Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
Direito Processual Civil
Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justiça do MPDFT
Nas páginas seguintes procuramos enfocar, de modo simples, superficial e sintético,
alguns dos principais temas de que cuida um dos ramos principais do Direito, o
Direito Processual Civil. O nosso propósito é permitir, a você que não tem
formação jurídica, ter uma idéia geral de alguns tópicos do processo civil,
permitindo-lhe compreender a dinâmica de um processo e ter uma visão genérica
do funcionamento da jurisdição civil.
- Conceito - O Direito Processual Civil é o ramo
do Direito que cuida de fornecer instrumentos ao juiz para solucionar os
conflitos de natureza civil (não criminais) que são levados ao
conhecimento do Poder Judiciário. Se, por exemplo, uma mulher deseja
divorciar-se do marido, se um proprietário de imóvel deseja despejar o
inquilino, se alguém não paga uma dívida, se o comerciante não entrega a
mercadoria (assuntos tratados pelo Direito Civil), será o Direito
Processual Civil que permitirá ao interessado obter, do Poder Judiciário,
uma decisão que resolva o litígio.
- Princípios - Existem regras que informam todo o
desenvolvimento de um processo, permitindo que este caminhe e atinja os seus
objetivos de uma maneira civilizada, eficaz e justa. Referimo-nos aos princípios,
muitos dos quais inseridos na Constituição Federal (a mais importante das
leis), outros no próprio Código de Processo Civil, e outros decorrentes de
todo o sistema jurídico.
Um processo não pode ser iniciado pelo juiz sem que o interessado lhe
dirija uma petição (princípio dispositivo). Assim que recebe o pedido do
interessado, o juiz, em nome do princípio do contraditório, determinar o
chamamento do réu, para que este, se quiser, se defenda contra as alegações
que o autor desenvolveu em sua petição inicial. Inicia-se, assim, um
processo, devendo as partes produzirem suas provas e formularem suas
argumentações de acordo com um conjunto de regras (devido processo legal),
com lealdade, procurando demonstrar ao juiz da causa os fatos que geraram o
conflito entre as partes. Para que sobre o processo não pairem dúvidas
quanto à sua lisura, os atos praticados pelas partes são públicos (princípio
da publicidade), salvo em determinadas situações como, por exemplo,
relacionadas a litígios familiares. Alguns atos são, necessariamente,
escritos, mas o princípio da oralidade determina que o juiz tenha contato
pessoal com as partes, que os atos sejam praticados de modo concentrado e
que, preferentemente, o juiz que presenciou a produção das provas trazidas
pelas partes seja o mesmo a julgar a causa. Ao presidir os atos probatórios
e decidir um litígio, deve o juiz preocupar-se, de maneira imparcial, com a
busca da verdade dos fatos, procurando, no menor tempo possível e sem
formalidades inúteis (princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas), pacificar o conflito.
- Jurisdição, Ação e Processo - A jurisdição
é o poder do Estado em o direito, julgando os litígios que surgem do convívio
social. Através do exercício da jurisdição, o Estado evita que as
pessoas resolvam seus problemas com o uso de meios violentos ou proibidos
por lei. Evidentemente, em algumas situações, permite-se ao particular
solucionar de modo alternativo seus litígios, sem a intervenção do Poder
Judiciário, podendo fazer acordos, confiar a um terceiro a solução do
conflito, ou até, em situações excepcionais, usar de autodefesa.
Quando alguém considera que algum direito seu está sendo ameaçado ou
violado, afirma-se que ele tem o direito de ação, ou seja, ele tem a
possibilidade de, através dos meios disciplinados pelo Direito Processual
Civil (geralmente condensados em um código, o Código de Processo Civil),
pedir ao juiz competente que solucione o litígio e lhe garanta o uso tranqüilo
do direito que entende ameaçado ou violado.
É através do exercício da ação que se instaura o processo, iniciando-se
uma série de atos que culminarão com a decisão do juiz, chamada sentença.
Em suma, a jurisdição é exercitada através de um processo, decorrente do
ajuizamento de uma ação.
