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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TRANSPLANTES

Atualmente, a legislação que trata da doação de órgãos e transplantes (Lei no 9.434 de 4/02/97, regulamentada pelo Decreto no 2.268 de 30/06/97) que entrou em vigor em 01/01/98, apresenta várias disposições de caráter obrigatório ao lado de outras facultativas. Para ver a íntegra dessa legislação entre nos links da coluna da esquerda.

Os aspectos mais importantes da lei são:

  • A morte encefálica, como definida pelo Conselho Federal de Medicina, a qual é a condiçào básica para a retirada de órgãos, deve ser diagnosticada e registrada por dois médicos que não façam parte das equipes de remoção e transplante. Admite também a presença de um médico de confiança da família do doador no ato de comprovação e atestado da morte encefálica.

  • A família - ou um responsável legal pelo potencial doador - é quem realmente decide sobre a doação dos órgãos de um ente querido.

  • A retirada de órgãos e tecidos de pessoas juridicamente incapazes somente é possível mediante a expressa permissão de ambos os pais ou responsáveis.

  • É vedada a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo de pessoas não identificadas, assim consideradas inclusive aquelas que não possuem documentos de identificação.

  • A retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo de pessoas que morreram sem assistência médica ou em decorrência de causa indefinida ou semelhantes, somente será possível com a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

  • Permite a doação de órgãos entre vivos, no caso de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou de partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continua vivendo sem risco para a sua integridade, não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental, não cause deformação ou mutilação inaceitável e corresponda a uma necessidade terapêutica indispensável para o receptor. Neste caso, a autorização pode ser feita por escrito perante testemunhas, especificando a parte do corpo (órgão, parte do órgão ou tecido) a ser retirada, inclusive quando não se tratar de doações entre familiares ou parentes. Quando se tratar de pessoa juridicamente incapaz, a doação se tornará possível no caso de transplante de medula óssea com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais e autorização judicial, desde que haja comprovada compatibilidade imunológica e não haja risco para a saúde do doador.

  • É vedada a doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo por gestantes, exceto para transplante de medula óssea e desde que a doação não ofereça risco a sua saúde ou do feto.

  • Permite o auto transplante, que consiste na transferência de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de um lugar para outro do corpo da mesma pessoa. Depende do registro em prontuário médico e da autorização de um dos pais ou responsáveis legais no caso de pessoas juridicamente incapazes.

  • A autorização expressa do receptor para o enxerto ou transplante, após aconselhamento sobre os riscos do procedimento e sua excepcionalidade.

O Decreto no 2.268 de 30/06/97 introduziu as seguintes normas:

  • Criação do Sistema Nacional de Transplante (SNT), cujas funções básicas são as atividades de conhecimento da morte encefálica e a destinação dos órgãos, tecidos ou partes do corpo retiradas do doador.

  • Criação de órgãos estaduais credenciados pelo SNT - Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOS) - que tem, entre outras funcões:
    • promover a inscrição de potenciais receptores;
    • receber as notificações de morte encefálica;
    • encaminhar e transportar tecidos, órgãos e partes retiradas do doador.

  • Credenciamento de estabelecimentos de saúde e equipes especializadas e normas reguladoras das atividades desses estabelecimentos e equipes.

  • Possibilidade de manifestação expressa da intenção de doar nos documentos de identidade

  • Exigência de documento escrito para a doação entre vivos, como todos os dados do doador e receptor e indicação do órgão doado e encaminhamento do documento ao órgão local do Ministério Público.

  • Exigência de que um dos médicos responsáveis pelo diagnóstico de morte encefálica seja neurologista.

  • Presença do médico indicado pela família para o diagnóstico de morte encefálica, se a demora no seu comparecimento não tornar inviável a retirada dos órgãos e indicação de médico pela direção local do SUS, no caso de famílias carentes.

  • Possibilidade de retirada dos órgãos antes da realização de necrópsia obrigatória por lei, se os órgãos não tiverem relação com a causa mortis, exceto nos casos de morte sem assitência médica, mal definida ou que necessite ser esclarecida devido a suspeita de crime.

  • Vedação de retirada de órgãos se o falecido não for identificado através de documentos de identidade.

  • Admissão do transplante somente no caso de pacientes com doença progressiva ou incapacitante, irreversível por outras medidas terapêuticas.

  • Procedimentos de diagnóstico de infecções e afecções, principalmente em relação ao sangue e de verificação de compatibilidade sangüínea e de histocompatibilidade entre doador e receptor.
A íntegra de toda a legislação sobre o processo doação-transplante no Brasil pode ser encontrada no site do Sistema Nacional de Transplantes


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