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Página Pessoal de
J.
Lemos Pinto
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REGIME DISCIPLINAR
Secção I
Disposições Introdutórias
Artigo
As medidas educativas disciplinares,
embora indispensáveis ao funcionamento de qualquer Instituição
democrática ou da Sociedade em geral, assumem na Escola, enquanto
espaço educativo e de desenvolvimento da personalidade, um papel
específico e de último recurso. A filosofia subjacente ao
Dec.Lei nº 270/98 (Art. 8º, 9º, 10º) afirma o seu carácter
preventivo e integrador, através da participação atenta
e coordenada dos vários intervenientes no processo educativo: pais
e enc. de educação, professores, director de turma, auxiliares
de acção educativa, técnicos dos serviços especializados,
parceiros sociais, etc...
O recurso à cooperação
e intervenção de entidades públicas ou administrativas
torna-se porém obrigatório nos casos de alunos menores com
graves problemas de educação, saúde ou segurança,
salvaguardando-se sempre a intimidade da sua vida privada e da família
do educando.
Secção II
Medidas Educativas Disciplinares
Artigo
Definição e Adequação
A aplicação destas medidas
incide sobre os alunos cujo comportamento contrarie as normas de convivência
da escola ou das relações interpessoais, perturbando o regular
funcionamento das actividades escolares. Porém, as medidas disciplinares
devem ter sempre um objectivo pedagógico visando a correcção
do educando e a sua formação cívica e democrática,
não podendo ofender a sua integridade física ou psíquica,
nem revestir natureza pecuniária.
Por outro lado, a determinação
dessas medidas deve ser adequada à gravidade da infracção,
à intencionalidade e maturidade do aluno, às condições
pessoais e socio-familiares, constituindo atenuantes o bom comportamento
anterior e reconhecimento da conduta e constituindo agravantes a premeditação,
o conluio e a reincidência (Art.12º e 13º- D.Lei 270/98).
Artigo
Aplicação
A aplicação dessas medidas
deve, quando possível, seguir os princípios da moderna psicologia
(condicionamento operante), de modo que na 1ª infracção
o aluno seja avisado de que infringiu a regra, na 2ª infracção
lhe sejam lembradas as consequências e na 3ª infracção
lhe sejam aplicadas as medidas disciplinares correspondentes. Finalmente,
deve-se ter sempre presente que a aplicação de qualquer destas
medidas disciplinares não isenta o aluno e o respectivo representante
legal da responsabilidade ciivil por danos causados ao lesado (Art. 36º,
D.Lei 270/98)
Se o comportamento do aluno, menor
de 16 anos, para lá da medida educativa disciplinar, se enquadrar
na prática de crime previsto pela lei geral, deve o órgão
de gestão escolar comunicar o facto à Comissão de
Protecção de Menores (se tiver menos de 12 anos) ou ao Ministério
Público (se tiver entre 12 e 16 anos). Em caso de ilícito
criminal, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos, compete
ainda ao órgão de gestão escolar participar o facto
ao Ministério Público ou autoridade policial (Art. 11ºe
12º do D.Lei 270/98).
Artigo
Tificação e Graduação
1 - As medidas educativas disciplinares
são graduadas segundo a sua gravidade, do seguinte modo:
-
Advertência ao aluno
-
Advertência comunicada ao encarregado
de educação
-
Repreensão registada
-
Actividades de integração
na comunidade educativa
-
Suspensão da frequência da
escola até 10 dias úteis
-
Tranferência de escola
-
Expulsão de escola
2 - A Suspensão de Frequência
da Escola impede o aluno de entrar nas instalações da mesma,
dando lugar à marcação de faltas. Nos casos de alunos
da escolaridade obrigatória, esta medida é substituida pela
realização de Actividades de Integração, salvo
em casos extremos e devidamente fundamentados em que a suspensão
seja considerada a única medida capaz de alcançar os objectivos
desejados. (Art. 18º - D.L. 270/98)
3 - A Transferência de Escola
só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência
do aluno noutra escola; no caso de alunos da escolaridade obrigatória
é ainda exigido que a escola de transferência se situe na
mesma localidade ou localidade contígua e disponha de meios e apoios
específicos para acompanhamento do aluno. (Art. 19º - D.L.
