DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal
possui direitos,
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e
continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,
Considerando que o
reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das
outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo,
Considerando que os
genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito
dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante,
Considerando que a
educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º
1.Todo o animal tem o
direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos
ao serviço dos animais.
3.Todo o animal tem o
direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º
1.Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar
um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de
modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1.Todo o animal pertencente
a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
2.toda a privação de
liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este
direito.
Art. 5º
1.Todo o animal pertencente
a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do
homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
2.Toda a modificação
deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem
com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1.Todo o animal que o homem
escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal
é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1.A experimentação animal
que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação. 2.As técnicas de substituição devem de ser
utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1.Nenhum animal deve de ser
explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais
e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1.Todo o ato que implique a
morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a
destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1.O animal morto deve de
ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de
que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e
na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um
atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1.Os organismos de
proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a
nível governamental.
2.Os direitos do animal
devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(*)A Declaração Universal
dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão
realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978
Copyright © 1996-98 SUIPA
Home
| Meio Ambiente | Gatos | Beatles |