Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

 

Direito Processual Civil


Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justiça do MPDFT



Nas páginas seguintes procuramos enfocar, de modo simples, superficial e sintético, alguns dos principais temas de que cuida um dos ramos principais do Direito, o Direito Processual Civil. O nosso propósito é permitir, a você que não tem formação jurídica, ter uma idéia geral de alguns tópicos do processo civil, permitindo-lhe compreender a dinâmica de um processo e ter uma visão genérica do funcionamento da jurisdição civil.


  • Conceito - O Direito Processual Civil é o ramo do Direito que cuida de fornecer instrumentos ao juiz para solucionar os conflitos de natureza civil (não criminais) que são levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Se, por exemplo, uma mulher deseja divorciar-se do marido, se um proprietário de imóvel deseja despejar o inquilino, se alguém não paga uma dívida, se o comerciante não entrega a mercadoria (assuntos tratados pelo Direito Civil), será o Direito Processual Civil que permitirá ao interessado obter, do Poder Judiciário, uma decisão que resolva o litígio.

     

  • Princípios - Existem regras que informam todo o desenvolvimento de um processo, permitindo que este caminhe e atinja os seus objetivos de uma maneira civilizada, eficaz e justa. Referimo-nos aos princípios, muitos dos quais inseridos na Constituição Federal (a mais importante das leis), outros no próprio Código de Processo Civil, e outros decorrentes de todo o sistema jurídico.
    Um processo não pode ser iniciado pelo juiz sem que o interessado lhe dirija uma petição (princípio dispositivo). Assim que recebe o pedido do interessado, o juiz, em nome do princípio do contraditório, determinar o chamamento do réu, para que este, se quiser, se defenda contra as alegações que o autor desenvolveu em sua petição inicial. Inicia-se, assim, um processo, devendo as partes produzirem suas provas e formularem suas argumentações de acordo com um conjunto de regras (devido processo legal), com lealdade, procurando demonstrar ao juiz da causa os fatos que geraram o conflito entre as partes. Para que sobre o processo não pairem dúvidas quanto à sua lisura, os atos praticados pelas partes são públicos (princípio da publicidade), salvo em determinadas situações como, por exemplo, relacionadas a litígios familiares. Alguns atos são, necessariamente, escritos, mas o princípio da oralidade determina que o juiz tenha contato pessoal com as partes, que os atos sejam praticados de modo concentrado e que, preferentemente, o juiz que presenciou a produção das provas trazidas pelas partes seja o mesmo a julgar a causa. Ao presidir os atos probatórios e decidir um litígio, deve o juiz preocupar-se, de maneira imparcial, com a busca da verdade dos fatos, procurando, no menor tempo possível e sem formalidades inúteis (princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas), pacificar o conflito.

     

  • Jurisdição, Ação e Processo - A jurisdição é o poder do Estado em o direito, julgando os litígios que surgem do convívio social. Através do exercício da jurisdição, o Estado evita que as pessoas resolvam seus problemas com o uso de meios violentos ou proibidos por lei. Evidentemente, em algumas situações, permite-se ao particular solucionar de modo alternativo seus litígios, sem a intervenção do Poder Judiciário, podendo fazer acordos, confiar a um terceiro a solução do conflito, ou até, em situações excepcionais, usar de autodefesa.
    Quando alguém considera que algum direito seu está sendo ameaçado ou violado, afirma-se que ele tem o direito de ação, ou seja, ele tem a possibilidade de, através dos meios disciplinados pelo Direito Processual Civil (geralmente condensados em um código, o Código de Processo Civil), pedir ao juiz competente que solucione o litígio e lhe garanta o uso tranqüilo do direito que entende ameaçado ou violado.
    É através do exercício da ação que se instaura o processo, iniciando-se uma série de atos que culminarão com a decisão do juiz, chamada sentença.
    Em suma, a jurisdição é exercitada através de um processo, decorrente do ajuizamento de uma ação.
    Para exercer a ação, é necessário que a parte tenha, de acordo com a lei, a titularidade do direito invocado, peça uma providência judicial possível de ser atendida pelo direito e indique a necessidade de resolver o litígio através do judiciário. São essas as condições da ação.
    Ao lado delas, existem alguns pressupostos que devem ser observados para que o processo exista e se desenvolva regularmente. Não basta as partes formularem um pedido a um juiz. É preciso que as partes sejam capazes, que o juiz seja imparcial e competente, e que não exista nenhum impedimento processual, como, por exemplo, a demanda ser original (não ter sido a causa já decidida anteriormente por outro juiz).

