DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui
direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo
desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie
humana do direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados
pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde
a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever
de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir
1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito
de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para
seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a
sua longevidade natural.
1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os
direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação
1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para
divertimento do homem
1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte de grande
um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie.
1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com
respeito.
1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem
de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º - Os organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei
como os direitos do homem.
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