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A fase do modelo fiscal
de 1914 a 1969
Durante este período, o consumo em si mesmo de drogas estupefacientes ou psicotrópicas não era considerado ilícito e portanto um crime. A "droga" é neste período o objecto nuclear, e os ilícitos relacionados com drogas são quase sempre encarados como transgressões aduaneiras. As drogas controladas são observadas como mercadoria, comercial e fiscal, com uma especificidade que leva a que o seu comércio deva ser fiscalizado pelo Estado de modo a salvaguarda a saúde publica sem que no entanto se tenha definido uma concepção juridico-social do perfil do consumidor.
A primeira iniciativa legislativa em relação à droga remonta a 1914 e consiste na publicação da Carta da Confirmação e Ratificação da Convenção Internacional do Ópio de 1912 em Haia.
Em 1924 e na sequência da ratificação da Convenção de 1912, são editados os dois primeiros diplomas sobre drogas os quais consistem na Lei n.º 1.687 e no Decreto n.º 10.375 ambos com data de 9 de dezembro de 1924.
Em 1926 surgiu o principal diploma do "Direito da Droga" neste período, o Decreto n.º 12.210 de 24 de Agosto de 1926, o qual foi destinado a completar e a precisar a legislação em vigor adaptando o ordenamento interno à Convenção do Ópio de 1925 em Genebra.
Em 1933 existiu uma modificação na coerência legislativa ao modelo fiscal, denunciando uma ideia, mesmo que a motivação não seja explicita, de que existiam dois tipos de situações em que as drogas surgiam como objecto de infracção, ao retirar a competência dos tribunais do contencioso aduaneiro os autos que não se referissem a importações ou exportações não autorizadas de drogas.
A fase do modelo criminal
de 1970 a 1975Durante este período a "droga" surgiu pela primeira vez como objecto do discurso político. As drogas ilícitas tornaram-se mais visíveis e iniciou-se um processo de disseminação do fenómeno, que até ao inicio dos anos 70 era praticamente inexistente em Portugal. Foi também por esta altura, mais concretamente em 1973 que a DEA foi fundada nos Estados Unidos. Pais que nesta época promoveu uma campanha anti-droga que raiou os limites da loucura, e que tem sido determinante para a manutenção das actuais políticas proibicionistas. Portugal não ficou imune aos efeitos desta campanha, Num contexto que em nada se pode encontrar que a justifique, senão a sua perversa utilização como arma política, foi lançada em 1973 uma primeira campanha que fazia uso do o slogan: droga-loucura-morte. Esta ampla campanha publicitária tem sido apontada por favorecer a difusão do fenómeno que à data era praticamente inexistente, apesar de em 1972 o Festival de Vilar de Mouros poder representar a existência do fenómeno ainda na sua fase embrionária.
O factor distintivo a nível jurídico, reside numa associação entre a droga e o crime, que de alguma forma foi induzida com o antigo normativo e que surge como causa e justificação para decisão para tornar ilícito o consumo de drogas estupefacientes. Acto que passa a ser de forma explicita um facto criminalmente tipificado, e para o qual se reclama um castigo. Neste período a atitude tomada foi na prática e na teoria o uso exclusivo da repressão a todos os níveis, não sendo definidos quaisquer esforço na área da profilaxia, se bem que se deva referir a abertura em 1973, de um serviço especializado no tratamento das toxicodependências no hospital de Santa Maria.
A iniciativa legislativa que marca este período é o Decreto-lei n.º 420/70, de 3 de Setembro. A promulgação deste documento encontra-se ligada à Convenção Única Sobre Estupefacientes realizada em New York em 1961, e que foi aprovada para ratificação por intermédio do Decreto-lei n.º435/77 de 12 de setembro.
Com esta nova lei, verifica-se de novo a modificação do Direito Interno para satisfazer as exigências internacionais, sendo a sua codificação feita em função dos comandos convencionais.