     

  • Partes e Procuradores - Chamam-se partes as pessoas que pedem alguma prestação jurisdicional e aquelas em relação a quem essa prestação é solicitada. Quem formula o pedido inicial, exercendo o direito de ação, é chamado "autor". Aquele em relação a quem o pedido é feito é chamado "réu". Existem outros nomes dados às partes, mas que são específicos para determinados tipos de ações, tais como impetrante e impetrando (para mandado de segurança), exeqüente e executado (para processos de execução), embargante e embargado (para embargos de terceiros e à execução), recorrente e recorrido (para recursos) e assim por diante.
    Nem sempre o próprio titular do direito pode exercê-lo livremente, dependendo de um representante legal ou curador para ajuizar uma ação. Por exemplo, a criança que precisa de alimentos do pai que não contribui para o seu s ustento será a parte autora da ação de alimentos, mas estará representada pela sua mãe ou por curador, na ausência daquela.
    Além da capacidade de estar em juízo (capacidade processual), é necessário também que a parte tenha capacidade postulatória, ou seja, possa assinar as petições que dirige ao juiz. Somente tem capacidade postulatória o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, razão por que se a parte não for bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá contratar um, a menos que, sendo juridicamente pobre, peça ao juiz que lhe nomeie um advogado dativo ou procure um serviço de assistência judiciária, onde lhe será fornecido, gratuitamente, um defensor público. O mesmo vale para o réu, que deverá valer-se de um procurador (advogado) para defender-se das alegações do autor.

     

  • Ministério Público - Ministério Público é um órgão do Estado, essencial ao funcionamento da Justiça. Cabe-lhe a defesa da ordem jurídica, a fiscalização dos direitos, das leis e da Constituição. Seus representantes são conhecidos como Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça (ou, ainda, Procuradores da República), que têm inúmeras atribuições, todas destinadas a proteger algum interesse ou direito que o Estado considera de fundamental importância.
    O Ministério Público da União engloba os Ministérios Públicos do Distrito Federal e Territórios , o do Trabalho, o Militar e o Federal, cada um deles independentes e com suas respectivas atribuições, definidas em leis orgânicas e na Constituição Federal.
    No processo civil, o Ministério Público pode funcionar tanto como parte quanto como fiscal da lei. Como parte, ele promove ações previstas em lei, como, por exemplo, ação de anulação de casamento, ou ação civil pública (para, entre outros assuntos, obrigar uma fábrica a não poluir o meio-ambiente). Como fiscal da lei, está presente em ações em que está presente um interesse indisponível, seja pela qualidade da parte (pessoas incapazes), seja pelo objeto do litígio (ações de separação judicial ou divórcio, por exemplo). Nessa atuação, o Promotor ou o Procurador de Justiça emite pareceres, está presente nas audiências e pede qualquer providência que entender necessária para a proteção do interesse cuja tutela lhe foi confiada.

     

  • Juiz - Juiz é o órgão do Estado incumbido de exercer o poder de resolver os litígios.
    O juiz precisa ser bacharel em Direito, ter idoneidade moral e capacidade jurídica suficiente para o cargo. Para tanto, submete-se a um concurso público de provas e títulos (tal qual os membros do Ministério Público).
    O juiz deve ser imparcial e justo, e preside o processo até a decisão final.
    Os juízes que exercem suas funções em tribunais estaduais são chamados "desembargadores" e os que atuam nos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, por exemplo) são denominados "ministros", sendo cada um deles livre para decidir somente em obediência à lei e à consciência de cada um, não recebendo ordens de qualquer outro juiz ou autoridade pública.