Para exercer a ação, é necessário que a parte tenha, de acordo com a
lei, a titularidade do direito invocado, peça uma providência judicial
possível de ser atendida pelo direito e indique a necessidade de resolver o
litígio através do judiciário. São essas as condições da ação.
Ao lado delas, existem alguns pressupostos que devem ser observados para que
o processo exista e se desenvolva regularmente. Não basta as partes
formularem um pedido a um juiz. É preciso que as partes sejam capazes, que
o juiz seja imparcial e competente, e que não exista nenhum impedimento
processual, como, por exemplo, a demanda ser original (não ter sido a causa
já decidida anteriormente por outro juiz).
- Partes e Procuradores - Chamam-se partes as
pessoas que pedem alguma prestação jurisdicional e aquelas em relação a
quem essa prestação é solicitada. Quem formula o pedido inicial,
exercendo o direito de ação, é chamado "autor". Aquele em relação
a quem o pedido é feito é chamado "réu". Existem outros nomes
dados às partes, mas que são específicos para determinados tipos de ações,
tais como impetrante e impetrando (para mandado de segurança), exeqüente e
executado (para processos de execução), embargante e embargado (para
embargos de terceiros e à execução), recorrente e recorrido (para
recursos) e assim por diante.
Nem sempre o próprio titular do direito pode exercê-lo livremente,
dependendo de um representante legal ou curador para ajuizar uma ação. Por
exemplo, a criança que precisa de alimentos do pai que não contribui para
o seu s ustento será a parte autora da ação de alimentos, mas estará
representada pela sua mãe ou por curador, na ausência daquela.
Além da capacidade de estar em juízo (capacidade processual), é necessário
também que a parte tenha capacidade postulatória, ou seja, possa assinar
as petições que dirige ao juiz. Somente tem capacidade postulatória o
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, razão por que se a
parte não for bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil deverá contratar um, a menos que, sendo juridicamente
pobre, peça ao juiz que lhe nomeie um advogado dativo ou procure um serviço
de assistência judiciária, onde lhe será fornecido, gratuitamente, um
defensor público. O mesmo vale para o réu, que deverá valer-se de um
procurador (advogado) para defender-se das alegações do autor.
- Ministério Público - Ministério Público é um
órgão do Estado, essencial ao funcionamento da Justiça. Cabe-lhe a defesa
da ordem jurídica, a fiscalização dos direitos, das leis e da Constituição.
Seus representantes são conhecidos como Promotores de Justiça ou
Procuradores de Justiça (ou, ainda, Procuradores da República), que têm
inúmeras atribuições, todas destinadas a proteger algum interesse ou
direito que o Estado considera de fundamental importância.
O Ministério Público da União engloba os Ministérios
Públicos do Distrito Federal e Territórios
, o do Trabalho, o Militar e o Federal, cada um deles independentes e com
suas respectivas atribuições, definidas em leis orgânicas e na Constituição
Federal.
No processo civil, o Ministério Público pode funcionar tanto como parte
quanto como fiscal da lei. Como parte, ele promove ações previstas em lei,
como, por exemplo, ação de anulação de casamento, ou ação civil pública
(para, entre outros assuntos, obrigar uma fábrica a não poluir o
meio-ambiente). Como fiscal da lei, está presente em ações em que está
presente um interesse indisponível, seja pela qualidade da parte (pessoas
incapazes), seja pelo objeto do litígio (ações de separação judicial ou
divórcio, por exemplo). Nessa atuação, o Promotor ou o Procurador de
Justiça emite pareceres, está presente nas audiências e pede qualquer
providência que entender necessária para a proteção do interesse cuja
tutela lhe foi confiada.
- Juiz - Juiz é o órgão do Estado incumbido de
exercer o poder de resolver os litígios.
O juiz precisa ser bacharel em Direito, ter idoneidade moral e capacidade
jurídica suficiente para o cargo. Para tanto, submete-se a um concurso público
de provas e títulos (tal qual os membros do Ministério Público).
O juiz deve ser imparcial e justo, e preside o processo até a decisão
final.
Os juízes que exercem suas funções em tribunais estaduais são chamados
"desembargadores" e os que atuam nos tribunais superiores
(Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, por exemplo) são
denominados "ministros", sendo cada um deles livre para decidir
somente em obediência à lei e à consciência de cada um, não recebendo
ordens de qualquer outro juiz ou autoridade pública.
