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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, pessoa jurídica de direito privado, que reúne e defende os interesses dos Procuradores e Promotores de Justiça do Estado de Alagoas, ativos e inativos (art. 2º, "b", de seu Estatuto), funcionando há mais de 01 (um) ano, com Estatuto registrado no Tabelionato de Notas do 4º Ofício, sob o nº 2326/75, e alterações publicadas no DOE, edição de 09 de agosto de 1975, inscrita no CGC(MF) sob o nº 12.372.835/0001-51, com sede na rua do Comércio, nº 181 - Edf. Banco Econômico, 10º Andar, Centro, nesta Capital, neste ato representada por seu Presidente infra-firmado, comparece perante VOSSA EXCELÊNCIA para

REPRESENTAR PELA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivo da CARTA POLÍTICA ESTADUAL, frente à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com fundamento nos substratos fácticos e legais que passa a expor:

I- - DA REALIDADE FÁCTICA

1- O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas, inicialmente, através do ofício nº 385/96.01.1, datado de 30 de setembro de 1996, encaminha ao Poder Legislativo, por força da prerrogativa contida no art. 85, II, da Constituição Estadual, proposta de Emenda que altera a redação do inciso II, do artigo 49, da Carta Política Estadual, iniciando com este ato o processo legislativo, consoante se verifica da publicação constante do DOE, edição do dia 22 de novembro de 1996 (doc. 01).

2- Submetida a proposta à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, esta emitiu o parecer nº 136-045, que conclui pelo arquivamento da referida proposta por ser manifestamente inconstitucional, cuja ampla fundamentação se encontra no parecer publicado no DOE, edição do dia 22 de novembro de 1996 (v. doc. 01).

3- Com respaldo no parecer suso aludido, o Excelentíssimo Presidente do Poder Legislativo Estadual negou seguimento à proposta de Emenda Constitucional, aprovando na totalidade a promoção da Procuradoria da Assembléia Legislativa, dada a farta e robusta fundamentação, conforme despacho publicado no DOE, edição do dia 22/11/96 (v. doc.01).

4- Irresignado com a manifestação da Presidência da Casa Legislativa, o eminente Deputado Estadual Washington Luiz requereu audiência da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em grau de recurso, conforme consta do DOE, edição dia 23.11.96 (doc.02). Esta pretensão recebeu o seguinte despacho da Presidência do referido Parlamento:

" O requerimento é intempestivo. A emenda de que trata o recurso foi arquivada, o que ensejou a remessa de nova proposta de Emenda Constitucional que tomou o nº 18/96, nego seguimento ao Recurso" (DOE, edição do dia 23.11.96).

5- Bem se observa, do r. despacho, o acerto da decisão que determinou o arquivamento da proposta de emenda constitucional, como também a renovação de idêntica proposta pelo Chefe do Executivo, porquanto já se refere o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa à Emenda nº 18/96.

6- A nova proposta de Emenda à Constituição do Estado de Alagoas, a que se referiu o Presidente do Poder Legislativo, foi encaminhada através do ofício s/n, datado do dia 18 de novembro de 1996, lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas, conforme publicação no DOE, edição do 22.11.96 (v. doc.01). Submetida a renovada e idêntica proposta de Emenda Constitucional à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, cuja finalidade é fixar novo limite de remuneração, com drástica redução vencimental, recebeu igualitária reprimenda da Procuradoria Geral do Parlamento Estadual, que assim concluiu, verbis:

"Do exposto, é o parecer pelo arquivamento da matéria, por inconstitucionalidade com relação ao princípio da Carta Federal da irredutibilidade de vencimentos, bem como, da inadmissibilidade da apresentação de matéria idêntica, rejeitada ou prejudicada em sua tramitação, na mesma sessão legislativa" (v. doc. 03 - DOE, edição 22.11.96).

7- Fulcrado na promoção da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, o Exmº. Sr. Presidente do Poder Legislativo, em despacho publicado no DOE, edição dia 22.11.86, determinou o arquivamento da proposta de Emenda Constitucional. nº 18/96.

8- Mais uma vez irresignado com sábia e justa decisão do Presidente do Parlamento Estadual, que determinou o arquivamento da proposta de Emenda Constitucional nº 18/96, o Deputado Washington Luiz busca audiência da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com base no art. 134, I, da Resolução nº 369, de 11.01.93. Deferido por tempestivo, o aludido Parlamentar requereu a realização de reunião extraordinária da referida Comissão para o dia 21 de novembro de 1996, através do requerimento nº 333/96, o qual foi deferido, consoante se verifica da publicação no DOE, edição do dia 22.11.96.