     

  • Competência - Quando se afirma que um juiz não é competente para a causa, não se pretende dizer que ele não é capaz o suficiente para julgar um litígio, mas apenas que a lei não lhe permite atuar naquela causa específica, por razões de organização da Justiça. A competência do juiz é apenas um critério para definir em qual ou quais tipos de conflitos ele pode atuar. Assim, um juiz do trabalho não pode julgar alguém acusado de haver praticado um crime; um juiz criminal não pode decidir um pedido de divórcio; um desembargador de um tribunal não pode julgar uma ação que deva, primeiramente, ter o seu curso perante o juiz de primeiro grau.
    A organização judiciária do Brasil compreende uma Justiça Comum (estadual e federal) e Justiças Especiais (Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral), cada uma delas responsável por modalidades de conflitos discriminados na Constituição Federal e nas leis.

     

  • Atos Processuais - No processamento das ações, os sujeitos processuais praticam atos de impulsionamento do processo, necessários para que a causa chegue ao seu momento mais importante, a decisão.
    O autor da ação inicia a atividade processual através de uma petição inicial, dirigida ao juiz, e pratica vários outros atos durante a ação. O réu também pratica atos processuais, como a contestação, a interposição de recursos etc. O juiz, por sua vez, profere despachos, decisões interlocutórias e a sentença (nos tribunais, a principal decisão dos desembargadores é chamada "acórdão").

     

  • Prazos - Costuma-se dizer, no meio jurídico, que o direito não socorre a quem dorme. A maior parte dos atos processuais tem um determinado prazo fixado na lei para a sua prática. Esses prazos dirigem-se, portanto, às partes, ao Ministério Público e ao juiz.
    Se um prazo não é observado, a parte que deveria praticar o ato tempestivamente estará impedida de fazê-lo (pois ocorreu a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato), sofrendo prejuízo processual que muitas vezes lhe implicará a perda da causa.
    O autor tem um prazo para ajuizar a ação (prescrição ou decadência), o réu tem prazo para contestar o pedido formulado na petição inicial do autor, tanto um quanto outro têm prazo para indicar provas, formular quesitos para uma prova pericial, interpor recurso; o Promotor de Justiça tem um prazo para apresentar seu parecer; e o juiz, um prazo para decidir questões e sentenciar.

     

  • Citação e Intimações - Desde o início do processo, faz-se necessário que as partes sejam cientificadas de cada ato processual, não apenas para ter dele conhecimento, mas para, eventualmente, reagir. Assim, se alguém ingressa com uma ação de indenização, é preciso que o réu seja citado para responder aos termos da ação; se o juiz fixa a data da audiência, é mister que as partes sejam intimadas dessa decisão.
    Citação, portanto, é o ato através do qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma demanda judicial. Intimação, por sua vez, é o conhecimento que se dá a alguém sobre um ato já ocorrido, ou, se tratar-se de notificação, é o ato pelo qual alguém é instado a praticar, no futuro, determinado ato, sob certa cominação.
    Em resumo, o réu é citado para contestar a ação, o autor é intimado da decisão judicial que lhe indeferiu um pedido de adiamento da audiência, e a testemunha é notificada a comparecer à audiência.

     