270/98)
4 - A Expulsão de Escola implica
a retenção do aluno nesse mesmo ano escolar e (salvo decisão
judicial contrária) impede-o de se matricular em qualquer outra
escola pública e ainda de realizar exames nacionais ou de equivalência
à frequência na qualidade de aluno autoproposto. Esta medida
disciplinar não é aplicável aos alunos da escolaridade
obrigatória. (Art. 20º - D.L. 270/98)
Artigo
Competências Disciplinares
1 - Aos Professores, seja no âmbito
da sua actividade lectiva dentro da turma onde é responsável
por um ambiente educativo favorável ao processo de ensino-aprendizagem
e pela formação cívica dos alunos, seja fora do espaço
da sala de aula, compete-lhes a aplicação das medidas disciplinares
seguintes:
(a) advertência ao aluno;
(b) advertência comunicada ao
encarregado de educação
2 - Aos Directores de Turma compete dar
sequência às participações que lhe sejam dirigidaS.
Deve proceder a uma averiguação sumária no prazo de
2 dias úteis contados da data da participação, ouvindo
o aluno, o participante e eventuais testemunhas. Se o comportamento presenciado
ou participado fôr considerado de grave ou muito grave, encaminhará
a participação para o Presidente do Conselho Executivo /
Director para efeitos de procedimento disciplinar.
3 - Ao Presidente do Conselho Executivo
/ Director compete aplicar as medidas disciplinares correspondentes a comportamentos
graves, decorrentes de procedimento disciplinar e que são:
-
Repreeensão registada,
-
Actividades de integração
na comunidade educativa,
-
Suspensão da frequência da
escola até 10 dias úteis
4 - Ao Director Regional de Educação
compete aplicar as medidas disciplinares correspondentes a comportamentos
muito graves, na sequência de procedimento disciplinar e de proposta
do Presidente do Conselho Executivo / Director, sendo as seguintes:
-
Transferência de escola
-
Expulsão de escola
Secção III
Actividades de Integração na Comunidade
Educativa
Artigo
Definição
As Actividades de Integração
constam de tarefas de carácter pedagógico e cívico
a realizar pelo aluno, conforme proposta do Conselho de Turma disciplinar,
dentro dum prazo nunca superior a 4 semanas, devendo, sempre que possível,
compreender a reparação do dano provocado pelo aluno. (Art.
17º - D.L. 270/98).
Artigo
Graduação
As Actividades de Integração
serão as seguintes:
-
Auto-crítica perante a turma e
os interessados acompanhada de comportamento reparador.
-
Integração do aluno em projectos
para os quais sinta maior apetência, nomeadamente: fotografia, jornalismo,
rádio escolar, etc.
-
Realização de serviço
cívico, em opção pelo aluno, nos seguintes sectores:
biblioteca, jardinagem, vigilância, limpeza e arrumação
de espaços escolares.
-
Exclusão de Actividades extra-curriculares
(visitas de estudo, etc.)
Secção IV
Ordem de Saída da Sala de Aula
Artigo
Seu Enquadramento
A ordem de saída da sala de aula
(Art. 22º- D.L. 270/98) não sendo uma medida disciplinar mas
apenas uma medida cautelar, deve ser utilizada pelos professores, como
último recurso, em situações que impeçam o
normal desenvolvimento da sua actividade lectiva. Quando não fôr
evitável, será marcada falta de presença ao aluno,
sendo a mesma comunicada ao Director de Turma.
Artigo
Actividades de Ocupação
Se o aluno em questão fôr
da escolaridade obrigatória ele deverá permanecer na escola
e dirigir-se para a Biblioteca onde terá de realizar tarefas referentes
a essa aula (previamente programadas pelos professores) e apresentá-las
ao respectivo professor na aula seguinte. A permanência na Biblioteca
poderá incluir o tempo de intervalo se assim fôr determinado
pelo professor.
A ordem de saída da sala de
aula poderá também ser apenas temporária devendo,
nesse caso, o aluno ser acompanhado por um funcionário que orientará
o aluno numa tarefa de limpeza (das salas de aula ou dos espaços
exteriores), após a qual regressará à aula.
-
Secção V
-
Procedimento Disciplinar
Artigo
Procedimento Disciplinar
Dado o carácter eminentemente
técnico deste sector da legislação Art. 26º a
34º do Dec.Lei 270/98), todo o articulado referente ao procedimento
disciplinar (tramitação, conselho de turma disciplinar, recurso
hierárquico, etc.) é referido integralmente em Anexo
a este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Inelegibilidades
Não podem ser eleitos ou designados
para os órgãos e estruturas previstos no presente Regulamento:
-
O pessoal docente e não docente
a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão
registada e desde que ainda não tenham decorrido dois, três
ou cinco anos, consoante lhes tenha sido aplicada, respectivamente, pena
de multa, de suspensão ou de inactividade.
