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J. Lemos Pinto
 
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REGIME DISCIPLINAR

Secção I

Disposições Introdutórias

Artigo

As medidas educativas disciplinares, embora indispensáveis ao funcionamento de qualquer Instituição democrática ou da Sociedade em geral, assumem na Escola, enquanto espaço educativo e de desenvolvimento da personalidade, um papel específico e de último recurso. A filosofia subjacente ao Dec.Lei nº 270/98 (Art. 8º, 9º, 10º) afirma o seu carácter preventivo e integrador, através da participação atenta e coordenada dos vários intervenientes no processo educativo: pais e enc. de educação, professores, director de turma, auxiliares de acção educativa, técnicos dos serviços especializados, parceiros sociais, etc...

O recurso à cooperação e intervenção de entidades públicas ou administrativas torna-se porém obrigatório nos casos de alunos menores com graves problemas de educação, saúde ou segurança, salvaguardando-se sempre a intimidade da sua vida privada e da família do educando.

Secção II

Medidas Educativas Disciplinares

Artigo

Definição e Adequação

A aplicação destas medidas incide sobre os alunos cujo comportamento contrarie as normas de convivência da escola ou das relações interpessoais, perturbando o regular funcionamento das actividades escolares. Porém, as medidas disciplinares devem ter sempre um objectivo pedagógico visando a correcção do educando e a sua formação cívica e democrática, não podendo ofender a sua integridade física ou psíquica, nem revestir natureza pecuniária.

Por outro lado, a determinação dessas medidas deve ser adequada à gravidade da infracção, à intencionalidade e maturidade do aluno, às condições pessoais e socio-familiares, constituindo atenuantes o bom comportamento anterior e reconhecimento da conduta e constituindo agravantes a premeditação, o conluio e a reincidência (Art.12º e 13º- D.Lei 270/98).

Artigo

Aplicação

A aplicação dessas medidas deve, quando possível, seguir os princípios da moderna psicologia (condicionamento operante), de modo que na 1ª infracção o aluno seja avisado de que infringiu a regra, na 2ª infracção lhe sejam lembradas as consequências e na 3ª infracção lhe sejam aplicadas as medidas disciplinares correspondentes. Finalmente, deve-se ter sempre presente que a aplicação de qualquer destas medidas disciplinares não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade ciivil por danos causados ao lesado (Art. 36º, D.Lei 270/98)

Se o comportamento do aluno, menor de 16 anos, para lá da medida educativa disciplinar, se enquadrar na prática de crime previsto pela lei geral, deve o órgão de gestão escolar comunicar o facto à Comissão de Protecção de Menores (se tiver menos de 12 anos) ou ao Ministério Público (se tiver entre 12 e 16 anos). Em caso de ilícito criminal, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos, compete ainda ao órgão de gestão escolar participar o facto ao Ministério Público ou autoridade policial (Art. 11ºe 12º do D.Lei 270/98).

Artigo

Tificação e Graduação

1 - As medidas educativas disciplinares são graduadas segundo a sua gravidade, do seguinte modo:

2 - A Suspensão de Frequência da Escola impede o aluno de entrar nas instalações da mesma, dando lugar à marcação de faltas. Nos casos de alunos da escolaridade obrigatória, esta medida é substituida pela realização de Actividades de Integração, salvo em casos extremos e devidamente fundamentados em que a suspensão seja considerada a única medida capaz de alcançar os objectivos desejados. (Art. 18º - D.L. 270/98)

3 - A Transferência de Escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência do aluno noutra escola; no caso de alunos da escolaridade obrigatória é ainda exigido que a escola de transferência se situe na mesma localidade ou localidade contígua e disponha de meios e apoios específicos para acompanhamento do aluno. (Art. 19º - D.L. 270/98)

4 - A Expulsão de Escola implica a retenção do aluno nesse mesmo ano escolar e (salvo decisão judicial contrária) impede-o de se matricular em qualquer outra escola pública e ainda de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência na qualidade de aluno autoproposto. Esta medida disciplinar não é aplicável aos alunos da escolaridade obrigatória. (Art. 20º - D.L. 270/98)

Artigo

Competências Disciplinares

1 - Aos Professores, seja no âmbito da sua actividade lectiva dentro da turma onde é responsável por um ambiente educativo favorável ao processo de ensino-aprendizagem e pela formação cívica dos alunos, seja fora do espaço da sala de aula, compete-lhes a aplicação das medidas disciplinares seguintes:

(a) advertência ao aluno;
(b) advertência comunicada ao encarregado de educação
2 - Aos Directores de Turma compete dar sequência às participações que lhe sejam dirigidaS. Deve proceder a uma averiguação sumária no prazo de 2 dias úteis contados da data da participação, ouvindo o aluno, o participante e eventuais testemunhas. Se o comportamento presenciado ou participado fôr considerado de grave ou muito grave, encaminhará a participação para o Presidente do Conselho Executivo / Director para efeitos de procedimento disciplinar.