A pena de prisão prevista para o crime de consumo podia oscilar entre os 6 meses e os dois anos, com multa de 5 a 50 contos.
A fase do modelo clínico
de 1975 a 1982Numa época quase coincidente com a criação do Estado de Direito democrático em Abril de 1976, dá-se inicio a uma nova abordagem ao fenómeno das drogas ilícitas e da toxicodependência. Foi também em 1976, o ano em que o governo lançou uma nova campanha que é tida em relação causalidade com a de 1973 e que fez um forte uso da expressão "flagelo da liamba". Neste período, em que o consumo de drogas licitas se enraizou e consolidou na sociedade portuguesa, a criação normativa foi ainda parcialmente erigida sobre a lei de 1970, mas revela alguns avanços no sentido de se estender ao domínio legal os aspecto psicológicos do comportamento do toxicodependente. Existe portanto o inicio da compreensão do toxicodependente como alguém que requer tratamento e não punição, sem que esta se encontra perfeitamente inscrita na legislação. Neste período foram criados uma serie de entidades governamentais que se encontravam articuladas e que actuavam aos vários níveis do problema:
O Gabinete de Coordenação do Combate à Droga (GCCD), que estava integrado na Presidência do Conselho de Ministros e coordenava e recolhia informação de outras duas instituições: os três Centros de Estudos e Profilaxia da Droga (CEPD), responsáveis pelas questões da redução da procura; e o Centro de Investigação e Controle da Droga (CICD). Outra das características distintivas deste período, verificou em 1975/76 e 1979, e consiste no uso um discurso extremamente violento, com mensagens do senso comum que faziam um forte apelo ao lado afectivo e emocional.
No global este período pode ser considerado como um período de transição entre a concepção criminal do período anterior a fase em que nos encontramos e a que corresponde o modelo trifactorial das toxicodependências, e que foi amplamente divulgado com a publicação do DSM III, pela A.P.A. em 1980.
A fonte de inspiração para o esquema jurídico-clinico criado em 1975 com o Decreto-lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, foi proveniente da experiência colhida em Macau, com ele ganha corpo duas entidades, o Centro de Investigação Judiciária da Droga e o Centro de Estudos da Juventude que em irão dar origem em 1976 ao CIDC e ao CEPD, e à sua articulação conjunta com o GCCD.
Em 1976, surgem os Decretos-lei n.º 790/76, n.º 791/76 e n.º 792/76, todos de 5 de Novembro, que exploravam nos seus exórdios a campanha alusiva ao flagelo da liamba realizada nesse mesmo ano, e prosseguiram com a reforma no sentido da articulação dos dispositivos de intervenção.
Também neste período existiram influencias externas materializadas na promulgação da Lei n.º21/77 que se encontra ligada à adequação do Direito Interno aos compromissos assumidos com a ratificação da Convenção Sobre Substancias Psicotrópicas realizada em Viena em 1971
A fase do modelo bio-psico-social
de 1983 a 1997As leis editadas ao longo destes anos mantém ainda a punição pelo uso de drogas ilícitas, mas no entanto o seu discurso deslocou-se claramente para uma concepção tri-factorial do problema das dependências. A intenção expressa é a de reduzir ao mínimo a estigmatização social do consumidor, mas tal afigura-se incompatível com a criminalização do consumo, pelo que pela primeira vez se abriu uma brecha à lógica penal ao prever-se a possibilidade de em determinadas situações o consumidor possa não ser incriminação.
No entanto, a prática mostra, tal como tem sido várias vezes referido, que a definição destas situações permite uma leitura muito restritiva e que portanto não serão verdadeiramente operacionais na consubstanciação dos propósitos para o qual foram concebidas. A eventualidade de uma mudança mais vigorosa da política sobre drogas, para uma situação de maior coerência com o modelo bio-psico-social foi rejeitada, afirmando-se que a punição seria meramente simbólica, e que era necessária, quer para marcar negativamente um acto censurável, quer ainda como reforço indiscutível da mensagem transmitida nos vários níveis dos esforços preventivos.