- Competência - Quando se afirma que um juiz não
é competente para a causa, não se pretende dizer que ele não é capaz o
suficiente para julgar um litígio, mas apenas que a lei não lhe permite
atuar naquela causa específica, por razões de organização da Justiça.
A competência do juiz é apenas um critério para definir em qual ou
quais tipos de conflitos ele pode atuar. Assim, um juiz do trabalho não
pode julgar alguém acusado de haver praticado um crime; um juiz criminal
não pode decidir um pedido de divórcio; um desembargador de um tribunal
não pode julgar uma ação que deva, primeiramente, ter o seu curso
perante o juiz de primeiro grau.
A organização judiciária do Brasil compreende uma Justiça Comum
(estadual e federal) e Justiças Especiais (Justiça do Trabalho, Justiça
Militar e Justiça Eleitoral), cada uma delas responsável por modalidades
de conflitos discriminados na Constituição Federal e nas leis.
- Atos Processuais - No processamento das ações,
os sujeitos processuais praticam atos de impulsionamento do processo,
necessários para que a causa chegue ao seu momento mais importante, a
decisão.
O autor da ação inicia a atividade processual através de uma petição
inicial, dirigida ao juiz, e pratica vários outros atos durante a ação.
O réu também pratica atos processuais, como a contestação, a interposição
de recursos etc. O juiz, por sua vez, profere despachos, decisões
interlocutórias e a sentença (nos tribunais, a principal decisão dos
desembargadores é chamada "acórdão").
- Prazos - Costuma-se dizer, no meio jurídico,
que o direito não socorre a quem dorme. A maior parte dos atos
processuais tem um determinado prazo fixado na lei para a sua prática.
Esses prazos dirigem-se, portanto, às partes, ao Ministério Público e
ao juiz.
Se um prazo não é observado, a parte que deveria praticar o ato
tempestivamente estará impedida de fazê-lo (pois ocorreu a preclusão,
ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato), sofrendo prejuízo
processual que muitas vezes lhe implicará a perda da causa.
O autor tem um prazo para ajuizar a ação (prescrição ou decadência),
o réu tem prazo para contestar o pedido formulado na petição inicial do
autor, tanto um quanto outro têm prazo para indicar provas, formular
quesitos para uma prova pericial, interpor recurso; o Promotor de Justiça
tem um prazo para apresentar seu parecer; e o juiz, um prazo para decidir
questões e sentenciar.
- Citação e Intimações - Desde o início do
processo, faz-se necessário que as partes sejam cientificadas de cada ato
processual, não apenas para ter dele conhecimento, mas para,
eventualmente, reagir. Assim, se alguém ingressa com uma ação de
indenização, é preciso que o réu seja citado para responder aos termos
da ação; se o juiz fixa a data da audiência, é mister que as partes
sejam intimadas dessa decisão.
Citação, portanto, é o ato através do qual se dá conhecimento ao réu
de que contra ele foi proposta uma demanda judicial. Intimação, por sua
vez, é o conhecimento que se dá a alguém sobre um ato já ocorrido, ou,
se tratar-se de notificação, é o ato pelo qual alguém é instado a
praticar, no futuro, determinado ato, sob certa cominação.
Em resumo, o réu é citado para contestar a ação, o autor é intimado
da decisão judicial que lhe indeferiu um pedido de adiamento da audiência,
e a testemunha é notificada a comparecer à audiência.
- Nulidades - O exercício da jurisdição é
regulado pelos Códigos e por outras leis, que traçam a maneira como os
atos devem ser praticados, tendo em mira o regular desenvolvimento do
processo, que deve pautar-se por critérios jurídicos, mas também éticos.
Os atos procedimentais devem, portanto, seguir um modelo previsto em lei,
perdendo ou podendo perder a respectiva validade e eficácia se praticado
de outro modo.
Como exemplo, lembramos que a petição inicial deve conter o nome e
qualificação das partes, descrever o fato e a razão pela qual o autor
está ingressando com a ação, e formular o pedido. Se o autor não
indica quem é o autor, não formula um pedido explícito, ou se pede
providência não pedida em lei, a causa não pode seguir adiante. Se,
inobstante as falhas da petição inicial, a causa tem andamento,
futuramente todo o processo poderá ser anulado, devendo ser reiniciado
desde o seu nascedouro.
