliás, os Réus ao anunciarem por qualquer modo(faixa, propaganda no local, ostentação do logotipo ou bandeira) venda de produtos que, na realidade, não estão a sua disposição para entrega ao comprador, está infringindo a norma acima citada, e, consequentemente, praticando o crime de propaganda enganosa. Essa prática é vedada pelo artigo 37 do citado Código do Consumidor: "Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Cumpre acrescentar os riscos submetidos aos consumidores, principalmente com as denúncias estampadas nos noticiários nacional e estadual: "VENENO NO MOTOR - Adulteração de combustíveis e sonegação de impostos no setor leva o governo a desencadear uma ação conjunta de fiscalização" - Revista ÉPOCA, edição n°'03, de 08.06.1998. "FRAUDE NO TANQUE - Governo e distribuidoras tomam medidas contra a crescente adulteração da gasolina" Revista ÉPOCA, edição n°'03, de 19.03.1999. "Mercado prostituído" - Correio da Bahia, edição do dia 26.04.1999; "Posto desvia combustível e é interditado" - Jornal do Comercio - Recife, edição do dia 11.06.1999. "Sindicato quer fazer análise da qualidade dos combustíveis" - O Jornal, edição do dia 25.04.1999. "Postos fazem compra ilegal de combustível" - O Jornal, edição do dia 14.05.1999. "Procon descobre mais postos fazendo propaganda enganosa" " Gazeta de Alagoas, edição do dia 08.06.1999. "Alagoas pode estar na rota de gang que adultera combustível" Gazeta de Alagoas, edição do dia 18.06.1999. "Gasolina adulterada vem de Japaratinga" O Jornal, edição do dia 18.06.1999. Estando diante de uma propaganda enganosa realizada pelos Postos Revendedores, o Código de Defesa do Consumidor prevê como sanção administrativa a imposição de contrapropaganda. Dispõe o artigo 60, da Lei nº 8.078/90: "A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva." Destarte os Postos Revendedores deverão exibir nas mesmas dimensões informações sobre a origem de seus produtos. OS PEDIDOS LIMINARMENTE "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." "Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias..." São os textos dos § § 3o e 5o do art. 84 do Código do Consumidor. Impõe-se ainda, no caso sub examine, nos termos do artigo 12 da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1.985 - Lei da Ação Civil Pública, uma vez que estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se no direito do consumidor de ser informado sobre a origem do produto que adquirem, correspondendo esse direito ao dever imposto às Revendoras pelo artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor. Tal direito estão sendo flagrantemente violados pelos Réus, na medida em que, conforme já se assinalou, omite ou informa erroneamente a origem dos seus produtos,. O periculum in mora está patenteado. Impondo a imediata cessação dessa prática enganosa, como única forma de se prevenir, até o julgamento definitivo da lide, que os consumidores continuem induzidos por propaganda enganosa. Aliás, não se pode resguardar direito porventura violado, se primeiro não for resguardado os seus direitos básicos em obter informações sobre a origem do produto que adquire. Ainda por oportuno: TUTELA ANTECIPATÓRIA - DEFERIMENTO "INAUDITA ALTERA PARS" ADMISSIBILIDADE - MUNICÍPIO - EXCEPCIONALIDADE. Justifica-se a concessão da tutela antecipatória sem audiência da parte contrária sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato. Entendimento contrário conduziria à própria inoperância do novel instituto processual, em cujo regramento legal encontram-se inseridas exigências específicas ao resguardo dos interesses em confronto, revestindo de extrema segurança as decisões desta natureza... (RTJ 132/571). Pede: a) à obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade dos Revendedores de combustíveis de exibir, na entrada dos Postos Revendedores, de modo destacado com dimensões que facilitem ao máximo, mesmo à distância, a visualização, diurna e noturna, a origem do combustível disponível para venda ao consumidor, independentemente da bandeira ou marca ostentada; b) à obrigação de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer informação que induza o consumidor a erro, retirando toda e qualquer publicidade ou propaganda diferente da ofertada ao consumidor. DEFINITIVAMENTE Pede a procedência da Ação para:
Pede, ainda, a fixação de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) caso deixem os Réus de providenciar o cumprimento das decisões, cujo valor deve reverter ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual n° 5.963, de 10 de novembro de 1997. A CITAÇÃO dos Réus no endereço apresentado linhas atrás para, querendo, contestar a presente Ação, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo da carta citatória constar a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento antecipado da lide, como prescreve o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, vídeo-tapes, fotografias, etc.; Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Pede Deferimento. Rio Largo(AL), 08 de julho de 1999. DELFINO COSTA NETO Promotor de Justiça |