  • Nulidades - O exercício da jurisdição é regulado pelos Códigos e por outras leis, que traçam a maneira como os atos devem ser praticados, tendo em mira o regular desenvolvimento do processo, que deve pautar-se por critérios jurídicos, mas também éticos.
    Os atos procedimentais devem, portanto, seguir um modelo previsto em lei, perdendo ou podendo perder a respectiva validade e eficácia se praticado de outro modo.
    Como exemplo, lembramos que a petição inicial deve conter o nome e qualificação das partes, descrever o fato e a razão pela qual o autor está ingressando com a ação, e formular o pedido. Se o autor não indica quem é o autor, não formula um pedido explícito, ou se pede providência não pedida em lei, a causa não pode seguir adiante. Se, inobstante as falhas da petição inicial, a causa tem andamento, futuramente todo o processo poderá ser anulado, devendo ser reiniciado desde o seu nascedouro.
    Existem nulidades a que se chamam relativas, pois dependem da demonstração de prejuízo à parte interessada para poder gerar a invalidade do ato. Outras nulidades são tão intoleradas que geram, independentemente da demonstração de prejuízo, a invalidade do ato. Exemplo da primeira espécie é a omissão do nome do advogado em uma publicação de designação de data para a audiência no Diário de Justiça; é evidente que tal irregularidade, se não causou prejuízo à parte assistida pelo advogado cujo nome foi omitido na publicação, não irá produzir a nulidade do ato (por exemplo, se à audiência compareceram a parte e o seu advogado, por haverem, de qualquer modo, tomado conhecimento do ato). Exemplo da segunda espécie é a falta de citação do réu para contestar a ação. A qualquer momento, independentemente de provar seu prejuízo decorrente do não conhecimento da existência da ação, o réu poderá requerer a nulidade do processo, a partir do momento em que houve a irregularidade.

     

  • Formação, Desenvolvimento e Extinção do Processo - Como já dito, o processo inicia-se com um documento chamado "petição inicial", através do qual o autor apresenta ao juiz competente a sua demanda, ou seja, narra-lhe o conflito, indica o réu e pede uma prestação jurisdicional. A partir desse momento, inicia-se um ritual, composto de vários atos processuais, tendentes ao desfecho natural de toda ação: a sentença.
    O Código de Processo Civil prevê procedimentos específicos para cada tipo de ação, uns mais concentrados, outros mais dilatados.
    O procedimento ordinário (cabível para a maioria das ações) desenvolve-se da seguinte forma: petição inicial do autor, contestação (e outras defesas processuais), reconvenção (uma espécie de réplica do autor aos argumentos do réu), saneamento do processo (verificação, pelo juiz, da regularidade do processo e, se for o caso, designação da audiência de conciliação), audiência de instrução e julgamento (onde serão produzidas as provas e realizados os debates das partes), sentença.
    Eventualmente, o processo é extinto antes de seu natural desfecho, com ou sem julgamento do mérito, assim entendido como a questão principal discutida no processo. Assim, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas ou quando o tema discutido for unicamente de direito, o juiz conhece diretamente do pedido, proferindo sentença. Por outro lado, se o juiz verificar alguma irregularidade que impeça o regular desenvolvimento do processo e que não possa ser saneada, extingue o processo sem julgar o mérito, ou seja, sem dizer quem tem razão, permitindo, na maior parte das vezes, que o interessado ingresse com outra ação, na forma devida.

     

  • Provas - De nada adiantaria ao autor ou ao réu fazer suas alegações, narrar fatos, imputar condutas à outra parte, se não provasse o alegado. O juiz somente pode julgar com base nas provas que as partes lhe apresentam, embora lhe seja possível, e até recomendável, determinar, mesmo sem provocação, que um documento seja anexado ao processo ou que uma testemunha referida por alguém seja ouvida.
    Portanto, se o autor não prova as suas alegações, o resultado da ação lhe será desfavorável. Por sua vez, se o réu não apresenta a prova de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, sairá vencido na ação.
    As provas podem ser orais ou escritas. Exemplo do primeiro tipo é a prova testemunhal. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (menores de 16 anos, débeis mentais etc), impedidas (parentes de alguma das partes, por exemplo) ou suspeitos (amigo ou inimigo da parte etc). Exemplo de prova escrita é um documento que a parte requer seja anexado ao processo.

