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Ação Civil Pública
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, ora representado pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor desta Comarca, "In fine" firmado, PROPÕE, com fundamento nos artigos: 129, III, da Constituição da República; 1º, II, 2º, 3º, 5º, "caput", 11 e 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 6o. III, VI, 37, §1o, 60, 81, parágrafo único, I e III, 82, I , 83, 84, "caput" e seus §§ 3º e 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), com base nas denuncias apresentadas pelo PROCON/AL - Ofício/PROCON/GAB/AL nº 127/99, em anexo, a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER,

com pedido de liminar, a ser processada pelo rito ordinário, contra:

  • POSTO PICHILAU LTDA – Rodovia BR 101, Norte, Km 75, Rio Largo/AL, CGC nº 12.336.723/0001-45, Inscrição Estadual n° 24.053.451-4, fone (082)262-1174;
  • MIBASA – REVEND. COMB. E LUB. LTDA – MIRCOL – Rodovia BR 104, Norte, s/n°, Km 20, Rio Largo/AL, CGC nº 35.738.632/0001-31, fone(082)352-1208;
  • POSTO M. R. VIEIRA LIMA - Rodovia BR 101, Norte, s/n°, Km 20, Rio Largo/AL, CGC n° 00.985.067/0001-97, Inscrição Estadual n° 24.086.911-8, fone (082)352-1337 e 420-1506; e
  • J. F. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – POSTO MUNDAÚ Rodovia BR 104, Km 88, Rio Larg o/AL, CGC n° 01.913.439/0001/78, Inscrição Estadual n° 240.91843, fone(082)261-1293.
  • INTRODUÇÃO

    A presente AÇÃO tem por objeto COMPELIR os Postos Revendedores de Combustíveis relacionados acima, a cumprir as disposições do art. 31, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, informando ao consumidor a origem do combustível que está comercializando de forma clara, precisa, ostensiva, e em língua portuguesa (OBRIGAÇÃO DE FAZER), e retirar toda e qualquer propaganda ou publicidade de marca ou bandeira de produto diferente ao que na realidade é vendido(OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER).

    A Instituição Autora, neste Mister, atua no exercício que lhe confere o Título IV, Capítulo IV, Seção I, da Carta Constitucional de 1988, mais precisamente do inciso III, do art. 129, que "são funções institucionais do Ministério Público (III) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."

    Várias são as Leis a lhe outorgar a substituição processual, mormente aquela que lhe regulamentou - Lei nº. 7.347, de 24 de Julho de 1985, que em seu art. 1.º assim preceitua:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    I - ao meio ambiente;

    II - ao consumidor;

    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    V - por infração da ordem econômica.

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público também cuidou de legitimar-lhe a substituição, como estabelecido no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº. 8.625/92 da seguinte forma:

    Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    (...)

    IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

    a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

    Vale ainda ressaltar a lição de WALTER CENEVIVA (in Publicidade e Direito do Consumidor, RT, 1991, p. 109) que "dada a impossibilidade de determinar ou individuar cada destinatário de mensagem publicitária, determina a lei que para os fins dos capítulos V (alusivo às práticas comerciais) e VI (referente à proteção contratual), do CDC, são enquadrados na categoria de consumidores (art. 29) ‘todas as pessoas determináveis ou não’ a ela expostas."

    Assim, como o presente pedido visa a proteção e defesa de interesses de todos os consumidores, que adquirem os produtos vendidos pelos Réus é inquestionável, portanto, a legitimidade ativa do Ministério Público para o aforamento do presente pedido, até porque se realiza a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos dos consumidores que estão expostos.

    HISTÓRICO

    É consabido que Posto Revendedor de Combustível para atrair seus consumidores, ostenta propaganda e publicidade de produto muitas vezes diferente daquele que o consumidor adquire, enganado em sua vontade.