Existem nulidades a que se chamam relativas, pois dependem da demonstração
de prejuízo à parte interessada para poder gerar a invalidade do ato.
Outras nulidades são tão intoleradas que geram, independentemente da
demonstração de prejuízo, a invalidade do ato. Exemplo da primeira espécie
é a omissão do nome do advogado em uma publicação de designação de
data para a audiência no Diário de Justiça; é evidente que tal
irregularidade, se não causou prejuízo à parte assistida pelo advogado
cujo nome foi omitido na publicação, não irá produzir a nulidade do
ato (por exemplo, se à audiência compareceram a parte e o seu advogado,
por haverem, de qualquer modo, tomado conhecimento do ato). Exemplo da
segunda espécie é a falta de citação do réu para contestar a ação.
A qualquer momento, independentemente de provar seu prejuízo decorrente
do não conhecimento da existência da ação, o réu poderá requerer a
nulidade do processo, a partir do momento em que houve a irregularidade.
- Formação, Desenvolvimento e Extinção do Processo -
Como já dito, o processo inicia-se com um documento chamado
"petição inicial", através do qual o autor apresenta ao juiz
competente a sua demanda, ou seja, narra-lhe o conflito, indica o réu e
pede uma prestação jurisdicional. A partir desse momento, inicia-se um
ritual, composto de vários atos processuais, tendentes ao desfecho
natural de toda ação: a sentença.
O Código de Processo Civil prevê procedimentos específicos para cada
tipo de ação, uns mais concentrados, outros mais dilatados.
O procedimento ordinário (cabível para a maioria das ações)
desenvolve-se da seguinte forma: petição inicial do autor, contestação
(e outras defesas processuais), reconvenção (uma espécie de réplica do
autor aos argumentos do réu), saneamento do processo (verificação, pelo
juiz, da regularidade do processo e, se for o caso, designação da audiência
de conciliação), audiência de instrução e julgamento (onde serão
produzidas as provas e realizados os debates das partes), sentença.
Eventualmente, o processo é extinto antes de seu natural desfecho, com ou
sem julgamento do mérito, assim entendido como a questão principal
discutida no processo. Assim, na hipótese em que não houver necessidade
de produção de provas ou quando o tema discutido for unicamente de
direito, o juiz conhece diretamente do pedido, proferindo sentença. Por
outro lado, se o juiz verificar alguma irregularidade que impeça o
regular desenvolvimento do processo e que não possa ser saneada, extingue
o processo sem julgar o mérito, ou seja, sem dizer quem tem razão,
permitindo, na maior parte das vezes, que o interessado ingresse com outra
ação, na forma devida.
- Provas - De nada adiantaria ao autor ou ao réu
fazer suas alegações, narrar fatos, imputar condutas à outra parte, se
não provasse o alegado. O juiz somente pode julgar com base nas provas
que as partes lhe apresentam, embora lhe seja possível, e até recomendável,
determinar, mesmo sem provocação, que um documento seja anexado ao
processo ou que uma testemunha referida por alguém seja ouvida.
Portanto, se o autor não prova as suas alegações, o resultado da ação
lhe será desfavorável. Por sua vez, se o réu não apresenta a prova de
um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo
autor, sairá vencido na ação.
As provas podem ser orais ou escritas. Exemplo do primeiro tipo é a prova
testemunhal. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes (menores de 16 anos, débeis mentais etc), impedidas (parentes
de alguma das partes, por exemplo) ou suspeitos (amigo ou inimigo da parte
etc). Exemplo de prova escrita é um documento que a parte requer seja
anexado ao processo.
- Sentença - Ao encerramento do processo, o juiz
profere sua decisão com base nas alegações e nas provas apresentadas e
produzidas pelas partes, sendo-lhe vedado deixar de decidir a causa,
alegando, por exemplo, que não sabe qual das partes tem razão.