-
Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção
disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do
presidente do conselho executivo, e desde que não tenham decorrido
dois anos sobre o termo do cumprimento da sanção.
Artigo
Eleição dos Presidentes dos Órgãos
-
A eleição dos presidentes
dos vários órgãos previstos neste Regulamento é
feita por escrutínio secreto dos membros dos respectivos órgãos,
de acordo com o disposto no número seguinte;
-
Considera-se eleito o membro elegível
que na primeira votação obtiver um número de votos
superior a 50% dos membros do órgão em efectividade de funções;
-
Caso na primeira votação
nenhum dos membros tenha obtido maioria absoluta, procede-se de imediato
a segunda votação emtre os dois mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, assumirá
a presidência interina o membro mais antigo que convocará
de imediato nova eleição a realizar no prazo máximo
de oito dias.
-
O disposto nos números anteriores
não se aplica ao conselho executivo e ao conselho administrativo.
Artigo
Quorum e Votações
-
Nenhum órgão pode reunir
e deliberar em primeira convocatória, sem a presença da maioria
dos seus membros em efectividade de funções. Quando a dimensão
e especificidade do órgão o exija ou torne conveniente, poderá
o seu regimento prever o seu funcionamento em segunda convocatória
-
As votações são nominais,
excepto quando a lei ou o presente regulamento prevejam sufrágio
secreto.
-
As deliberações são
tomadas à pluralidade de votos favoráveis ou desfavoráveis,
não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
-
A discriminação dos resultados
das votações consta das actas.
-
Excepto os casos previstos pela lei, as
deliberações de um órgão de gestão e
administração respeitantes a um dos seus membros, são
tomadas em votação secreta.
Artigo
Actas das Reuniões
-
De cada reunião dos diversos órgãos
e estruturas da Escola, é feita acta a elaborar pelo respectivo
secretário e a aprovar no início da reunião seguinta
ou, desde que justificadamente, numa das reuniões subsequentes.
-
Das actas de cada reunião deve
constar:
A indicação
do local, data e hora da reunião;
A indicação dos membros
presentes e dos ausentes;
A referência aos assuntos apreciados
A referência sucinta aos debates
ocorridos, com menção expressa da posição de
qualquer membro que tal solicita
O teor das deliberaçãoes
Os resultados das votações
e a sua forma
As declarações de voto
que tenham sido apresentadas por escrito
-
As actas são registadas em livro
existente para o efeito, com termos de abertura e encerramento assinados
pelo presidente do órgão a que se referem.
-
Nos casos em que o órgão
assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na mesma
reunião a que disser respeito.
-
Um órgão de gestão
e administração pode, mesmo que antes da aprovação
da acta, tornar pública qualquer deliberação.
Artigo
Regimento dos Órgãos
-
Os órgãos colegiais de administração
e gestão e as estruturas de orientação educativa elaboram
os seus próprios regimentos em conformidade com o presente regulamento
e nos termos fixados no anexo do Dec.Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio.
-
O regimento é elaborado ou revisto
nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a
que respeita.
-
Depois de elaborado e aprovado pelo respectivo
órgão ou estrutura, o regimento deve ser entregue, para verificar
da sua legalidade:
-
Ao conselho executivo no caso dos regimentos
das estruturas de orientação educativa;
-
À assembleia e conselho e conselho
executivo no caaso dos outros órgãos
Artigo
Últimas disposições
-
O incumprimento dos preceitos reguladores
da vida da escola em geral, e deste Regulamento em particular, implica
sanções de acordo com as disposições legais
vigentes.
-
Os casos omissos, desde que se justifique,
serão solucionados pelo Conselho Executivo e segundo a Lei geral.
-
As propostas de alteração
a este Regulamento Interno devem ser apresentadas, por escrito, à
consideração da Assembleia de Escola que deliberará
por maioria absoluta dos votos dos seus membros efectivos.
-
No ano lectivo subsequente ao da aprovação
do Regulamento Interno, a Assembleia de Escola fará obrigatoriamente
a 1ª avaliação do mesmo, podendo introduzir, por maioria
absoluta dos membros efectivos, as alterações consideradas
convenientes.
-
Conselho Executivo compromete-se a promover
uma ampla divulgação deste documento por todos os serviços
e sectores da Escola, bem como a promover a sua publicação
e venda na Papelaria da Escola.