    O PROCON, órgão integrante do SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, encaminhou Ofício/PROCON/GAB/AL nº 127/99, ao Ministério Público informando basicamente o seguinte:

  • Os Postos Revendedores de combustíveis, sediados em Rio Largo, a saber : 1. MIBASA – REVEND. COMB. E LUB. LTDA – MIRCOL; 2. M. R. VIEIRA LIMA 3. J. F. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - POSTO MUNDAÚ; e 4. POSTO PICHILAU LTDA não ostenta a marca do produto que comercializa;
  • Os Postos Revendedoras 1. POSTO PICHILAU LTDA,, 2. F. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - POSTO MUNDAÚ; e 3. POSTO M. R. VIEIRA LIMA, ostentam em suas fachadas logotipo de uma determinada distribuidora, quando na verdade o produto colocado à disposição dos consumidores é diferente do anunciado.

Documentação acostada, parte integrante desta Ação, comprova que:

O Posto Pichilau, ostenta a marca da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, quando na realidade comercializa combustíveis adquiridos da TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA(DOC.001)e da MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA;

Posto M.R. Vieira Lima, ostenta a marca da distribuidora SHELL, entretanto pelas informações fornecidas pela própria distribuidora SHEEL DO BRASIL S/A que embora ostente sua marca, não compra qualquer tipo de produto derivado de petróleo comercializado pela SHEEL(DOC.002), adquire e vende combustíveis fornecidos pela MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA ;

O Posto MIBASA - Revendedora de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, adquire parcialmente os produtos da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - DISSAL, deixando de informar outras marcas(DOC.003); e

J. F. Comércio e Representação Ltda. - Posto Mundaú, ostenta a bandeira da TEXACO BRASIL S/A, entretanto adquire os combustíveis da DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA(DOC.004).

DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6o, elenca os direitos básicos do consumidor, dentre eles destacando:

"II – a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço..."

"III – a proteção contra a publicidade enganosa..."

A forma comissiva e omissiva adotada pelos Réus, induzindo os consumidores a erro na aquisição de seus produtos, ofende as regras contidas na Lei nº 8.078-CDC.

Assim dispõe o seu artigo 31:

"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Aliás, os Réus ao anunciarem por qualquer modo(faixa, propaganda no local, ostentação do logotipo ou bandeira) venda de produtos que, na realidade, não estão a sua disposição para entrega ao comprador, está infringindo a norma acima citada, e, consequentemente, praticando o crime de propaganda enganosa. Essa prática é vedada pelo artigo 37 do citado Código do Consumidor:

"Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

Cumpre acrescentar os riscos submetidos aos consumidores, principalmente com as denúncias estampadas nos noticiários nacional e estadual:

"VENENO NO MOTOR - Adulteração de combustíveis e sonegação de impostos no setor leva o governo a desencadear uma ação conjunta de fiscalização" - Revista ÉPOCA, edição n°'03, de 08.06.1998.

"FRAUDE NO TANQUE - Governo e distribuidoras tomam medidas contra a crescente adulteração da gasolina" Revista ÉPOCA, edição n°'03, de 19.03.1999.

"Mercado prostituído" - Correio da Bahia, edição do dia 26.04.1999;

"Posto desvia combustível e é interditado" - Jornal do Comercio - Recife, edição do dia 11.06.1999.

"Sindicato quer fazer análise da qualidade dos combustíveis" - O Jornal, edição do dia 25.04.1999.

"Postos fazem compra ilegal de combustível" - O Jornal, edição do dia 14.05.1999.

"Procon descobre mais postos fazendo propaganda enganosa" " – Gazeta de Alagoas, edição do dia 08.06.1999.

"Alagoas pode estar na rota de gang que adultera combustível" – Gazeta de Alagoas, edição do dia 18.06.1999.

"Gasolina adulterada vem de Japaratinga" O Jornal, edição do dia 18.06.1999.

Estando diante de uma propaganda enganosa realizada pelos Postos Revendedores, o Código de Defesa do Consumidor prevê como sanção administrativa a imposição de contrapropaganda.

Dispõe o artigo 60, da Lei nº 8.078/90:

"A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva."