     

  • Sentença - Ao encerramento do processo, o juiz profere sua decisão com base nas alegações e nas provas apresentadas e produzidas pelas partes, sendo-lhe vedado deixar de decidir a causa, alegando, por exemplo, que não sabe qual das partes tem razão.
    Na sentença, o juiz inicialmente faz um relatório de tudo o que ocorreu no curso do processo. Em seguida, expõe os motivos que o levaram a decidir a causa em um ou outro sentido. Por fim, conclui a sentença dizendo se o pedido do autor foi julgado procedente (dando ganho de causa ao autor) ou improcedente (negando ao autor o pedido formulado na petição inicial). Eventualmente o juiz pode julgar o pedido parcialmente procedente, ou seja, conceder apenas parte do que foi requerido pelo autor.
    À sentença proferida por Desembargadores, Ministros ou qualquer outro colegiado, dá-se o nome de acórdão. 

     

     

  • Recursos e Coisa Julgada - Como já referido anteriormente, as partes podem recorrer das decisões judiciais, em especial da sentença, requerendo a outros juízes (geralmente os desembargadores de um tribunal) que novamente apreciem a causa e reformem ou anulem a decisão do juiz de primeiro grau.
    O duplo grau de jurisdição tem a sua razão de ser na necessidade de se conferir maior certeza às decisões judiciais, pois na medida em que são reexaminadas por um órgão de jurisdição superior (no sentido de que são formados por vários Juízes), apresentam-se mais aceitáveis e seguras.
    Por outro lado, ao jurisdicionado deve-se dar a oportunidade de tentar provar o acerto de suas teses a outros juízes que não o que julgou originalmente a sua causa.
    Existe mais de uma dezena de recursos previstos em lei, cada um apropriado para cada tipo de decisão. Os recursos podem atacar tanto questões de fato como questões de direito, fazendo com que o tribunal revisor reforme a decisão (alterando o seu resultado) ou a anule (ordenando ao juiz que emita novo julgamento).
    Se nenhuma das partes recorre da sentença, ou se os recursos previstos esgotaram-se, diz-se que a sentença transitou em julgado (ou que fez coisa julgada), significando afirmar que o litígio versado na ação não poderá ser novamente discutido no mesmo ou em qualquer outro processo. Em nome da segurança das relações jurídicas, a lei estabelece, portanto, um limite para que os conflitos intersubjetivos sejam discutidos e decididos na esfera judicial. Afinal de contas, há um momento em que uma sentença precisa ser imutável, a fim de que as partes (mesmo a vencida) possa planejar o seu futuro.

     

  • Juizados Especiais - Gostaríamos de encerrar este despretensioso e simplório resumo dizendo algo acerca dos Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei 9.099/95, juntamente com os Juizados Especiais Criminais.
    Reclama-se, com razão, por uma justiça mais rápida, eficiente, desburocratizada, informal e menos custosa. Em resposta, os Juizados Especiais foram criados como órgãos da Justiça, encarregados de julgar determinadas causas com base em critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação.
    Os Juizados Especiais Cíveis têm competência (autorização legal) para julgar causas de menor complexidade, assim entendidas aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, bem como outras previstas no Código de Processo Civil. Assim, um turista que pretende ver-se ressarcido das despesas pagas em excursão na qual não foram realizados os passeios prometidos pela agência de viagem, poderá valer-se dos Juizados Especiais Cíveis (desde que o valor reclamado não supere R$4.800,00).
    A dispensabilidade de contratar e fazer-se representar por um advogado (nas causas de valor até 20 salários mínimos), o permanente estímulo à conciliação das partes, a prevalente oralidade dos atos processuais, a eliminação de formalidades e etapas procedimentais, bem como a rapidez na conclusão do processo são algumas das características dos Juizados Especiais.

 

Em conclusão, muito embora sejam inúmeras as dificuldades que decorrem da distância entre o que está escrito nas leis e o que efetivamente acontece na prática, você, como cidadão, deve confiar no Poder Judiciário. Para isto, é necessário cumprir os seus deveres e exercer os seus direitos, pois a cidadania passa, necessariamente, pela conscientização do papel e da responsabilidade de cada indivíduo na sociedade. No mesmo sentido, a qualidade dos serviços judiciários depende de um permanente controle por parte dos jurisdicionados, que não devem calar-se diante de irregularidades ou abusos que eventualmente venham a ser cometidos por autoridades dos três poderes da República.

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