9- Estes atos resultaram no restabelecimento do processo legislativo eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, culminando com a promulgação da Emenda Constitucional nº 15/96, cuja publicação se efetivou no DOE, edição do dia 03 dezembro de 1996 (doc.03).

10- A emenda Constitucional nº 15/96 fixou a seguinte redação para o inciso II, do art. 49, da Constituição Estadual, in verbis: redação:

Art. 1º - O inciso II, do art. 49, da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 - São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, Autárquica e Fundacional púbica:

I - ..................................................................

II - piso vencimental nunca inferior 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias."

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.

11- Constata-se da Emenda Constitucional acima transcrita a inclusão, no teto vencimental atual , das vantagens de ordem individual.

II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

12- A inclusão das vantagens de ordem individual na Emenda Constitucional que fixou o teto vencimental constitui norma manifestamente inconstitucional, porquanto ofende não só a garantia de irredutibilidade de vencimentos dos membros do Ministério Público, mas também a idêntica garantia conferida a todos os servidores públicos civis e militares (art. 37, XV, da Carta da República).

13- A corte Suprema fixou jurisprudência no sentido de que as vantagens ditas pessoais ou de caráter individual são imunes ao teto, não integram os vencimentos e, por conseguinte, os proventos. Inúmeras são decisões sobre a matéria, mas reproduzi-las tornaria enfadonha a presente exordial. Porém, por se tratar do despacho mais recente daquela corte, permita-nos a transcrição de excertos do r. despacho do Min. Celso Mello na ADIN 1396-l, de Santa Catarina, in verbis:

"Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 14-DF. Rel. Min. Célio Borja (RTJ 130/475), firmou orientação no sentido de que o teto constitucional fixado em tema de remuneração funcional não compreende vantagens pecuniárias de ordem pessoal, tais como os adicionais por tempo de serviço, por exemplo.

As vantagens de caráter individual - precisamente pela singularidade de que se reveste (anuênios, triênios, quinquênios, v.g.) - não se qualificam como valores incluiveis no cômputo do limite remuneratório máximo a que e refere o texto constitucional em seu art. 37, XI, eis que, conforme adverte o saudoso Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro), p. 405, 17ª Ed. 1992, Malheiros), essa particular modalidade de gratificação assume caráter eminentemente pessoal, circunstância esta que lhe confere expressão de absoluta neutralidade para efeito de consideração de teto remuneratório.

Isto significa que o Poder Público, nem mesmo mediante lei, poderá, sem incidir em possível inconstitucionalidade, fixar, para efeito do teto constitucional (CF, art. 37, XI), um valor global que também abranja para efeito de seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual".

O eminente Min. Celso Mello conclui o r. despacho nos seguintes termos, verbis:

"Assim sendo, tendo presentes as razões ora expostas e os motivos de urgência invocados, defiro, ad referendum do Egrégio Plenário deste Tribunal (RISTF, art. 21, V), a medida cautelar postulada pelo Partido dos Trabalhadores e suspendo, em conseqüência, a eficácia e a aplicabilidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, observando, no que concerne particularmente ao art. 4º, caput, desse mesmo ato estatal, que não deverão ser consideradas, na aferição do teto constitucional pertinente aos servidores do Poder Executivo estadual (remuneração paga a Secretário de Estado) as vantagens pecuniárias de caráter individual ou de natureza pessoal, nesta incluídos os adicionais de tempo de serviço (Adin nº 13-DF).

14- A título ilustrativo, vejamos a posição do jurisconsulto Alagoano Pontes de Miranda, antes mesmo do advento da Constituição de 1988, em seus Comentários a Constituição de 1967, III, p. 433, in verbis:

" Os vencimentos dos funcionários públicos estáveis, que são os de que cogita o art. 99, não podem ser diminuídos, porque seria ilusória a estabilidade. As únicas diferenças entre os vitalícios e eles estão em que não cabe contra aqueles processo administrativo para a perda do cargo, nem se pode suprimir o cargo. Assim, a estabilidade, a que se refere o art. 103, II, e a indemissibilidade sem processo administrativo, em que se assegure ampla defesa, ou sem sentença judiciária, mais a garantia da disponibilidade, se extingue o cargo. A disponibilidade e com vencimentos integrais e aproveitamento obrigatório conforme art. 99, § 2º. Não pode o funcionário público estável sofrer diminuição nos vencimentos se a lei os deu, foi o que o Estado reputou indispensável, como contraprestação, para absorção da atividade do funcionário público"....