Destarte os Postos Revendedores deverão exibir nas mesmas dimensões informações sobre a origem de seus produtos.

OS PEDIDOS

LIMINARMENTE

"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

"Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias..."

São os textos dos § § 3o e 5o do art. 84 do Código do Consumidor.

Impõe-se ainda, no caso sub examine, nos termos do artigo 12 da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1.985 - Lei da Ação Civil Pública, uma vez que estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris traduz-se no direito do consumidor de ser informado sobre a origem do produto que adquirem, correspondendo esse direito ao dever imposto às Revendoras pelo artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor. Tal direito estão sendo flagrantemente violados pelos Réus, na medida em que, conforme já se assinalou, omite ou informa erroneamente a origem dos seus produtos,.

O periculum in mora está patenteado. Impondo a imediata cessação dessa prática enganosa, como única forma de se prevenir, até o julgamento definitivo da lide, que os consumidores continuem induzidos por propaganda enganosa.

Aliás, não se pode resguardar direito porventura violado, se primeiro não for resguardado os seus direitos básicos em obter informações sobre a origem do produto que adquire.

Ainda por oportuno:

TUTELA ANTECIPATÓRIA - DEFERIMENTO "INAUDITA ALTERA PARS" ADMISSIBILIDADE - MUNICÍPIO - EXCEPCIONALIDADE. Justifica-se a concessão da tutela antecipatória sem audiência da parte contrária sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato. Entendimento contrário conduziria à própria inoperância do novel instituto processual, em cujo regramento legal encontram-se inseridas exigências específicas ao resguardo dos interesses em confronto, revestindo de extrema segurança as decisões desta natureza... (RTJ 132/571).

Pede:

a) à obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade dos Revendedores de combustíveis de exibir, na entrada dos Postos Revendedores, de modo destacado com dimensões que facilitem ao máximo, mesmo à distância, a visualização, diurna e noturna, a origem do combustível disponível para venda ao consumidor, independentemente da bandeira ou marca ostentada;

b) à obrigação de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer informação que induza o consumidor a erro, retirando toda e qualquer publicidade ou propaganda diferente da ofertada ao consumidor.

DEFINITIVAMENTE

Pede a procedência da Ação para:

  • adotar em definitivo o procedimento cuja imposição foi objeto de pedido liminar;
  • condenar os Postos Revendedores: 1. MIBASA – REVEND. COMB. E LUB. LTDA – MIRCOL, 2. J. F. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, 3. POSTO PICHILAU LTDA, e 4. POSTO M.R. VIEIRA LIMA na forma da contrapropaganda, divulgando em pelos menos 03(três) jornais de grande circulação no Estado de Alagoas a sentença definitiva desta Ação, por três dias consecutivos;
  • publicar edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 da Lei n1o 8.078/90, sem prejuízo de ampla divulgação por parte dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
  • determinar o armazenamento dos combustíveis em tanques distintos, no caso de aquisição em mais de uma Distribuidora;
  • condenar os Réus nas custas processuais e demais cominações legais;
  • determinar a inversão do ônus da prova, com base no art.6º, VIII, do CDC, uma vez que plenamente verossímil a postulação, e por serem, os consumidores ora tutelados, a parte mais vulnerável da relação de consumo (art.4º, I, CDC);
  • Intimar o Órgão do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma do que dispõe o artigo 236, § 4o, do Código de Processo Civil e artigo 41, IV, da Lei no 8.625/93

Pede, ainda, a fixação de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) caso deixem os Réus de providenciar o cumprimento das decisões, cujo valor deve reverter ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual n° 5.963, de 10 de novembro de 1997.

A CITAÇÃO dos Réus no endereço apresentado linhas atrás para, querendo, contestar a presente Ação, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo da carta citatória constar a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento antecipado da lide, como prescreve o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, vídeo-tapes, fotografias, etc.;

Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).

Pede Deferimento.

Rio Largo(AL), 08 de julho de 1999.

DELFINO COSTA NETO

Promotor de Justiça

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