3 - Ao Presidente do Conselho Executivo / Director compete aplicar as medidas disciplinares correspondentes a comportamentos graves, decorrentes de procedimento disciplinar e que são:

4 - Ao Director Regional de Educação compete aplicar as medidas disciplinares correspondentes a comportamentos muito graves, na sequência de procedimento disciplinar e de proposta do Presidente do Conselho Executivo / Director, sendo as seguintes:
Secção III

Actividades de Integração na Comunidade Educativa

Artigo

Definição

As Actividades de Integração constam de tarefas de carácter pedagógico e cívico a realizar pelo aluno, conforme proposta do Conselho de Turma disciplinar, dentro dum prazo nunca superior a 4 semanas, devendo, sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno. (Art. 17º - D.L. 270/98).

Artigo

Graduação

As Actividades de Integração serão as seguintes:

A ordem de saída da sala de aula (Art. 22º- D.L. 270/98) não sendo uma medida disciplinar mas apenas uma medida cautelar, deve ser utilizada pelos professores, como último recurso, em situações que impeçam o normal desenvolvimento da sua actividade lectiva. Quando não fôr evitável, será marcada falta de presença ao aluno, sendo a mesma comunicada ao Director de Turma.
 
 

Artigo

Actividades de Ocupação

Se o aluno em questão fôr da escolaridade obrigatória ele deverá permanecer na escola e dirigir-se para a Biblioteca onde terá de realizar tarefas referentes a essa aula (previamente programadas pelos professores) e apresentá-las ao respectivo professor na aula seguinte. A permanência na Biblioteca poderá incluir o tempo de intervalo se assim fôr determinado pelo professor.

A ordem de saída da sala de aula poderá também ser apenas temporária devendo, nesse caso, o aluno ser acompanhado por um funcionário que orientará o aluno numa tarefa de limpeza (das salas de aula ou dos espaços exteriores), após a qual regressará à aula.
 

Secção V
Procedimento Disciplinar
Artigo

Procedimento Disciplinar

Dado o carácter eminentemente técnico deste sector da legislação Art. 26º a 34º do Dec.Lei 270/98), todo o articulado referente ao procedimento disciplinar (tramitação, conselho de turma disciplinar, recurso hierárquico, etc.) é referido integralmente em Anexo a este Regulamento.
 


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo

Inelegibilidades

Não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente Regulamento:

Artigo

Eleição dos Presidentes dos Órgãos

Artigo

Quorum e Votações

Artigo

Actas das Reuniões

  1. De cada reunião dos diversos órgãos e estruturas da Escola, é feita acta a elaborar pelo respectivo secretário e a aprovar no início da reunião seguinta ou, desde que justificadamente, numa das reuniões subsequentes.
  2. Das actas de cada reunião deve constar:
    A indicação do local, data e hora da reunião;
    A indicação dos membros presentes e dos ausentes;
    A referência aos assuntos apreciados
    A referência sucinta aos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicita
    O teor das deliberaçãoes
    Os resultados das votações e a sua forma
    As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito
  1. As actas são registadas em livro existente para o efeito, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente do órgão a que se referem.
  2. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na mesma reunião a que disser respeito.
  3. Um órgão de gestão e administração pode, mesmo que antes da aprovação da acta, tornar pública qualquer deliberação.
Artigo

Regimento dos Órgãos

  1. Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa elaboram os seus próprios regimentos em conformidade com o presente regulamento e nos termos fixados no anexo do Dec.Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio.
  2. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.
  3. Depois de elaborado e aprovado pelo respectivo órgão ou estrutura, o regimento deve ser entregue, para verificar da sua legalidade:
  1. Ao conselho executivo no caso dos regimentos das estruturas de orientação educativa;
  2. À assembleia e conselho e conselho executivo no caaso dos outros órgãos
Artigo

Últimas disposições


  1. O incumprimento dos preceitos reguladores da vida da escola em geral, e deste Regulamento em particular, implica sanções de acordo com as disposições legais vigentes.
  2. Os casos omissos, desde que se justifique, serão solucionados pelo Conselho Executivo e segundo a Lei geral.
  3. As propostas de alteração a este Regulamento Interno devem ser apresentadas, por escrito, à consideração da Assembleia de Escola que deliberará por maioria absoluta dos votos dos seus membros efectivos.
  4. No ano lectivo subsequente ao da aprovação do Regulamento Interno, a Assembleia de Escola fará obrigatoriamente a 1ª avaliação do mesmo, podendo introduzir, por maioria absoluta dos membros efectivos, as alterações consideradas convenientes.
  5. Conselho Executivo compromete-se a promover uma ampla divulgação deste documento por todos os serviços e sectores da Escola, bem como a promover a sua publicação e venda na Papelaria da Escola. 
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