Na sentença, o juiz inicialmente faz um relatório de tudo o que ocorreu
no curso do processo. Em seguida, expõe os motivos que o levaram a
decidir a causa em um ou outro sentido. Por fim, conclui a sentença
dizendo se o pedido do autor foi julgado procedente (dando ganho de causa
ao autor) ou improcedente (negando ao autor o pedido formulado na petição
inicial). Eventualmente o juiz pode julgar o pedido parcialmente
procedente, ou seja, conceder apenas parte do que foi requerido pelo
autor.
À sentença proferida por Desembargadores, Ministros ou qualquer outro
colegiado, dá-se o nome de acórdão.
- Recursos e Coisa Julgada - Como já referido
anteriormente, as partes podem recorrer das decisões judiciais, em
especial da sentença, requerendo a outros juízes (geralmente os
desembargadores de um tribunal) que novamente apreciem a causa e reformem
ou anulem a decisão do juiz de primeiro grau.
O duplo grau de jurisdição tem a sua razão de ser na necessidade de se
conferir maior certeza às decisões judiciais, pois na medida em que são
reexaminadas por um órgão de jurisdição superior (no sentido de que são
formados por vários Juízes), apresentam-se mais aceitáveis e seguras.
Por outro lado, ao jurisdicionado deve-se dar a oportunidade de tentar
provar o acerto de suas teses a outros juízes que não o que julgou
originalmente a sua causa.
Existe mais de uma dezena de recursos previstos em lei, cada um apropriado
para cada tipo de decisão. Os recursos podem atacar tanto questões de
fato como questões de direito, fazendo com que o tribunal revisor reforme
a decisão (alterando o seu resultado) ou a anule (ordenando ao juiz que
emita novo julgamento).
Se nenhuma das partes recorre da sentença, ou se os recursos previstos
esgotaram-se, diz-se que a sentença transitou em julgado (ou que fez
coisa julgada), significando afirmar que o litígio versado na ação não
poderá ser novamente discutido no mesmo ou em qualquer outro processo. Em
nome da segurança das relações jurídicas, a lei estabelece, portanto,
um limite para que os conflitos intersubjetivos sejam discutidos e
decididos na esfera judicial. Afinal de contas, há um momento em que uma
sentença precisa ser imutável, a fim de que as partes (mesmo a vencida)
possa planejar o seu futuro.
- Juizados Especiais - Gostaríamos de encerrar
este despretensioso e simplório resumo dizendo algo acerca dos Juizados
Especiais Cíveis, criados pela Lei 9.099/95, juntamente com os Juizados
Especiais Criminais.
Reclama-se, com razão, por uma justiça mais rápida, eficiente,
desburocratizada, informal e menos custosa. Em resposta, os Juizados
Especiais foram criados como órgãos da Justiça, encarregados de julgar
determinadas causas com base em critérios de oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação.
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência (autorização legal) para
julgar causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas cujo valor não
exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, bem como outras previstas
no Código de Processo Civil. Assim, um turista que pretende ver-se
ressarcido das despesas pagas em excursão na qual não foram realizados
os passeios prometidos pela agência de viagem, poderá valer-se dos
Juizados Especiais Cíveis (desde que o valor reclamado não supere
R$4.800,00).
A dispensabilidade de contratar e fazer-se representar por um advogado
(nas causas de valor até 20 salários mínimos), o permanente estímulo
à conciliação das partes, a prevalente oralidade dos atos processuais,
a eliminação de formalidades e etapas procedimentais, bem como a rapidez
na conclusão do processo são algumas das características dos Juizados
Especiais.
Em conclusão, muito embora sejam inúmeras as dificuldades que decorrem da
distância entre o que está escrito nas leis e o que efetivamente acontece na
prática, você, como cidadão, deve confiar no Poder Judiciário. Para isto,
é necessário cumprir os seus deveres e exercer os seus direitos, pois a
cidadania passa, necessariamente, pela conscientização do papel e da
responsabilidade de cada indivíduo na sociedade. No mesmo sentido, a
qualidade dos serviços judiciários depende de um permanente controle por
parte dos jurisdicionados, que não devem calar-se diante de irregularidades
ou abusos que eventualmente venham a ser cometidos por autoridades dos três
poderes da República.
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