15- Apesar da não-previsibilidade da garantia da irredutibilidade de vencimentos, na Carta Política de 1967, o mestre Pontes de Miranda já sustentava a impossibilidade de se estabelecer diminuição nos vencimentos. Este posicionamento agora se encontra literalmente consignado na Carta Magna; portanto, qualquer norma editada neste sentido é manifestamente inconstitucional.

16- Infere-se de todo o exposto, que as vantagens de caráter pessoal, adquiridas nos termos da lei e segundo a Lei Maior incorporadas ao patrimônio do funcionário, passam a constituir o denominado direito adquirido.

17- Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal tem fixado entendimento uníssono no sentido de que as vantagens ditas pessoais ou de caráter individual são imunes ao teto, não integram os vencimentos, como se pôde observar da transcrição da última decisão da Corte Suprema, por intermédio do Min. Celso Mello. Mas, a título ilustrativo, faremos a indicação das decisões daquela Corte de Justiça acerca do tema:

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ADIN 14 28.XI.89 rel. Min. CÉLIO BORJA

RE 156.130 25 V.93 rel. Min. ILMAR GALVÃO

SSeg. 344 DJU 20.V.93 rel. Min. OTÁVIO GALOTTI

RE 141.788 06.X.93 rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGReg 154.555 22.III.94 rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

RO-MS 21.946 24.V.94 rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

RO-MS 21.840 08.IX.94 rel. Min. MARCO AURÉLIO

RE 181.647 04.IX.94 rel. Min. CELSO DE MELLO

RO-MS 21.837 03.III.95 rel. Min. ILMAR GALVÃO

RE 160.860 11.IV.95 rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA

RE 161.263 11.IV.95 rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA

ADIN 1396 27.I.96 rel. Min. CELSO DE MELLO

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III - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA Nº 15/96.

18- O texto constitucional do Estado de Alagoas assegura ao Governador do Estado a iniciativa do processo legislativo de Emenda à Constituição, ex vi do art. 85, II, o qual se inicia com a remessa da proposta à Casa Legislativa.

19- Por força da prerrogativa constitucional, o Excelentíssimo Senhor Governador, através do ofício nº 385/96.01.1, datado de 30 de setembro de 1996, encaminhou proposta de emenda à Constituição, a qual conforme ficou amplamente especificado no item II, desta petição, foi arquivada, por ser manifestamente inconstitucional. Buscando o reexame, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, através de requerimento do Dep. Washington Luiz, este foi indeferido pelo Presidente da Casa Legislativa por intempestivo, tudo conforme amplamente demonstrado no item II desta petição acima referido, e provado pelas publicações do DOE, edição do dia 22 de novembro de 1996 (v. doc.01).

20- Não satisfeito com a aplicação da reprimenda que estava bem a merecer a proposta manifestamente inconstitucional, o Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Alagoas, através do ofício datado do dia 18 de novembro de 1996, renova a proposta, na mesma sessão legislativa, consoante se infere da exposição traçada no item II., desta exordial, e da documentação acostada (v. doc. 01).

21- O conjunto de atos pré-ordenados para consecução do processo legislativo em questão encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal. .

22- De toda a exposição, depreende-se que a Emenda Constitucional n º 15/96 decorreu da renovação de proposta de Emenda à Constituição dentro da mesma sessão legislativa, por força de encaminhamento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas. Esta proposição vai de encontro às disposições do art. 60, § 5º, da Constituição Federal..

23- Assim, para uma melhor exposição da inconstitucionalidade formal, transcrevemos o texto referido:

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

24- Dessume-se de todo o exposto serem, formalmente, inconstitucionais os atos que culminaram com a promulgação da Emenda Constitucional nº 15/96.

25- Indiscutível a inconstitucionalidade formal e material que se apresenta na Emenda Constitucional nº 15/96; despicienda, portanto, mais argumentação para reforço do que se apresenta com uma clareza solar.

26- A manutenção deste preceito na Carta Política Estadual representa achincalhe à Ordem Constitucional, razão por que deve ser extirpado por intermédio do controle direto da constitucionalidade da norma.

Ex positis, A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE LAGOAS - AMPAL - acredita que a realidade fáctica trazida à colação e os incipientes fundamentos jurídicos apresentados mereçam a apreciação e deliberação de Vossa Excelência, no sentido de viabilizar a propositura da competente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE perante o EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos dos arts. 102, I, "a" e 103, VI, da Constituição Federal.

Nestes termos

E. Deferimento,

Maceió (AL), 09 de dezembro de 1996

LEAN ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO

- Presidente -


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