Ao executar os dois diplomas mais importantes deste período, o legislador teve como objectivo a recuperação física, psíquica e social dos toxicodependentes, procurando evitar que a vivência da toxicodependência se prolongue no tempo, e prevendo para o efeito mecanismos de tratamento compulsivo associado à dispensa de pena.
A arquitectura dos dispositivos intervenientes na abordagem às drogas e ás toxicodependências foi remodelada em diversas etapas. Ao GCCD que foi criado em 1976 sucedeu em 1982 o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), o qual foi integrado no Ministério da Justiça. Em 1987, foi criado o Projecto Vida, e que se constitui como o Plano Nacional de Combate à Droga, que desde então já foi revisto em 1990 e em 1996, tendo sido também criado em 1992 o cargo de Alto Comissário do Projecto VIDA. Também em 1987, deu-se inicio a um processo de desenvolvimento de uma rede de centros especializada no tratamento das toxicodependências CATs, com a criação do Centro das Taipas. Deste processo resultou a criação em 1990 do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT). O SPTT está inserido no Ministério da saúde e tem responsabilidades na área da prevenção e tratamento. Além dos CEPD terem sido integrados na sua estrutura o SPTT foi também incumbido de implementar e gerir os CATs.
Neste período surgem os seguintes diplomas:
Quadro substantivo
Tráfico e Consumo de Estupefacientes - DL nº 430/83, de 13/12/83
Esta lei que constitui o documento inaugural do período legislativo contemporâneo, reflecte quer as obrigações decorrentes da aprovação do Protocolo de 1972 à Convenção Única Sobre Estupefacientes de 1961, quer as lentas mudanças na abordagem ao fenómeno das drogas e das toxicodependências.Tráfico e Consumo de Estupefacientes - DL nº 15/93, de 22/01/93
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Este documento substantivo encontra-se inscrito na mesma racionalidade que o anterior, desenvolvendo a abordagem então iniciada. Neste documento, o direito interno foi novamente modificado de modo a ser adequado às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substancias Psicotrópicas. Esta convenção é referida como causa próxima para as mudanças legislativas.Tráfico e Consumo de Estupefacientes - DL nº 45/96, de 03/04/96
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Altera o DL n.º 15/93, com o principal objectivo deste Decreto foi o agravamento de penas para os casos agravados de trafico, e a não acusação de consumidores com menos de 21 anos quando encontrados pela primeira vez em acto ilícito relacionado com o consumo.
Ver também o discurso do Ministro da Justiça aquando da apresentação à Assembleia da República da proposta de alteração ao decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico e consumo de estupefacientes) Intervenção do Ministro da Justiça (link externo)
Entidades Governamentais
Em 1987 foi criado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 31 de Março, o Projecto Vida - Programa Nacional de Combate à Droga. O Projecto vida foi concebido como plano integrado de combate à droga. Tendo o governo proposto no seu âmbito 30 medidas relativas a prevenção, tratamento, reinserção e redução da oferta, que deveriam ser desenvolvidas por seis ministérios diferentes.
Em 1990 por intermédio da resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 5 de Abril, o Projecto Vida, foi remodelado e criado no Concelho Nacional.
Em 1990, surge o Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, que criou o SPTT, o qual sofreu uma primeira revisão em 1994, com a aprovação da sua lei orgânica em pelo Decreto-lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro, que volta a ser revista em 1995 pelo Decreto-lei n.° 67/95 de 8 de Abril.
Em 1996 o Projecto Vida foi objecto de uma nova restruturação conforme o Decreto-lei 193/96, de 15 de Outubro.
Regulamentação acessória
Legislação complementar
Cooperação judiciária internacional - DL nº 43/91, de 22/1
(link externo)Branqueamento de capitais - DLs nº 313/93, de 15/9
(link externo)Abuso de Estupefacientes - Código Penal - Artigo 88º
(link externo)Ver também o Artigo 86º e o Artigo 87º
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98/01/22