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Na sequência de um debate público, largamente participado, foi aprovado pelo D.Lei nº 115-A/98 o novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão Escolar, publicado em Anexo ao referido diploma. È assim revogada toda a legislação anterior (D.L. nº 769-A/76 e D.L. nº 172/91), estabelecendo-se um prazo de implementação que termina em 31 de Maio de 1999. Para isso devem as escolas estabelecer normativos específicos a consignar nos respectivos Regulamentos Internos que serão aprovados até 31/12/98.
Julgamos oportuno tecer algumas considerações
acerca das principais inovações deste novo Regime de Gestão
Escolar e que são as seguintes:
1.- O novo Regime prevê a concessão da Autonomia Escolar (Art.3º) mediante a prévia elaboração e aprovação dos seguintes instrumentos : (1) Projecto Educativo, elaborado para um horizonte de 3 anos (um prazo curto para objectivos a longo prazo...); (2) o Regulamento Interno; (3) o Plano Anual de Actividades.
2.- Uma das novidades deste modelo é a criação dos "Agrupamentos de Escolas" (Art. 5º e 6º) do Pré-Escolar com um ou mais níveis de ensino, visando um Projecto Educativo comum, a articulação curricular, a reorganização da rede escolar, o aproveitamento racional dos recursos, o enquadramento de experiências, etc..., e sendo para isso exigido o parecer favorável da Autarquia.
3.- É ainda solicitada a criação do Conselho Local de Educação, mediante iniciativa dos Municípios (Art.2º ) com vista a uma melhor articulação das políticas educativas e sociais, dos apoios socio-educativos, das Actividades de Compl. Curricular, da Rede, Horários e Transportes escolares.
4.- Outra novidade importante é a criação da Assembleia de Escola (Art. 10º a 12º), principal órgão deliberativo e participativo (devendo o número de representantes não docentes ser de 50%) e a independência atribuida aos órgãos de gestão (Assembleia, C. Executivo/Director, C.Pedagógico) que são presididos por entidades diferentes, garantindo-se assim maior isenção e democraticidade.
5.- Porém, não parece democrático que a Assembleia, principal Órgão da Comunidade Educativa, só possa ser presidido por um Professor (Art. 10º-a). O Ministério não teve a coragem de ir mais longe, a exemplo doutros Países onde esta Assembleia é sempre presidida por um Enc.Educação.
6.- No que respeita ao Processo eleitoral foi introduzida uma maior democraticidade na composição da Assembleia eleitoral do C.Executivo/Director, anteriormente composta apenas por docentes e agora alargada a todo o Pessoal não-docente e aos representantes dos Alunos e Pais (no E.Secundário: 1 aluno por turma e 2 pais por cada ano; no E.Básico: o nº de Pais é igual ao nº de turmas).
7.- Porém, reputamos de negativo as candidaturas através de "Listas", à semelhança do modelo político e segundo o método de Hondt. Pensamos que no interior duma Comunidade Educativa deviam ser evitadas as divisões que a formação de listas inevitavelmente acarreta, como sempre acontecia no modelo anterior (D.L. 769-A/76). Por outro lado, se um dos corpos de representantes (docentes, não-docentes, alunos) não apresentar lista, o processo eleitoral é automáticamenteboicotado ou suspenso, sendo as escolas geridas por Comissões anuais designadas pelas DRE's, o que parece contrário ao Modelo.
8.- Outro aspecto negativo é a possibilidade das Escolas poderem optar ou por um Conselho Executivo (eleito em lista conjunta) ou por um Director (eleito em lista individual) escolhendo posteriormente os seus adjuntos (Art.15º). Julgamos que a 2ª opção permite maior flexibilidade e capacidade de liderança, mas também pensamos que as escolas públicas deviam ser todas geridas de forma idêntica.
9.- Um último aspecto negativo é a celebração de "Contratos de Autonomia" de dois tipos ou fases: - a 1ª fase, obrigatória, respeitando à autonomia genérica atribuida a todas as escolas por este diploma - a 2ª fase, facultativa e de autonomia mais alargada, exigindo o parecer favorável do município. Este 2º tipo é pouco viável e mais parece um passo para a entrega da gestão escolar à iniciativa privada.
10.- No âmbito pedagógico é de registar a diminuição e alteração da composição do C.Pedagógico que passa a ter um máximo de 20 elementos e donde desaparecem os delegados de grupo docente, substituidos pelos directores de departamento e por outros Representantes (apoio e orientação pedagógica, formação inicial e contínua de profs., dinamização de Projectos, etc.).- De registar ainda a importante criação da figura de Professor/Tutor, dos Coordenadores de ano e de cilo, das salas de estudo e o reforço das Actividades de Compl. Curricular.
Em conclusão, pensamos
que o novo Regime de gestão escolar é um marco histórico
no Sistema educativo português, apesar dalguns aspectos negativos
que poderiam ter sido ultrapassados. De qualquer modo, é de louvar
a coragem do actual Ministério da Educação em suspender,
alterar e mandar executar um Diploma que outros publicaram (Dec.Lei 172/91)
mas não tiveram coragem de implementar!